ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA PROTOCOLIZADA A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou provimento ao agravo regimental, com a confirmada incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Em suas razões, o embargante alega omissões e contradições no acórdão embargado, incluindo ausência de análise aprofundada sobre a revaloração da moldura fática, nulidade por indeferimento de oitiva de testemunha essencial e contradição na aplicação das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.<br>3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios a fim de que, sanados os vícios apontados, com a conseguinte deflagração de efeitos modificativos, seja conhecido e provido o agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos, previsto no art. 619 do CPP e no art. 263 do RISTJ, por força da especialidade normativa incidente, podem ser conhecidos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Consoante adverte o enunciado da Súmula n. 322/STF: "Não terá seguimento pedido ou recurso  ..  quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal" (grifamos).<br>6. Conforme já definido pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, pela disposição sistemática dos arts. 619 e 798, caput e § 3º, ambos do CPP, c/c a redação do 263 do RISTJ, o prazo (peremptório e contínuo) para a oposição dos embargos de declaração, na esfera criminal, é de 2 (dois) dias corridos, por força da especialidade normativa incidente, de modo a não se aplicar sua contagem em dias úteis, prevista no (ordinário) regramento dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC/15.<br>7. Na espécie, publicado o acórdão embargado em 11/09/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, entende-se como intempestivo o recurso integrativo somente oposto em 24/09/2025, ou seja, após o escoamento do prazo legal e regimental incidente, conforme atesta certidão acostada aos autos pela Serventia desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: O prazo para a oposição dos embargos de declaração, na esfera criminal, é de 2 (dois) dias corridos, por força da especialidade normativa do art. 619 do CPP, c/c o art. 263 do RISTJ, de modo a não se aplicar sua contagem em dias úteis, prevista no (ordinário) regramento dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC/15.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 322; STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 15.578/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 20/06/2024; STJ, AgRg na Rcl n. 48.727/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 03/04/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MARCOS MATIAS GOMES em face de acórdão proferido pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou provimento ao agravo regimental, com a confirmada incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 691-694).<br>Em suas razões, sustenta o embargante que o acórdão embargado,<br> a o julgar o agravo no RESP, incorreu em omissão crucial ao não enfrentar, de forma aprofundada e analítica, a alegação da defesa de que a pretensão recursal não se traduzia em reexame de provas, mas sim em revaloração da moldura fática delineada no acórdão de origem (e-STJ fl. 705).<br>Delimita, ainda, omissão quanto à alegada nulidade decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha essencial. Tal matéria envolve a violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme suscitado no agravo regimental (e-STJ fl. 706).<br>Em acréscimo, alegada contradição interna no acórdão embargado, ao invocar a Súmula 182/STJ e, concomitantemente, reconhecer que a defesa questionou a aplicação da Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 706).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanadas as omissões e contradições apontadas, com a conseguinte deflagração dos efeitos modificativos, seja conhecido e provido o agravo regimental (e-STJ fl. 710).<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência do acórdão embargado (e-STJ fl. 702).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA PROTOCOLIZADA A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou provimento ao agravo regimental, com a confirmada incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Em suas razões, o embargante alega omissões e contradições no acórdão embargado, incluindo ausência de análise aprofundada sobre a revaloração da moldura fática, nulidade por indeferimento de oitiva de testemunha essencial e contradição na aplicação das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.<br>3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios a fim de que, sanados os vícios apontados, com a conseguinte deflagração de efeitos modificativos, seja conhecido e provido o agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos, previsto no art. 619 do CPP e no art. 263 do RISTJ, por força da especialidade normativa incidente, podem ser conhecidos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Consoante adverte o enunciado da Súmula n. 322/STF: "Não terá seguimento pedido ou recurso  ..  quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal" (grifamos).<br>6. Conforme já definido pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, pela disposição sistemática dos arts. 619 e 798, caput e § 3º, ambos do CPP, c/c a redação do 263 do RISTJ, o prazo (peremptório e contínuo) para a oposição dos embargos de declaração, na esfera criminal, é de 2 (dois) dias corridos, por força da especialidade normativa incidente, de modo a não se aplicar sua contagem em dias úteis, prevista no (ordinário) regramento dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC/15.<br>7. Na espécie, publicado o acórdão embargado em 11/09/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, entende-se como intempestivo o recurso integrativo somente oposto em 24/09/2025, ou seja, após o escoamento do prazo legal e regimental incidente, conforme atesta certidão acostada aos autos pela Serventia desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: O prazo para a oposição dos embargos de declaração, na esfera criminal, é de 2 (dois) dias corridos, por força da especialidade normativa do art. 619 do CPP, c/c o art. 263 do RISTJ, de modo a não se aplicar sua contagem em dias úteis, prevista no (ordinário) regramento dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC/15.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 322; STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 15.578/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 20/06/2024; STJ, AgRg na Rcl n. 48.727/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 03/04/2025.<br>VOTO<br>Inicialmente, em juízo de admissibilidade, cumpre frisar que os presentes aclaratórios se afiguram intempestivos e, por conseguinte, não merecem conhecimento.<br>A propósito, válida a transcrição (por analogia) do enunciado disposto na Súmula n. 322/STF:<br>Súmula n. 322/STF - Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal (grifamos).<br>Conforme disposição sistemática dos arts. 619 e 798, caput, ambos do CPP, c/c a redação do 263 do RISTJ, é pacífico que o prazo para a oposição dos embargos de declaração, na esfera criminal, é de 2 (dois) dias corridos, por força da especialidade normativa incidente.<br>Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>Ao dispor sobre o recurso de embargos de declaração no âmbito desta Corte, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 263, que deve ser observado o prazo legal. E este, em matéria criminal, é de dois dias, de acordo com o que prescreve o art. 619 do CPP. Precedentes. No caso dos autos, o recurso foi interposto após o término do prazo legal, fato que impõe o não conhecimento dos aclaratórios (EDcl no AgRg na Pet n. 15.578/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024, grifamos).<br>De igual forma, em julgado mais recente:<br>A contagem dos prazos processuais penais é feita em dias corridos, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (AgRg na Rcl n. 48.727/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025, grifamos).<br>Na espécie, publicado o acórdão embargado em 11/09/2025 (e-STJ fl. 701), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, entende-se como intempestivo o recurso integrativo somente oposto em 24/09/2025 (e-STJ fl. 704), ou seja, após o escoamento do prazo legal e regimental incidente, conforme atesta certidão acostada aos autos pela Serventia desta Corte (e-STJ fl. 712).<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É o voto.