ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO RECURSAL NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. NÃO INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. O art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte estadual apreciando o tema objeto deste writ.<br>2. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes.<br>3. Não obstante a parte agravante alegar que, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que não conhece de habeas corpus, tal previsão não possui o condão de obstar que a parte ingresse com o recurso para que fique inaugurada a competência da Corte Superior, inclusive para a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional.<br>4 . "O art. 39 da Lei nº 8.038/90, que disciplina o cabimento do agravo interno contra decisão singular proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado, por analogia, aos demais tribunais pátrios, ainda que inexista previsão no Regimento Interno do Tribunal de Segunda Instância. Precedentes: (AgRg no AG n. 556508/TO, de minha relatoria. DJ. 30.05.2005; AG n. 712619/PI. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 10.11.2005; Ag no AG n. 421168/SP. Rel. Min. Eliana Calmon. DJ. 24.06.2002)" - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.115.445/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 24/5/2010.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA ROBERTA QUEIROZ DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte na qual indeferiu liminarmente a impetração nos seguintes termos (e-STJ fls. 300/301):<br>Cuida-se de impetrado em favor de Habeas Corpus MARIA ROBERTA QUEIROZ DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Processo n. 1.0000.25.171249-3/000).<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º da Lei 12.850/2013, no art. 1º da Lei 9.613/1998, bem como no art. 155, §4º, II e IV e art. 299, ambos do Código Penal.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do impetrado na origem.<br>writ Sustenta que o Juízo teria, sem motivação idônea, desconstituído os a quo advogados regularmente constituídos pela paciente, mantendo, com isso, a Defensoria Pública na defesa desta, mesmo após pedido expresso de desvinculação.<br>Discorre que a paciente estaria sendo coagida a ser representada pela Defensoria Pública, mesmo possuindo advogados privados habilitados e regularmente constituídos por meio de procuração vigente.<br>Afirma que os advogados da paciente sempre atuaram de forma diligente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da ação penal originária até que seja garantido o pleno exercício do direito de defesa da paciente, que seja declarada nula a resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública e que sejam recadastrados os advogados constituídos por esta, promovendo as intimações daqueles para apresentação de nova defesa processual.<br>No presente agravo regimental reitera a agravante as razões já apresentadas na petição inicial do habeas corpus, aduzindo, para tanto, que "a decisão agravada não observou a excepcionalidade de que na hipótese em apreço inexiste a possibilidade de submeter a matéria ao colegiado do TJMG, em razão de norma processual estabelecida no regimento interno daquele tribunal, que considera irrecorrível a decisão de relator que não conhecer da impetração, como ocorreu no caso concreto" (e-STJ fl. 308).<br>Busca, ao final (e-STJ fls. 311/312):<br>a) Que seja realizado o juízo de retratação previsto no art. 258, §3º, do RISTJ, para fins de reconhecer a excepcionalidade do caso e o exaurimento da matéria na instancia anterior, com vistas a reconsiderar a decisão agravada e receber o habeas corpus inicialmente indeferido, promovendo-se o seu devido processamento, inclusive, para apreciação do pedido liminar submetido.<br>b) Caso não seja reconsiderada a decisão agravada, que seja o feito submetida a apreciação colegiada, de modo que se requer a reforma da decisão agravada e o recebimento do habeas corpus impetrado, com vistas ao seu regular processamento e julgamento no sentido de:<br>b.1) enfrentar e conceder a ordem liminar almejada pela exordial do mandamus, para fins de promover a imediata cessação da ilegalidade vislumbrada na ação penal originária;<br>b.2) Conceder a ordem visando o afastamento imediato da ilegalidade imposta à paciente, cujo constrangimento ilegal decorrente é flagrante e inadmissível, nos termos fu ndamentados na respectiva exordial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO RECURSAL NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. NÃO INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. O art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte estadual apreciando o tema objeto deste writ.<br>2. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes.<br>3. Não obstante a parte agravante alegar que, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que não conhece de habeas corpus, tal previsão não possui o condão de obstar que a parte ingresse com o recurso para que fique inaugurada a competência da Corte Superior, inclusive para a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional.<br>4 . "O art. 39 da Lei nº 8.038/90, que disciplina o cabimento do agravo interno contra decisão singular proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado, por analogia, aos demais tribunais pátrios, ainda que inexista previsão no Regimento Interno do Tribunal de Segunda Instância. Precedentes: (AgRg no AG n. 556508/TO, de minha relatoria. DJ. 30.05.2005; AG n. 712619/PI. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 10.11.2005; Ag no AG n. 421168/SP. Rel. Min. Eliana Calmon. DJ. 24.06.2002)" - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.115.445/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 24/5/2010.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Como se vê, busca a defesa a cassação da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus porque impetrada contra decisão singular de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais contra a qual seria cabível agravo regimental, o qual não foi interposto.<br>Ora, considerando que a irresignação da agravante nem sequer foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, de fato está obstada a análise da impetração por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>O art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo não constam nos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte estadual apreciando o tema objeto deste writ.<br>Com efeito, não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador.<br>Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. QUESTÕES NÃO LEVADAS AO CONHECIMENTO DO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os temas levantados na impetração não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 366.604/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADORA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1 - Insurgindo-se a defesa do paciente em face de decisão monocrática de Desembargadora que não analisou a pretensão pleiteada no prévio writ, contra a qual seria cabível agravo regimental, mostra-se incabível o conhecimento do pedido, pois não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 105 da CF, a ensejar a inauguração da competência desta Corte.<br>2 - Não é possível a esta Corte adentrar no mérito do writ, sob pena de supressão de instância, já que não houve manifestação em última instância pelo Tribunal coator acerca dos pedidos de reconhecimento da incompetência do Juízo impetrado e a decretação da nulidade de todos os atos praticados no bojo da ação penal originária 3 - Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>4 - Agravo regimental improvido. (AgInt no HC 242.379/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016.)<br>No mesmo sentido, a já sedimentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:<br>A competência do STJ para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade coatora (art. 105, I, c, da CF). Nesse rol constitucionalmente afirmado, não se inclui a atribuição daquele Superior Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus na qual figure como autoridade coatora juiz de direito. (HC 94.067, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 13/3/2009.)<br>O STJ é competente para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus quando o ato de coação emana de decisão colegiada dos demais tribunais do País, ressalvada a competência do TSE (art. 105, I, c, da Constituição, com a redação dada pelo art. 3º da EC 22, de 1999) e a do STM (art. 124, parágrafo único, da Constituição). (HC 78.416 QO, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 18/5/2001.)<br>Não obstante a parte agravante alegar que "inexiste a possibilidade de submeter a matéria ao colegiado do TJMG, em razão de norma processual estabelecida no regimento interno daquele tribunal, que considera irrecorrível a decisão de relator que não conhecer da impetração, como ocorreu no caso concreto" (e-STJ fl. 308), tal previsão não tem o condão de obstar que a parte ingresse com o recurso para que fique inaugurada a competência da Corte Superior, inclusive para a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional.<br>Esta Corte Superior já teve a oportunidade de firmar posicionamento acerca do tema segundo o qual "a disciplina do agravo interno prevista no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, além de aplicável, por analogia, aos demais tribunais brasileiros, permite o manejo do recurso contra qualquer decisão monocrática de relator de tribunal" (Resp. 1.812.239/MG, relator Ministro Jorge Mussi, DJe 1º/7/2019).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. CABIMENTO. ART. 39 DA LEI 8.038/90. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE DAS DECISÕES. CONVERSÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 527, II, C/C O ART. 523 DO CPC.<br>1. É cabível a interposição de agravo regimental contra qualquer decisão monocrática de relator de tribunal.<br>2. O art. 39 da Lei nº 8.038/90, que disciplina o cabimento do agravo interno contra decisão singular proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado, por analogia, aos demais tribunais pátrios, ainda que inexista previsão no Regimento Interno do Tribunal de Segunda Instância. Precedentes: (AgRg no AG n. 556508/TO, de minha relatoria. DJ. 30.05.2005; AG n. 712619/PI. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 10.11.2005; Ag no AG n. 421168/SP. Rel. Min. Eliana Calmon. DJ. 24.06.2002).<br>3. A lei 8.038/90 prevê, no art. 39, o direito de a parte reiterar o pedido perante o próprio colegiado. Nestes casos, cabe à parte sucumbente impugnar os fundamentos da decisão monocrática através de agravo regimental, como forma de assegurar o princípio da colegialidade, garantia fundamental do processo que visa neutralizar o individualismo das decisões.<br>4. A conversão do agravo de instrumento em agravo retido preceituada no artigo 523 do CPC, resta vedada na hipótese da decisão agravada, proferida pelo juízo a quo, se esgotar com a sua mera prolação, surtindo efeitos imediatos e irreversíveis, sob pena de tornar a via recursal inócua, máxime quando versar questão incidente em sede de execução, que não desafia apelação.<br>5. O artigo 527, II dispõe que  recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente .<br>6. É sabido que o agravo retido somente será conhecido e julgado se reiterado em sede de apelação, à luz do preceituado pelo art. 523 do CPC, in litteris:  na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação .<br>7. In casu, restam inexistentes os elementos necessários à conversão, impondo-se o processamento do agravo de instrumento, que discute a expedição de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa, sem que, no entanto, tenha havido a devida garantia do juízo.<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.115.445/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 24/5/2010.)<br>No mesmo sentido, também é o REsp n. 1.619.927/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/4/2022.<br>Sendo assim, não apresentando a agravante argumentos novos bastantes a modificar a conclusão alcançada, que, inclusive, foi prolatada nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não encontro motivos para modificar a decisão objurgada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator