ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte agravante alega violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, sustentando que deveria ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu teria confessado os fatos parcialmente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando o réu não admite a prática delituosa, limitando-se a reconhecer circunstâncias isoladas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática delituosa, mas apenas circunstâncias acidentais, sem reconhecer qualquer ato nuclear do tipo penal.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, não havendo violação do art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões da origem, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática delituosa, limitando-se a reconhecer circunstâncias acidentais, sem confessar qualquer ato nuclear do tipo penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.729.438/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de 16.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VILMAR PEREIRA MEDEIROS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera que houve violação do art. 65, III, "d", do Código Penal, ao argumento de que deveria ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu confessou os fatos parcialmente.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte agravante alega violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, sustentando que deveria ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu teria confessado os fatos parcialmente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando o réu não admite a prática delituosa, limitando-se a reconhecer circunstâncias isoladas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática delituosa, mas apenas circunstâncias acidentais, sem reconhecer qualquer ato nuclear do tipo penal.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, não havendo violação do art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões da origem, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática delituosa, limitando-se a reconhecer circunstâncias acidentais, sem confessar qualquer ato nuclear do tipo penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.729.438/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de 16.12.2024.<br>VOTO<br>O Tribunal de origem assim se manifestou quanto ao pedido de incidência da confissão espontânea (fl. 166, grifamos):<br>Quando questionado pelo magistrado sobre a ocorrência dos fatos, o apelante negou as acusações. Alegou que houve uma discussão entre ele e a vítima e que, ao segurá-la, surgiram marcas em sua pele devido à sua tez clara, mas negou qualquer agressão.<br>Diante dessa versão, o magistrado perguntou se havia necessidade de segurá-la, momento em que o réu permaneceu em silêncio e se recusou a responder, afirmando que só prestaria declarações sobre o que fosse verdadeiro.<br>Questionado pela Defensoria se havia desferido socos na vítima, o réu negou.<br>Dessa forma, o réu não confessou o crime imputado, limitando-se a admitir circunstâncias isoladas, como a existência de uma discussão, sem reconhecer a prática delitiva.<br>Portanto, não há fundamento para o reconhecimento da atenuante, uma vez que a mera admissão de um desentendimento não caracteriza confissão da infração penal.<br>Como se vê, o Tribunal estadual concluiu que o recorrente não confessou a prática delitiva, pois negou qualquer agressão praticada contra sua companheira. Nesse contexto, não faz jus à aplicação da atenuante da confissão espontânea o réu que admite apenas circunstâncias acidentais, sem reconhecer a prática de qualquer ato nuclear do tipo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA E VIAS DE FATO. VÍTIMA GENITORA DO AGRAVANTE. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM SEDE POLICIAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA DELITIVA EM SEU DEPOIMENTO JUDICIAL. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante alega violação ao art. 65, III, "d" do Código Penal, referente à aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando o réu não admite a prática delituosa em seu interr ogatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que a atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática delituosa, conforme precedente da Quinta Turma.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, não havendo violação ao art. 65, III, "d" do Código Penal.<br>5. O agravante em seu depoimento falou que não agrediu a sua genitora, não cabendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões da origem, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.729.438/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; grifamos)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.