ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS  E  POSSE  ILEGAL  DE  ARMA  DE  FOGO  DE  USO  PERMITIDO.  DOSIMETRIA.  INDEFERIMENTO  LIMINAR  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO  OU  REVISÃO  CRIMINAL.  AUSÊNCIA  DE  FLAGRANTE  ILEGALIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>2.  Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  Todavia,  não  é  essa  a  situação  dos  autos.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.

RELATÓRIO<br>  O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  DIEGO  HERCULANO  DOS  SANTOS  contra  decisão  em  que  indeferi  liminarmente  o  writ  impetrado  em  seu  favor,  por  entender  pela  impossibilidade  da  sua  utilização  como  substitutivo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  notadamente  quando  não  observadas  as  ilegalidades  apontadas  pela  parte  impetrante  na  dosimetria  da  pena .<br>Afirmei  que  a  tese  defensiva  acerca  da  possibilidade  de  desconsideração  dos  efeitos  da  reincidência  por  crime  apenado  tão  somente  com  detenção,  a  fim  de  permitir  o  reconhecimento  do  tráfico  privilegiado,  não  foi  alvo  de  debate  pela  Corte  de  origem,  de  modo  que  não  poderia  ser  analisada  por  este  Sodalício,  sob  pena  de  supressão  de  instância.<br>Asseverei,  ainda,  não  ser  o  caso  de  concessão  da  ordem,  ainda  que  de  ofício,  tendo  em  vista  que  fora  devidamente  fundamentado  pelas  origens  o  não  preenchimento  dos  requisitos  do  §  4º  do  art.  33  da  Lei  de  Drogas,  "com  lastro  tanto  nas  particularidades  da  conduta  delitiva  em  comento,  que  demonstram  que  "o  apelante  se  dedica  a  atividades  ilícitas  e  já  faz  do  tráfico  o  seu  meio  de  trabalho,  não  preenchendo,  por  isso,  os  requisitos  necessários  para  a  concessão  do  benefício,  visto  que  a  situação  fática  concreta  aponta  a  habitualidade  criminosa"  (e-STJ  fl.  29),  como  na  reincidência  do  réu  em  crime  doloso"  (e-STJ  fl.  615),  destacando  o  magistrado  de  piso  que  o  condenado  "não  faz  jus  a  esta  causa  de  diminuição  de  pena,  tanto  em  razão  da  condenação  por  crime  anterior  acima  especificada,  não  possuindo  primariedade  nem  bons  antecedentes,  quanto  pela  dedicação  à  atividade  criminosa  de  comercialização  de  drogas,  já  que  montou  uma  estrutura  para  a  venda  de  entorpecentes  com  maquineta  de  cartão  de  crédito  e  o  empenho  de  cartões  magnéticos  de  usuários  para  o  recebimento  do  dinheiro  fruto  desta  mercancia  ilícita,  circunstâncias  que  nos  permite  concluir  que  o  réu  não  é  um  traficante  esporádico,  exercendo  atividade  de  mercancia  de  entorpecentes  com  habitualidade"  (e-STJ  fl.  48).<br>Por  fim,  acrescentei  não  haver  ilegalidade  flagrante  no  reconhecimento  do  concurso  material  de  delitos  entre  os  crimes  de  tráfico  de  drogas  e  posse  ilegal  de  arma  de  fogo  de  uso  permitido  (art.  16,  §  1º,  I,  da  Lei  n.  10.826/2003),  notadamente  porque  a  Corte  estadual,  soberana  na  análise  do  caderno  probante  do  processo,  expressamente  consignou  que  "não  há  qualquer  elemento  probatório  que  comprove  o  vínculo  funcional  entre  a  arma  apreendida  e  a  traficância,  de  modo  que  não  se  pode  presumir  a  destinação  do  armamento  à  proteção  da  droga"  (e-STJ  fl.  30),  o  que  evidencia,  ademais,  que  o  exame  da  controvérsia  demanda  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  providência  inviável  na  via  célere  do  habeas  corpus.<br>Neste  agravo  regimental,  a  defesa  afirma  que,  "como  indicado  na  inicial  da  ordem  de  habeas  corpus,  o  writ  deveria  ter  sido  julgado  pelo  Ministro  Rogério  Schietti  Cruz,  tendo  em  vista  a  prevenção  em  virtude  do  RHC  n.  200859/PB"  (e-STJ  fl.  621),  no  qual  se  tratou  da  prisão  preventiva,  ainda  que  outro  tenha  sido  o  patrono  do  acusado.<br>No  mais,  repisa  os  argumentos  deduzidos  anteriormente,  insistindo  na  flagrante  ilegalidade  da  pena,  a  justificar  o  cabimento  excepcional  do  habeas  corpus  e  a  concessão  de  ofício  da  ordem.<br>Requer,  preliminarmente,  que  se  reconheça  a  "alegação  defensiva  de  prevenção  em  relação  ao  Ministro  Rogério  Schietti  Cruz,  em  razão  do  RHC  n.º  200859/PB,  e  em  virtude  disso,  tornar  sem  efeito  a  decisão  vergastada  e  a  determinação  da  distribuição  do  writ  ao  relator  originalmente  prevento"  (e-STJ  fl.  625).<br>No  mérito,  pugna  pela  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  pela  submissão  da  matéria  ao  colegiado,  requerendo,  desde  logo,  seja  autorizada  a  sustentação  oral,  nos  termos  dos  arts.  3º  do  CPP  e  937,  VI,  do  CPC.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS  E  POSSE  ILEGAL  DE  ARMA  DE  FOGO  DE  USO  PERMITIDO.  DOSIMETRIA.  INDEFERIMENTO  LIMINAR  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO  OU  REVISÃO  CRIMINAL.  AUSÊNCIA  DE  FLAGRANTE  ILEGALIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>2.  Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  Todavia,  não  é  essa  a  situação  dos  autos.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>O  presente  recurso  não  apresenta  argumento  capaz  de  desconstituir  os  fundamentos  que  embasaram  a  decisão  ora  agravada,  que  deve  ser  integralmente  mantida,  in  verbis  (e-STJ  fls.  613/616):<br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.  <br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> .. <br>4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Outrossim,  não  houve  o  debate,  pela  instância  de  origem,  da  tese  de  que  deve  haver  a  desconsideração  dos  efeitos  da  reincidência,  em  razão  da  pequena  gravidade  do  delito  anterior,  apenado  somente  com  detenção,  para  fins  de  reconhecimento  da  causa  de  redução  do  tráfico  privilegiado.<br>Com  efeito,  mostra-se  ausente  qualquer  pronunciamento  no  acórdão  impugnado  acerca  da  argumentação,  ora  apresentada,  de  que  seria  "forçoso  reconhecer  que  condenações  anteriores  relacionadas  a  crimes  de  menor  potencial  lesivo  (como  aqueles  punidos  com  pena  de  detenção),  não  elencados  na  Lei  de  Drogas,  não  têm  o  condão  de  descaracterizar,  por  si  sós,  o  perfil  de  "pequeno  traficante  ocasional"  de  um  acusado,  a  autorizar,  portanto,  a  incidência  do  redutor  ainda  que  se  trate  de  réu  reincidente,  caso  presentes  os  demais  requisitos  do  art.  33,  §  4.º,  da  Lei  n.  11.343/06"  (e-STJ  fl.  8).<br>Sobre  a  redutora,  a  Corte  local  afirmou  que ,  "ao  analisar  o  presente  caso,  constata-se  que  o  apelante  não  preenche  os  requisitos  necessários  para  a  concessão  do  benefício.  Isso  porque  um  deles  é  que  o  agente  não  seja  reincidente  em  crime  doloso,  o  que  não  se  verifica  nos  autos"  (e-STJ  fl.  29).  Todavia,  não  se  debruçou  sobre  a  tese  relativa  à  desconsideração  dos  efeitos  da  reincidência,  diante  da  pequena  gravidade  do  delito  objeto  de  condenação  anterior,  para  ser  possível  a  aplicação  do  privilégio.<br>Destarte,  verifico  que  o  Tribunal  de  origem,  no  exame  do  recurso  de  apelação  defensiva,  deixou  de  enfrentar  especificamente  a  matéria  relativa  à  possibilidade  de  exclusão  dos  efeitos  da  reincidência  a  fim  de  permitir  o  reconhecimento  do  tráfico  privilegiado.  Diante  desse  cenário,  ante  a  falta  de  manifestação  do  colegiado  local  no  acórdão  ora  juntado  acerca  da  matéria  objeto  deste  habeas  corpus,  evidente  a  incompetência  desta  Corte  Superior  para  o  processamento  e  julgamento  deste  remédio  constitucional,  sob  pena  de  supressão  de  instância.<br>Nesse  mesmo  caminhar:<br>HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  ORDEM  CONCEDIDA  DE  OFÍCIO.<br> ..  10.  O  direito  de  recorrer  em  liberdade  não  foi  objeto  de  discussão  pela  Corte  de  origem,  motivo  pelo  qual  se  evidencia  a  incompetência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  para  apreciar  o  aludido  tema  posto  no  writ  e  a  consequente  supressão  de  instância.  .. <br>(HC  278.542/SP,  relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  4/8/2015,  DJe  18/8/2015.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  <br>No  entanto,  no  caso,  não  há  que  se  falar  em  teratologia  ou  flagrante  ilegalidade  aptas  a  ensejarem  a  superação  do  supracitado  entendimento  acerca  do  não  cabimento  de  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  próprio  ou  revisão  criminal,  mormente  porque  fora  devidamente  fundamentada,  pelas  origens,  a  não  incidência  da  minorante  do  tráfico  privilegiado,  com  lastro  tanto  nas  particularidades  da  conduta  delitiva  em  comento,  que  demonstram  que  "o  apelante  se  dedica  a  atividades  ilícitas  e  já  faz  do  tráfico  o  seu  meio  de  trabalho,  não  preenchendo,  por  isso,  os  requisitos  necessários  para  a  concessão  do  benefício,  visto  que  a  situação  fática  concreta  aponta  a  habitualidade  criminosa"  (e-STJ  fl.  29),  como  na  reincidência  do  réu  em  crime  doloso.<br>Neste  particular,  destaco  o  trecho  da  sentença,  em  que  o  Juízo  de  piso  asseverou  que  "o  acusado,  diferente  do  sustentado  por  sua  Defesa  Técnica,  não  faz  jus  a  esta  causa  de  diminuição  de  pena,  tanto  em  razão  da  condenação  por  crime  anterior  acima  especificada,  não  possuindo  primariedade  nem  bons  antecedentes,  quanto  pela  dedicação  à  atividade  criminosa  de  comercialização  de  drogas,  já  que  montou  uma  estrutura  para  a  venda  de  entorpecentes  com  maquineta  de  cartão  de  crédito  e  o  empenho  de  cartões  magnéticos  de  usuários  para  o  recebimento  do  dinheiro  fruto  desta  mercancia  ilícita,  circunstâncias  que  nos  permite  concluir  que  o  réu  não  é  um  traficante  esporádico,  exercendo  atividade  de  mercancia  de  entorpecentes  com  habitualidade"  (e-STJ  fl.  48).<br>Da  mesma  forma,  não  se  vislumbra  ilegalidade  flagrante  quanto  ao  concurso  material  entre  os  delitos  de  tráfico  de  drogas  e  posse  ilegal  de  arma  de  fogo  de  uso  permitido  (art.  16,  §  1º,  I,  da  Lei  n.  10.826/2003),  mormente  porque,  tendo  a  Corte  estadual,  soberana  na  análise  do  caderno  probante  do  processo,  expressamente  consignado  que  "não  há  qualquer  elemento  probatório  que  comprove  o  vínculo  funcional  entre  a  arma  apreendida  e  a  traficância,  de  modo  que  não  se  pode  presumir  a  destinação  do  armamento  à  proteção  da  droga"  (e-STJ  fl.  30),  o  exame  da  controvérsia  demandaria,  inevitavelmente,  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  providência  inviável  na  via  eleita  do  habeas  corpus.<br>À  guisa  de  todo  o  explanado,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br> <br>Ademais, consigne-se  que  a  defesa  não  alegou,  nas  razões  do  writ,  a  questão  acerca  da  prevenção  destes  autos  em  relação  ao  RHC  n.  200.859/PB,  tratando-se  de  inovação  em  agravo  regimental,  o  que  não  se  permite.  De  todo  modo,  não  é  caso  de  se  reconhecer  da questão, que se encontra preclusa, posto que, nos termos ao art. 71, § 4º, do Regimento Interno desta Corte, a prevenção é tema a ser suscitado até o início do julgamento pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator. A propósito: AgInt nos EREsp n. 2.109.012/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 28/4/2025; e AgRg no AREsp n. 2.646.259/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º /4/2025, DJEN de 7/4/2025.<br>Mantenho  a  decisão  agravada,  portanto,  por  seus  próprios  fundamentos,  e  nego  provimento  ao  agravo  regimental.<br>É  como  voto .<br>Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO<br>Relator