ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ILEGALIDADE DA PROVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 284/STF). PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Marco Aurélio Oliveira contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso com fundamento nas Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta a nulidade da decisão por suposta aplicação analógica da Súmula 182/STJ, o que reputa vedado em matéria penal, e reitera teses de ilegalidade da interceptação telefônica, por ausência de autorização judicial e por ter sido empregada como primeiro e único meio de investigação, requerendo o processamento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em analogia in malam partem ao aplicar, por analogia, a Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se a inadmissão do recurso especial, fundada nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, foi correta diante das alegações de nulidade da interceptação telefônica e de revaloração de provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada não aplicou a Súmula 182/STJ, mas apenas os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, de modo que a alegação de analogia in malam partem parte de premissa fática equivocada.<br>4. A Súmula 284/STF incide quando o recurso não demonstra, de forma analítica e específica, a violação de dispositivos de lei federal, configurando deficiência de fundamentação e impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.<br>5. O recurso especial do agravante apresentou extensa relação de artigos de diversas leis sem correlacionar concretamente cada dispositivo com o acórdão recorrido, caracterizando falta de dialeticidade e atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>6. Ainda que superado esse óbice, incide a Súmula 7/STJ, pois as teses defensivas demandam reexame do acervo probatório  especialmente quanto à existência de autorização judicial para interceptação, ao caráter subsidiário da medida, ao compartilhamento de provas e à comprovação do animus associativo no delito de associação para o tráfico.<br>7. A distinção entre reexame e revaloração probatória é clara: a revaloração limita-se à interpretação jurídica de fatos incontroversos, enquanto o reexame implica nova valoração de provas e reconstrução do quadro fático, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>8. O acórdão recorrido fixou de forma expressa a licitude da interceptação e a comprovação do vínculo associativo com base em depoimentos e comunicações interceptadas; infirmar essas conclusões exigiria reexame de provas, o que é inviável na via eleita.<br>9. Ausente qualquer ilegalidade ou erro manifesto na decisão monocrática, o agravo regimental se mostra mera reiteração de argumentos já apreciados e refutados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>11. A aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ é legítima quando o recurso especial carece de fundamentação específica e busca rediscutir matéria fática.<br>12. A alegação de analogia in malam partem é insubsistente quando a decisão impugnada não utiliza, de forma expressa ou implícita, a Súmula 182/STJ.<br>13. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, sendo inadmissível a revisão do juízo de valor sobre a licitude da interceptação telefônica e a existência de vínculo associativo fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, 3º e 4º; CPP, arts. 155, 156, 157; CP, arts. 29 e 299.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURÉLIO OLIVEIRA em face de decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial por ele aviado, mantendo, por conseguinte, a inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão ora agravada, ao analisar o agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consignou que os fundamentos do juízo a quo se mostravam irretocáveis.<br>Irresignado, o Agravante interpõe o presente agravo regimental (fls. 1731/1752), sustentando a necessidade de reforma da decisão monocrática. Em suas razões, alega, em um primeiro momento, que a decisão agravada teria invocado, por analogia, a Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça, procedimento que considera vedado em matéria penal, por configurar analogia in malam partem. No mérito propriamente dito, o Agravante reitera as teses de seu recurso especial, insistindo que a controvérsia não envolve o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Assevera que o acórdão recorrido teria violado frontalmente a Lei nº 9.296/96, especificamente em seus artigos 2º, 3º e 4º. Para tanto, sustenta a ilegalidade da interceptação telefônica realizada no terminal do corréu Willian Alves Júnior, porquanto não teria sido objeto de autorização judicial expressa. Afirma, ainda, que a medida de interceptação telefônica foi utilizada como primeiro e único meio de investigação, sem a demonstração da impossibilidade de utilização de outros meios, e que não existiria nos autos decisão judicial autorizando o compartilhamento das provas obtidas em outra operação policial. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada para que o agravo em recurso especial seja conhecido e, subsequentemente, o recurso especial seja processado e provido, ou, alternativamente, que o presente agravo regimental seja submetido ao julgamento do colegiado da Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ILEGALIDADE DA PROVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 284/STF). PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Marco Aurélio Oliveira contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso com fundamento nas Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta a nulidade da decisão por suposta aplicação analógica da Súmula 182/STJ, o que reputa vedado em matéria penal, e reitera teses de ilegalidade da interceptação telefônica, por ausência de autorização judicial e por ter sido empregada como primeiro e único meio de investigação, requerendo o processamento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em analogia in malam partem ao aplicar, por analogia, a Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se a inadmissão do recurso especial, fundada nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, foi correta diante das alegações de nulidade da interceptação telefônica e de revaloração de provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada não aplicou a Súmula 182/STJ, mas apenas os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, de modo que a alegação de analogia in malam partem parte de premissa fática equivocada.<br>4. A Súmula 284/STF incide quando o recurso não demonstra, de forma analítica e específica, a violação de dispositivos de lei federal, configurando deficiência de fundamentação e impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.<br>5. O recurso especial do agravante apresentou extensa relação de artigos de diversas leis sem correlacionar concretamente cada dispositivo com o acórdão recorrido, caracterizando falta de dialeticidade e atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>6. Ainda que superado esse óbice, incide a Súmula 7/STJ, pois as teses defensivas demandam reexame do acervo probatório  especialmente quanto à existência de autorização judicial para interceptação, ao caráter subsidiário da medida, ao compartilhamento de provas e à comprovação do animus associativo no delito de associação para o tráfico.<br>7. A distinção entre reexame e revaloração probatória é clara: a revaloração limita-se à interpretação jurídica de fatos incontroversos, enquanto o reexame implica nova valoração de provas e reconstrução do quadro fático, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>8. O acórdão recorrido fixou de forma expressa a licitude da interceptação e a comprovação do vínculo associativo com base em depoimentos e comunicações interceptadas; infirmar essas conclusões exigiria reexame de provas, o que é inviável na via eleita.<br>9. Ausente qualquer ilegalidade ou erro manifesto na decisão monocrática, o agravo regimental se mostra mera reiteração de argumentos já apreciados e refutados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>11. A aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ é legítima quando o recurso especial carece de fundamentação específica e busca rediscutir matéria fática.<br>12. A alegação de analogia in malam partem é insubsistente quando a decisão impugnada não utiliza, de forma expressa ou implícita, a Súmula 182/STJ.<br>13. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, sendo inadmissível a revisão do juízo de valor sobre a licitude da interceptação telefônica e a existência de vínculo associativo fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, 3º e 4º; CPP, arts. 155, 156, 157; CP, arts. 29 e 299.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Os argumentos articulados pelo Agravante, embora extensamente desenvolvidos e permeados de citações doutrinárias e jurisprudenciais, não possuem a força necessária para infirmar os sólidos fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, a qual deve ser mantida integralmente por suas próprias e jurídicas razões.<br>A análise detida das razões regimentais revela que o recorrente não logrou demonstrar a existência de erro manifesto ou de patente ilegalidade no julgado unipessoal, limitando-se, em essência, a renovar as teses já devidamente rechaçadas e a manifestar seu inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não se coaduna com a finalidade precípua deste recurso.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer um equívoco fundamental que permeia a argumentação do Agravante. A decisão monocrática ora combatida não se fundamentou na Súmula 182 deste Tribunal, como insistentemente alega a defesa. A leitura atenta do julgado (fls. 1711/1714) evidencia, de forma inequívoca, que a inadmissão do recurso especial foi mantida com base em dois óbices distintos e autônomos: a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, e a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, toda a construção argumentativa do Agravante, no sentido de que teria havido aplicação indevida da Súmula 182/STJ e violação ao princípio que veda a analogia in malam partem no direito penal, parte de uma premissa fática equivocada e, por conseguinte, se revela inteiramente deslocada da realidade processual dos autos.<br>O verbete da Súmula 284/STF, cuja aplicação é pacífica e reiterada nesta Corte Superior nos julgamentos de recursos especiais, estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Tal enunciado tem por finalidade coibir a interposição de recursos que, embora formalmente apontem para a violação de dispositivos de lei federal, não se desincumbem do ônus de demonstrar, de forma analítica e específica, em que consistiu a alegada ofensa.<br>No caso concreto, o recurso especial de Marco Aurélio Oliveira (fls. 1298/1331) arrolou uma plêiade de artigos de lei, incluindo o Código Penal (arts. 29 e 299), o Código de Processo Penal (arts. 155, 156, 157, 197, 386 e 564, I), a Lei nº 9.296/96 e a Lei nº 12.850/2013, sem, contudo, correlacionar, de modo preciso e pormenorizado, cada um desses dispositivos com os trechos do acórdão recorrido que supostamente os teriam violado.<br>Essa apresentação genérica e massiva de normas, desprovida de uma dialeticidade efetiva com os fundamentos do julgado impugnado, caracteriza a deficiência de fundamentação que atrai, de maneira inarredável, o óbice sumular.<br>Ainda que se pudesse, por mero exercício de argumentação, superar o óbice da Súmula 284/STF, a pretensão do recorrente encontraria barreira intransponível no enunciado da Súmula 7 desta Corte, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. O Agravante se esforça para enquadrar sua tese no conceito de revaloração da prova, distinguindo-a do reexame. Contudo, a análise de seus próprios argumentos demonstra, de forma cabal, que o que se pretende é, na verdade, uma nova incursão no acervo probatório para dele extrair conclusões diversas daquelas a que chegaram soberanamente as instâncias ordinárias.<br>A distinção entre reexame e revaloração probatória, embora sutil, é de fundamental importância para a delimitação da competência constitucional deste Tribunal. A revaloração é admitida e consiste em conferir o devido enquadramento jurídico a fatos e provas cujo teor e existência são incontroversos nos autos, tal como delineados pelo Tribunal de origem. O reexame, por sua vez, vedado pela Súmula 7/STJ, implica revolver o material cognitivo, questionar as premissas fáticas estabelecidas, ponderar o valor de depoimentos e laudos, e, enfim, reconstruir o quadro fático da causa, atividade que é exclusiva das instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova.<br>No caso em tela, cada um dos pontos levantados pela defesa exige, para seu acolhimento, um nítido reexame probatório. A alegação de que a interceptação telefônica do terminal do corréu Willian seria ilegal por ausência de autorização judicial não suscita uma questão de puro direito, mas sim uma verificação fática.<br>Para se chegar a tal conclusão, seria imprescindível que esta Corte Superior procedesse a uma varredura completa dos autos principais e dos apensos relativos às medidas cautelares, a fim de certificar a inexistência da referida decisão judicial, contrariando a premissa fática estabelecida pelo Tribunal a quo, que considerou a prova lícita. Da mesma forma, a tese de que a interceptação não foi utilizada como medida de caráter subsidiário (ultima ratio) exigiria a reanálise de todos os elementos prévios da investigação para se concluir, em sentido oposto ao do Tribunal de Justiça, que existiam outros meios eficazes de apuração dos fatos à disposição das autoridades. A própria menção do Agravante à existência de um informante demonstra a natureza fática de sua argumentação, pois caberia a esta Corte ponderar o valor dessa informação em face de todo o restante do acervo probatório para aferir a indispensabilidade da medida invasiva, o que é vedado.<br>O mesmo raciocínio se aplica, com ainda maior vigor, à controvérsia acerca da ausência de decisão autorizadora do compartilhamento de provas (prova emprestada). A resolução desse impasse não passa por uma interpretação da lei, mas sim por uma atividade de verificação e análise documental contida no processo físico ou digital, ou seja, um reexame do conteúdo material dos autos para determinar o que efetivamente consta nas páginas indicadas, tarefa que extrapola em muito os limites cognitivos do recurso especial.<br>Por fim, a pretensão de afastar a condenação pelo delito de associação para o tráfico, ao argumento de inexistência de prova do animus associativo estável e permanente, é a que mais claramente revela a intenção de reexame de provas. O acórdão recorrido, soberano na análise fática, foi explícito ao afirmar que a comprovação do vínculo associativo se deu com base não apenas nas interceptações, mas também nos "depoimentos coesos dos policiais civis que participaram das investigações", destacando a "nítida divisão de tarefas, a comunicação constante e diária entre os agentes para fins de narcotraficância e o papel do Agravante como "informante/olheiro" e auxiliar na administração e distribuição dos entorpecentes" (e-STJ fl. 1714).<br>Para desconstituir tal conclusão, seria indispensável que este Tribunal reanalisasse o conteúdo das conversas interceptadas, reouvisse, de forma figurada, os depoimentos dos policiais e revalorasse cada elemento de prova para, ao final, concluir de forma diversa sobre a estabilidade e permanência da associação criminosa. Essa atividade é a própria essência do reexame de mérito fático, matéria que refoge, por completo, à competência desta Corte Superior na via estreita do recurso especial.<br>Dessa forma, a decisão agravada, ao aplicar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, não incorreu em qualquer ilegalidade, alinhando-se, ao contrário, à jurisprudência pacífica e consolidada deste Sodalício. O agravo regimental não trouxe nenhum elemento novo capaz de modificar o entendimento externado, revelando-se mero instrumento de inconformismo com o resultado desfavorável.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.