ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se buscava a condenação dos acusados pelos crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim e organização criminosa, bem como o afastamento da aplicação do princípio da consunção entre os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa.<br>2. Em primeiro grau, os acusados foram condenados por organização criminosa e tráfico de drogas, sendo absolvidos do crime de associação para o tráfico com fundamento no princípio do bis in idem. A Corte de origem manteve a absolvição das acusadas dos crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim e organização criminosa, aplicando o princípio da subsidiariedade entre os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da subsidiariedade é aplicável entre os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, considerando-se a autonomia dos tipos penais; e (ii) verificar se há elementos probatórios suficientes para a condenação das acusadas pelos crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim e organização criminosa, com base na teoria do domínio do fato.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem aplicou corretamente o princípio da subsidiariedade, considerando que os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, no caso concreto, tutelam o mesmo bem jurídico e que a organização criminosa absorve a associação para o tráfico, evitando o bis in idem.<br>5. Não há prova de participação concomitante dos acusados em outra organização criminosa ou em dois agrupamentos com finalidades distintas. O conjunto probatório demonstrou que se tratava de um único grupo de pessoas associadas, de forma estável e ordenada, para a prática de tráfico de drogas e outros delitos correlatos.<br>6. A teoria do domínio do fato exige comprovação de participação decisiva no planejamento ou execução do crime, o que não foi demonstrado em relação às acusadas. A mera conivência ou conhecimento de que o dinheiro recebido provinha de mercancia ilícita não implica responsabilização criminal.<br>7. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) pode ser absorvido pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) quando ambos tutelam o mesmo bem jurídico e se referem a um único grupo de pessoas associadas de forma estável e ordenada.<br>2. A teoria do domínio do fato exige comprovação de participação decisiva no planejamento ou execução do crime, não sendo suficiente a mera conivência ou conhecimento da origem ilícita de valores.<br>3. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei 12.850/2013, art. 2º; e CPP, art. 386, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 54.047/MT, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015; e STJ, AgRg no REsp n. 1.977.854/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão em que neguei provimento ao recurso em decisum assim relatado:<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra julgado do Tribunal de Justiça daquele Estado (Apelação Criminal n. 1.0702.14.049231-6/001).<br>Depreende-se do feito que, em primeiro grau, os acusados CARLOS ALBERTO VENÂNCIO DA SILVA, SANDRA MEIRE SILVA LISBOA e DIEGO NUNES DA SILVA foram condenados pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Os acusados IVAN DE JESUS MOURA, EVERALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE DA SILVA, KESLEY ALVES RODRIGUES, MATHEUS SILVA DANTAS e MOISÉS ONOFRE BARBOSA foram condenados pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). E RONAN LUCAS DE OLIVEIRA, SHEILANNE ALMEIDA DE ARAÚJO, MARÍLIA JACINTO DANTAS e JENNIFER APARECIDA GONSALVES AMARAL foram condenados pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013). Todos os acusados foram absolvidos da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), em razão da aplicação do princípio do bis in idem (e-STJ fls. 1464/1465).<br>A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelas defesas. Por unanimidade, manteve a absolvição das acusadas SHEILANNE ALMEIDA DE ARAÚJO, JENNIFER APARECIDA GONSALVES AMARAL e MARÍLIA JACINTO DANTAS do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Nos termos do voto médio prolatado pelo Desembargador Revisor, foi mantida a absolvição das acusadas SHEILANNE ALMEIDA DE ARAÚJO, JENNIFER APARECIDA GONSALVES AMARAL e MARÍLIA JACINTO DANTAS do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). Nos termos do voto médio exarado pelo Desembargador Vogal, foram absolvidas as acusadas SHEILANNE ALMEIDA DE ARAÚJO, JENNIFER APARECIDA GONSALVES AMARAL e MARÍLIA JACINTO DANTAS do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), e também os acusados CARLOS ALBERTO VENÂNCIO DA SILVA, SANDRA MEIRE SILVA LISBOA, DIEGO NUNES DA SILVA, IVAN DE JESUS MOURA, EVERALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE DA SILVA, MATHEUS SILVA DANTAS, RONAN LUCAS DE OLIVEIRA e MOISÉS ONOFRE BARBOSA da conduta descrita no art. 35 da Lei n.11.343/2006 (e-STJ fls. 2649, 2656).<br>Daí o presente recurso especial, no qual alega o Ministério Público:<br>a) Sendo as condutas relativas à associação para o tráfico e organização criminosa autônomas, distintas, não há falar em aplicação do princípio da subsidiariedade. Até porque, no caso concreto, a organização criminosa constituída pelos recorridos, além do tráfico de drogas, direcionava suas ações para outros crimes, tais como posse e porte de munições e arma de fogo, homicídios, furtos a caixas eletrônicos, roubos e lavagem de dinheiro, ensejando, por conseguinte, a condenação dos acusados Carlos Alberto, Sandra Meire, Diego, Ivan, Everaldo, Paulo Henrique, Matheus, Ronan, Moisés também pelo crime de associação para o tráfico, inclusive por tutelarem bens jurídicos distintos.<br>b) O amplo contexto probatório presente no acórdão recorrido comprova, de forma segura e coesa, a prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para tal fim e de organização pelas recorridas Sheilanne, Marília e Jennifer, o que está a demandar a condenação delas nos delitos de tráfico de drogas, associação para tal fim e de organização criminosa, pois, segundo a teoria do domínio do fato, será coautor o agente que tiver uma participação importante no cometimento da infração, não se exigindo que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo, bastando que tenha domínio sobre a função que lhe foi confiada, como acontecia no caso das recorridas Sheilanne, Marília e Jennifer, que eram as responsáveis pelo recolhimento do dinheiro auferido com as vendas de entorpecentes, realizando o repasse dos valores que cabiam aos membros da organização criminosa que se encontravam segregados ou mesmo efetuando depósitos em contas destinadas aos líderes, sendo que suas participações, nos termos do art. 29 do Código Penal, eram fundamentais para o êxito e a continuidade do tráfico de entorpecentes, da associação para o tráfico e para a organização criminosa.<br>Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que haja a condenação das acusadas pelas práticas dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de organização criminosa, bem como o afastamento da aplicação do princípio da consunção entre os delitos de associação para o tráfico e de organização criminosa, havendo, por conseguinte, a condenação de todos os recorridos pelas essas duas práticas delitivas.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 2837).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, repisa o Parquet estadual as alegações do recurso especial.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se buscava a condenação dos acusados pelos crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim e organização criminosa, bem como o afastamento da aplicação do princípio da consunção entre os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa.<br>2. Em primeiro grau, os acusados foram condenados por organização criminosa e tráfico de drogas, sendo absolvidos do crime de associação para o tráfico com fundamento no princípio do bis in idem. A Corte de origem manteve a absolvição das acusadas dos crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim e organização criminosa, aplicando o princípio da subsidiariedade entre os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da subsidiariedade é aplicável entre os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, considerando-se a autonomia dos tipos penais; e (ii) verificar se há elementos probatórios suficientes para a condenação das acusadas pelos crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim e organização criminosa, com base na teoria do domínio do fato.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem aplicou corretamente o princípio da subsidiariedade, considerando que os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, no caso concreto, tutelam o mesmo bem jurídico e que a organização criminosa absorve a associação para o tráfico, evitando o bis in idem.<br>5. Não há prova de participação concomitante dos acusados em outra organização criminosa ou em dois agrupamentos com finalidades distintas. O conjunto probatório demonstrou que se tratava de um único grupo de pessoas associadas, de forma estável e ordenada, para a prática de tráfico de drogas e outros delitos correlatos.<br>6. A teoria do domínio do fato exige comprovação de participação decisiva no planejamento ou execução do crime, o que não foi demonstrado em relação às acusadas. A mera conivência ou conhecimento de que o dinheiro recebido provinha de mercancia ilícita não implica responsabilização criminal.<br>7. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) pode ser absorvido pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) quando ambos tutelam o mesmo bem jurídico e se referem a um único grupo de pessoas associadas de forma estável e ordenada.<br>2. A teoria do domínio do fato exige comprovação de participação decisiva no planejamento ou execução do crime, não sendo suficiente a mera conivência ou conhecimento da origem ilícita de valores.<br>3. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei 12.850/2013, art. 2º; e CPP, art. 386, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 54.047/MT, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015; e STJ, AgRg no REsp n. 1.977.854/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 1459/1460 e 1463/1464):<br>ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO<br>Permito-me discordar da acusação, porquanto todos os denunciados responderão pelo crime de organização criminosa, não só como autores assim como participes. Uma avaliação da prática de crime de associação para o tráfico, ao meu convencimento, estaria caracterizada o bis in idem. A condenação simultânea dos delitos previstos no artigo 2º, da Lei 12.850/13 e artigo 35, da Lei 11.343/06 tem como núcleo a associação de pessoas que objetiva a prática de crimes, se diferenciando no número de pessoas e a forma específica de agir no caso da associação para o tráfico. Logo, reconheço o bis in idem devendo os denunciados: Carlos Alberto Venâncio da Silva, alcunhado por "Beto", Sandra Meire Silva Lisboa, alcunhada por "Cumade", Diego Nunes da Silva, alcunhado por "Branquinho", Ivan de Jesus Moura, Everaldo dos Santos Oliveira, Paulo Henrique da Silva, alcunhado por "Paulim", Kesley Alves Rodrigues, Matheus Silva Dantas, alcunhado por "Gordim", Ronan Lucas de Oliveira Amadeu, Moisés Onofre Barbosa, alcunhado por "Zéis", Sheilanne Almeida de Araújo, Marília Jacinto Dantas e Jennifer Aparecida Gonsalves Amaral serem absolvidos pela inexistência do fato (Artigo 386, Inciso 1, do CPP).<br>(..)<br>Quanto a SHEILANNE ALMEIDA DE ARAÚJO, MARÍLIA JACINTO DANTAS e JENNIFER APARECIDA GONSALVES DO AMARAL é preciso consignar que tinham a interação com os integrantes da organização criminosa, como bem afiançou a autoridade policial quando depôs em juízo, sob o crivo do contraditório. Pelos diálogos interceptados, vez por outra, eram instadas a buscar com os gerentes das lojas (pontos de tráficos) o produto da venda de drogas. Por este trabalho eram remuneradas semanalmente. Como não conseguiram afastar tal premissa, buscaram justificar tal remuneração como se fosse licita, sem, contudo, nada provarem, salvo que este "serviço" era auxílio à organização como um todo.<br>(..)<br>Suficiente provada a atuação desta e das demais acusadas citadas neste tópico, ainda que de forma subsidiária e secundária.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 2384/2388):<br>DES. FLÁVIO BATISTA LEITE<br>Acompanho a divergência parcial instaurada pelo eminente Revisor para manter a condenação dos apelantes no crime de organização criminosa. Todavia, dele divirjo para absolver as acusadas Sheilanne, Marília e Jennifer de todas as imputações e para não condenar os acusados pelo delito de associação para o tráfico;<br>DAS ACUSADAS SHEILANNE, MARÍLIA E JENNIFER<br>Depois da análise do conjunto probatório, verifico que é necessário absolver as acusadas Sheilanne, Marília e Jennifer. Conforme consta na denúncia, nas interceptações telefônicas e na prova oral produzida, as acusadas eram familiares de pessoas encarceradas que pertenciam à organização Criminosa. Segundo o depoimento de Eduardo Perez Leal, autoridade policial que conduziu as investigações: As acusadas Sheilanne, Marília e Jennifer eram associadas ao tráfico e ligadas aos membros da quadrilha por afeição ou relacionamento, sendo que da associação recebiam cerca de R$ 300,00 por semana para manutenção; que nas investigações tais mulheres envolvidas cobravam tais valores que lhes eram repassados, entretanto não houve como precisar a contraprestação em relação em relação a atuação individual no tráfico; que tais ajudas eram pagas se amásios companheiros e maridos estivessem presos (e-STJ fl. 742).<br>Constata-se da prova dos autos que as quantias recebidas não eram fornecidas como contraprestação pela atuação das acusadas em práticas delitivas, mas sim como espécie de auxílio fornecido pela organização devido ao encarceramento do seu familiar. A Comunicação de Serviço 24 também explicita o fato de que a quantia era decorrente da prisão de agente que pertencia à organização. Vejamos: (..) O contido neste diálogo demonstra de forma cristalina que a investigada Sheilanne Almeida de Araújo cobra dinheiro do investigado Ivan, montante este advindo do tráfico de drogas. Pois Sheilanne é amásia do investigado DIEGO NUNES DA SILVA, vulgo "Branquinho". Insta consignar que investigado DIEGO NUNES, com informações oriundas desta equipe, foi preso no dia 23 de maio do corrente ano, na cidade de Itumbiara-GO, onde estava foragido e utilizando documento falso. Foi apreendido com ele armas, vasta quantidade de munições, drogas e um artefato explosivo. Com a prisão dele, sua amásia Sheilanne, assumiu a responsabilidade de recolher dinheiro do tráfico para lhe repassar. O envolvimento dela na Organização Criminosa em questão é claro, conforme visto neste diálogo. (e-STJ fls. 87/69)<br>Deixo consignado de que o simples conhecimento das acusadas de que o dinheiro era proveniente da mercancia ilícita e de que tal crime ocorria não implica em responsabilização criminal e caracteriza mera conivência. Portanto, a condenação exige prova da colaboração consciente e voluntária para a prática do crime. Aliado a isso, o mero recebimento do dinheiro proveniente de ilícitos não constitui, por si só, crime de organização criminosa. No caso, não foi narrada na denúncia e não foi demonstrada na prova dos autos nenhuma conduta das acusadas que possui eficácia causal na empreitada criminosa. Por todo o exposto e à luz do princípio da livre apreciação da prova, verifico que o conjunto probatório não consegue demonstrar com a certeza necessária que Sheilanne, Marília e Jennifer efetivamente participavam da organização criminosa ou concorria de alguma forma para o delito. E, reprise-se, a ciência de que o dinheiro recebido era proveniente do tráfico não enseja a condenação das rés. Por conseguinte, a absolvição é medida que se impõe em observância ao princípio in dubio pro reo, que, segundo René Ariel Dotti, se aplica "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado" (SOUZA NETTO, José Laurindo. Processo Penal: sistemas e princípios. Curitiba: Juruá, 2003, p. 155).<br>DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.<br>Como bem apontou o ilustre Revisor, a prova testemunhal, as interceptações telefônicas, os boletins de ocorrência (e-STJ fls. 47/48 e 16/17 do apenso) e os relatórios circunstanciados (e-STJ fls. 49/133 e 260/281), comprovam que os acusados se associaram para a prática não só do tráfico de drogas, mas também de outros delitos, tais como homicídio, porte ilegal de arma de fogo e de materiais explosivos e roubo, todos praticados para assegurar o controle e expansão comercial da organização. Entretanto, não há prova de participação concomitante dos acusados em outra organização criminosa voltada para a prática de outros crimes nem de dois agrupamentos com finalidades distintas. Pelo contrário, ficou claro que se trata de um único grupo de pessoas, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e de espaço, se associaram, de maneira estável e com estrutura ordenada, para a prática do tráfico de drogas e de diversos delitos, muitos deles correlatos, com o propósito de obter indevida vantagem econômica. Assim, neste caso, deve ser adotado o princípio da subsidiariedade segundo o qual o crime mais grave absorve o menos grave, pois os delitos tutelam a paz pública, que se vê ameaçada sempre que três ou mais pessoas se associam, de forma estável e permanente, para a prática de um número indeterminado de infrações penais.<br>Com efeito, em respeito ao princípio da subsidiariedade, o crime de associação criminosa (art. 35 da Lei 11.343/06) deve ser absorvido pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) e os réus devem ser absolvidos daquele delito, nos termos do art. 386, III, do CPP.<br>Autonomia entre os delitos de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa<br>A Corte de origem agiu corretamente ao aplicar o princípio da consunção, determinando que o crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) absorvesse o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).<br>Embora os tipos penais sejam, em tese, autônomos, o caso concreto demonstrou que se tratava de um único grupo de pessoas, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e de espaço, associou-se de maneira estável e com estrutura ordenada para a prática não apenas do tráfico de drogas mas também de outros delitos, muitos deles correlatos, como homicídio, porte ilegal de arma de fogo e de materiais explosivos e roubo, todos praticados com o propósito de obter indevida vantagem econômica e assegurar o controle e expansão comercial da organização.<br>A própria Corte de origem destacou a ausência de prova de participação concomitante dos acusados em outra organização criminosa ou em dois agrupamentos com finalidades distintas. Nesses casos, em que a associação para o tráfico é um dos crimes-fim da organização criminosa e está abrangida pela sua estrutura mais ampla, aplica-se o princípio da subsidiariedade, porquanto o crime mais grave absorve o menos grave, evitando o bis in idem e tutelando o mesmo bem jurídico da paz pública.<br>A complexidade e a abrangência da organização criminosa tornam a associação para o tráfico uma parte intrínseca de seu escopo, não se justificando a condenação por ambos os delitos.<br>Sobre o tema, é de bom tom consignar que esta Corte não vislumbra óbice à absorção do delito de associação para o tráfico pelo de organização criminosa, sendo necessária a análise dos elementos informativos do feito para se concluir pela ocorrência de delitos distintos ou pela absorção.<br>Confiram-se os seguintes julgados nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PELO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TESE INSUSCEPTÍVEL DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A denúncia narrou suficientemente os dados relativos aos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa que foram imputados ao paciente, a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Descreveu, quanto ao crime do art. 35 da Lei de Drogas, que "a atuação da organização criminosa consistia em realizar roubos a mão armada de caminhonetes  .. , as quais eram encaminhadas para o país vizinho Bolívia,  .. , onde estas eram trocadas por pasta base de cocaína, retomando a droga  ..  para ser comercializada pela organização" e, quanto ao crime do art. 2º da Lei 12.850/2013, que "a intenção da organização criminosa era angariar o máximo de veículos roubados na região e atravessá-los para a Bolívia, onde iriam trocar os mesmos por drogas ilícitas e seguir cometendo delitos, desta feita, relacionados ao tráfico de drogas".<br>2. A absorção do crime de associação para o tráfico pelo de organização criminosa, em recurso ordinário em habeas corpus, mostra-se insusceptível de apreciação, sendo mister aguardar a instrução criminal para apurar, com verticalidade cognitiva, se efetivamente foram dois crimes distintos ou se um foi absorvido pelo outro.<br>3. Recurso não provido.<br>(RHC n. 54.047/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 4/12/2015.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DE CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS LÍCITAS E AUTÔNOMAS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Pretensão de revisão da pena já estabelecida, alegando desproporcionalidade no quantum fixado e fundamentação inadequada para o agravamento do regime de cumprimento das penas.<br>2. O pedido de revisão da dosimetria da pena é genérico, sem indicação específica de onde estaria a desproporcionalidade quando da fixação da pena, o que dificulta a análise da tese.<br>3. A condenação foi fundamentada em provas lícitas e autônomas, não havendo flagrante ilegalidade a ser reparada por habeas corpus.<br>4. A jurisprudência do STJ não reconhece bis in idem na condenação por organização criminosa e associação para o tráfico quando há prática autônoma das infrações.<br>5. Não há manifestação no acórdão impugnado a respeito da tese subsidiária de aplicação do princípio da consunção. Dessa forma, a análise da referida alegação por esta Corte de Justiça importaria em indevida supressão de instância.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 969.062/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Logo, como consignado nos precedentes acima, há de se valorar a ocorrência de delitos distintos ou de absorção de um pelo outro com esteio nos fatos e provas carreados nos autos, mister para o qual não se presta o recurso especial, conforme consagrado na Súmula n. 7/STJ.<br>Teoria do domínio do fato<br>A pretensão recursal não se sustenta por diversas razões. Primeiramente, as recorridas Sheilanne, Marília e Jennifer sequer foram denunciadas pelos delitos de tráfico de drogas e associação para tal fim (e-STJ fl. 2833), o que, por si só, inviabiliza a condenação por tais imputações, em observância ao princípio da correlação entre acusação e sentença.<br>Quanto ao crime de organização criminosa, a Corte de origem, após minuciosa análise do conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas, depoimentos e comunicações de serviço, concluiu que as quantias recebidas por Sheilanne, Marília e Jennifer não eram contraprestação por atuação em práticas delitivas, mas sim uma espécie de auxílio fornecido pela organização devido ao encarceramento de seus familiares. A Corte foi enfática ao consignar que o mero conhecimento de que o dinheiro provinha de mercancia ilícita ("mera conivência") não implica em responsabilização criminal, exigindo-se prova de colaboração consciente e voluntária com eficácia causal na empreitada criminosa.<br>A teoria do domínio do fato, invocada pela acusação, pressupõe uma participação decisiva no planejamento ou na execução do crime, o que foi expressamente afastado pela Corte de origem ao concluir que não havia conduta das acusadas que possuísse eficácia causal na empreitada criminosa. Diante da ausência de provas cabais da efetiva participação ou concorrência para o delito de organização criminosa, a absolvição foi medida que se impôs, em observância ao princípio do in dubio pro reo, conforme exaustivamente fundamentado no acórdão recorrido.<br>Como já assentado por esta Corte, a "teoria do domínio do fato não pode ser utilizada para presumir a participação em delito sem comprovação de nexo causal entre a conduta do agente e o resultado" (AgRg no REsp n. 1.977.854/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Na mesma linha de intelecção:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE GESTOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONCRETA E DE DOLO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, absolvendo o ora agravado da condenação por crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990). O habeas corpus havia sido impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reformou sentença absolutória para condenar o paciente sob o fundamento de que a ausência de dolo de um dos coautores não afastaria a responsabilidade penal dos demais. A defesa sustentou ausência de prática de conduta típica, inexistência de dolo próprio e ausência de exame da tese jurídica em apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a condenação penal por sonegação fiscal com fundamento exclusivo na posição societária do acusado, sem demonstração de conduta concreta e dolo específico; e (ii) estabelecer se o habeas corpus é cabível para análise de suposta nulidade por ausência de fundamentação e responsabilização penal objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inadmite a responsabilização penal objetiva, exigindo demonstração do dolo específico na prática de crimes tributários.<br>4. A posição de gestor ou sócio administrador da empresa, por si só, é insuficiente para configurar a autoria ou coautoria delitiva, se ausente a descrição de conduta concreta que vincule o agente ao fato típico.<br>5. A teoria do domínio do fato, embora reconhecida, não prescinde da comprovação de liame subjetivo e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado ilícito.<br>6. No caso concreto, a condenação se baseou exclusivamente na condição de administrador da empresa COMED, sem individualização de conduta ou comprovação de dolo próprio do paciente.<br>7. O habeas corpus, embora não seja sucedâneo de recurso ordinário, é cabível quando presente manifesta ilegalidade, como na hipótese de condenação sem demonstração de elementos subjetivos mínimos do tipo penal.<br>8. A decisão impugnada seguiu jurisprudência consolidada do STJ, inclusive em caso idêntico envolvendo o mesmo paciente (HC 871550/SP), o que reforça a coerência e a segurança jurídica da solução adotada.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 870.673/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Apesar de o Código Penal prever que todo aquele que concorre para o crime é considerado autor (art. 29, caput), ainda que a sua participação seja de menor importância (art. 29, § 1º), há situações nas quais o intérprete lança mão da posição do agente ocupada da empresa, subsidiado no domínio do fato, de modo a presumir e demarcar a autoria, tal como se deu na espécie.<br>2. Tal condição (de administrador ou de gestor previsto no contrato social da empresa), sempre subsidiada, implícita ou implicitamente, no conceito de "domínio do fato" ou "domínio final do fato", não satisfaz a exigência de demonstração do liame entre a conduta e o fato típico, exigido para a imputação de responsabilidade penal.<br>Vale dizer, é insuficiente considerar a posição ocupada na empresa, isoladamente, para que se possa atribuir a responsabilidade penal pela prática de crime tributário.<br>3. É insuficiente e equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque, em razão do cargo ocupado, detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado aos fatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo (comprovação da existência de um plano delituoso comum ou a contribuição relevante para a ocorrência do fato criminoso). Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.<br>4. No caso, a peça acusatória se limitou a indicar que o ora agravado comporia o quadro de diretores e/ou conselheiros da empresa e, por isso, cabia-lhe a responsabilidade pela fiscalização e pagamento do tributo devido. Ora, o fato de o recorrido ocupar essa posição não significa, de per si, que haja concorrido para a prática do delito. O liame que deve existir entre a sua possível conduta e os fatos deve ser devidamente exposto na denúncia, o que, no entanto, não ocorreu.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 133.828/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Por fim, para se concluir diversamente da Corte de origem, no sentido de que as recorridas teriam praticado os delitos, demandaria extenso revolvimento de acervo fático-probatório, o que é inviável no presente recurso, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, conforme o excerto que colaciono a seguir (e-STJ fls. 2833/2836):<br>No caso, verifica-se que o recurso especial não comporta acolhimento.<br>Isso porque, em relação à pretensão de condenação das recorridas SHEILANNE, JENNIFER e MARÍLIA pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, tem-se que sequer foram denunciadas pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, o que inviabiliza a análise integral da aludida pretensão, sendo certo, ademais, que a revisão do aresto para condená-las pelo delito no qual foram denunciadas (organização criminosa), demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nessa instância recursal por força do Enunciado de Súmula de nº 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, a pretensão de revisão do acórdão, a fim de afastar a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, a fim de se condenar todos os recorridos pelas duas práticas delitivas, também demandaria revolvimento fático-probatório dos autos, porquanto, não obstante os tipos penais descritos no artigo 35, caput, (..) da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, sejam autônomos, para se acolher a pretensão recursal seria necessária uma incursão no acervo fatico-probatório dos autos, a fim de se concluir pela participação concomitante dos recorridos na prática de outros crimes sem relação com a traficância, uma vez que, pelo que se depreende da imputação realizada pela acusação, os crimes que os recorridos praticavam, por interposta organização criminosa, eram todos relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes.<br> .. <br>E, no caso, quando da análise do conjunto probatório carreado aos autos, o Tribunal de origem concluiu que " ..  não há prova de participação concomitante dos acusados em outra organização criminosa voltada para a prática de outros crimes nem de dois agrupamentos com finalidades distintas. Pelo contrário, ficou claro que se trata de um único grupo de pessoas, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e de espaço, se associaram, de maneira estável e com estrutura ordenada, para a prática do tráfico de drogas e de diversos delitos, muitos deles correlatos, com o propósito de obter indevida vantagem econômica. Assim, neste caso, deve ser adotado o princípio da subsidiariedade segundo o qual o crime mais grave absorve o menos grave, pois os delitos tutelam a paz pública, que se vê ameaçada sempre que três ou mais pessoas se associam, de forma estável e permanente, para a prática de um número indeterminado de infrações penais.  .. " (e-STJ Fl. 2386) " ..  Com efeito, em respeito ao princípio da subsidiariedade, o crime de associação criminosa (art. 35 da Lei 11.343106) deve ser absorvido pelo crime de organização criminosa (art. 2ºda Lei 12.85012013) e os réus devem ser absolvidos daquele delito, nos termos do art. 386, III, do CFP.  .. " (e-STJ Fl. 2387).<br>Nota-se, portanto, que, na origem, houve um exaustivo exame do acervo probatório carreado aos autos para se concluir pela ausência de provas da participação das recorridas SHEILANNE, JENNIFER e MARÍLIA no delito a elas imputado (organização criminosa), bem como da participação concomitante dos recorridos em outra organização criminosa voltada à prática de outros crimes sem relação com a traficância ou de dois agrupamentos com finalidades distintas, sendo certo que para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, a fim de se condenar os recorridos pelas duas práticas delitivas (associação para o tráfico de drogas e organização criminosa), seria necessário a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal, por força do Enunciado de Súmula de nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. CONCLUSÃO<br>Ante o exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo desprovimento do recurso especial.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator