ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 3 meses e 10 dias de detenção, pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, destacando a ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo para penas inferiores a 4 anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>7. No caso, o Tribunal estadual considerou negativamente as circunstâncias e consequências do delito, fundamentando adequadamente a escolha do regime semiaberto, em consonância com a jurisprudência consolidada.<br>8. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.351/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 852.901/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  GUILHERME SANTOS RAEDER  contra  decisão  que  não conheceu  do  habeas  corpus  (fls.  199/203).<br>Consta  nos  autos  que  o  agravante foi condenado à pena de 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>A apelação interposta pela Defesa foi desprovida pelo Tribunal estadual (fls. 36/43).<br>Nas  razões  do  writ,  alegou-se  que houve indevida fixação do regime semiaberto, uma vez que o réu é primário, possui bons antecedentes e a pena aplicada é de reduzida gravidade.<br>Afirmou que, ao deixar de conhecer do habeas corpus impetrado, o Tribunal de Justiça ignorou o constrangimento ilegal imposto, já que o regime semiaberto se mostra mais severo do que o cabível à hipótese.<br>Às  fls.  199/203,  o  habeas  corpus  não foi conhecido.<br>Nas  razões  do  agravo  regimental,  a  Defesa  reitera as teses apresentadas na inicial do writ, afirmando flagrante ilegalidade.<br>Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 3 meses e 10 dias de detenção, pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, destacando a ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo para penas inferiores a 4 anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>7. No caso, o Tribunal estadual considerou negativamente as circunstâncias e consequências do delito, fundamentando adequadamente a escolha do regime semiaberto, em consonância com a jurisprudência consolidada.<br>8. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.351/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 852.901/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024.<br>VOTO<br>O  inconformismo  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  o desvirtuamento funcional do habeas corpus tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>A decisão impugnada destacou, ainda, a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando a pena definitiva é inferior a 4 (quatro) anos, mas há presença de circunstância judicial desfavorável, é adequada a fixação do regime inicial semiaberto.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 29, § 2º, DA LEI N. 9.605/ 1998. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PERDÃO JUDICIAL. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os capítulos impugnados da nulidade da busca veicular e pessoal, do desconhecimento do tipo penal, do princípio da insignificância, da compensação da confissão com a reincidência, do bis in idem dos antecedentes e a reincidência do paciente não foram apreciados pelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca nulidade da não realização da prova pericial do perdão judicial e a aplicação do regime. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.<br>2. Malgrado o paciente tenha sido condenado a pena inferior a 4 anos de detenção, é reincidente e tem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, logo, correta a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.<br>3. A concessão do perdão judicial não tem qualquer relação com a realização de perícia, sendo esta, inclusive despicienda para a condenação pelo crime em análise, de modo que incorrer-se-ia em indevido revolvimento fático proba tório a concessão do perdão judicial, o que é vedado nesta estreita via.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 852.901/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.<br>I - Segundo a jurisprudência deste Tribunal, " a  letra expressa da lei penal indica três critérios a serem considerados para a fixação do regime prisional inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade: quantidade de pena e reincidência (alíneas a, b e c do § 2.º do art. 33 do Código Penal); e circunstâncias judiciais (§ 3.º do art. 33, que remete ao art. 59, ambos do Código Penal)" (EAREsp n. 1.905.458/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>II - In casu, extrai-se da sentença que a vetorial "circunstâncias do crime", para o delito de lesão corporal, foi valorada negativamente, uma vez que "o réu utilizou-se de uma lajota na prática do delito, um tipo de tijolo de tamanho sabidamente considerável e certamente capaz de provocar danos graves. Nesse sentido, o réu, utilizando-se de tal objeto, pouco se importou com o resultado que poderia provocar ou com as consequências do ato de atirar um objeto pesado e absolutamente nocivo contra o pai, que poderia produzir lesões ainda mais graves do que aquelas constatadas, fora que tal ação também causou a queda do idoso de sua bicicleta, circunstância também grave pela probabilidade concreta de causar danos corporais ainda maiores".<br>III - Não há o que reparar na decisão agravada, uma vez que, embora a pena tenha sido fixada em 5 meses e 27 dias de detenção, " a  fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, tal como se deu na hipótese" (AgRg no AREsp n. 2.198.664/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>IV - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 818.351/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; grifamos)<br>O Tribunal estadual assim consignou sobre a controvérsia (fls. 41/42):<br>A defesa pugna pela fixação do regime inicial aberto, sustentando, para tal que "além da quantidade de pena não ser óbice para a aplicação do regime aberto, não há nos autos circunstâncias desfavoráveis que evidenciam necessidade de a pena privativa de liberdade ser cumprida no regime semiaberto".<br>Também não assiste razão. .. <br>Isso porque, inobstante o acusado não seja reincidente e apena seja inferior a 4 (quatro) anos, a existência de circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias e consequências do delito) indicam a necessidade e adequação da modalidade intermediária, a teor do art. 33, § 3º, do CP.<br>Assim, in casu, tratando-se de acusado que ostenta circunstâncias negativas, adequada a fixação pelo magistrado a quo o regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda.<br>No mais, no que tange ao pedido para aplicação da detração penal para fins<br>de fixação do regime inicial, cumpre destacar que o acusado não cumpriu prisão provisória neste feito, mas sim nos autos da ação penal n. 5017820-87.2023.8.24.0036, na qual restou condenado por descumprimento de medidas protetivas de urgência, deferidas nos autos n. 5002257-53.2023.8.24.0036.<br>Dessa forma, não há ilegalidade na fixação do regime de cumprimento de pena.<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É  o  voto.