ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante alegou violação ao princípio da colegialidade.<br>3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, violou o princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente com base em previsão legal e regimental, como no art. 932, III, do CPC, e no art. 34, incisos VII, XVIII, "a", e XX, do RISTJ.<br>6. O fato de o agravo regimental ser submetido à apreciação da Turma ou Seção preserva o princípio da colegialidade, não havendo qualquer irregularidade na decisão monocrática do relator.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente com base em previsão legal e regimental.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, incisos VII, XVIII, "a", e XX; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.920.169/SP, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.183.495/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  CARLOS ROMANO NAKAI DA SILVA contra  a  decisão  monocrática ,  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  do  óbice  da  Súmula  n.  182/STJ (fls. 3311-3312).<br>A  parte  agravante  sustenta que a decisão monocrática, ao não conhecer do agravo em recurso especial, violou o princípio da colegialidade.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental à colenda Turma (fls. 3317-3320).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do regimental (fls. 3335-3340).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante alegou violação ao princípio da colegialidade.<br>3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, violou o princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente com base em previsão legal e regimental, como no art. 932, III, do CPC, e no art. 34, incisos VII, XVIII, "a", e XX, do RISTJ.<br>6. O fato de o agravo regimental ser submetido à apreciação da Turma ou Seção preserva o princípio da colegialidade, não havendo qualquer irregularidade na decisão monocrática do relator.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente com base em previsão legal e regimental.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, incisos VII, XVIII, "a", e XX; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.920.169/SP, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.183.495/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do regimental, passo à análise do recurso.<br>A decisão monocrática, ora recorrida, não conheceu do agravo em recurso especial aos seguintes fundamentos (fls. 3311-3312):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Inicialmente, quanto à suposta ofensa ao princípio da colegialidade, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o Relator profere decisão singular com base em previsão legal e regimental.<br>As normas processuais (a exemplo do art. 932, III, do CPC) e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), notadamente em seu art. 34, incisos VII, XVIII, "a" e XX, conferem poderes ao Relator para decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, como no caso em que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Ademais, o fato de o agravo regimental ser levado a julgamento pela Turma ou Seção preserva o princípio da colegialidade.<br>Confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas 284/STF e 83/STJ, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade e afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, argumentando que a fundamentação apresentada demonstrou violação ao art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental, enquanto o Ministério Público do Estado de São Paulo alegou intempestividade do recurso e reiterou manifestações anteriores.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos relativos às Súmulas 284/STF e 83/STJ, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme Súmula 182/STJ.<br>7. O julgamento monocrático pelo relator possui previsão legal e regimental, não configurando violação ao princípio da colegialidade quando fundamentado em óbices processuais e jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.920.169/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CP. TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). IMPROCEDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, C, DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. IMPROCEDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA VEDAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA. IMPROCEDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.183.495/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025)<br>Quanto ao outro ponto, verifica-se que a decisão agravada entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial, ao fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, observa-se que, ao interpor o presente agravo, a parte agravante limitou-se a questionar suposta violação ao princípio da colegialidade, nada mencionando acerca do óbice sumular identificado na decisão de não admissibilidade realizada pela origem.<br>Tal conduta revela nítida ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do recorrente infirmar, de maneira clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, ausente a impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, resta inviabilizado o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável ao caso por analogia.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MENORIDADE RELATIVA. FATOS QUE CONTINUARAM OCORRENDO APÓS O APENADO ATINGIR 21 ANOS DE IDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 211.544/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifamos)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>4. Aderindo aos fundamentos do voto-vista lançado pelo Ministro Ribeiro Dantas, verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto à ausência de comprovação do dolo de apropriação, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.<br>5. Sobre o tema, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2019, na apreciação do RHC n. 163.334/SC, fixou a tese de que "o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137 /1990" - Informativo n. 964 do STF, divulgado em 5/2/2020.<br>6. Na espécie, à míngua de demonstração, no acórdão recorrido, do dolo de apropriação, inviável a manutenção da condenação.<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido. Concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para absolver o recorrente da imputação atinente ao delito do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990.<br>(AREsp n. 2.548.204/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifamos)<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto.