ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questionava a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação de regime fechado é compatível com a jurisprudência desta Corte, considerando que o Tribunal de origem exasperou a pena-base com a utilização de uma das majorantes do crime de roubo como circunstância judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso adequado é incabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>4. Fixada a pena-base acima do patamar mínimo em decorrência da presença de circunstância judicial desfavorável, é cabível a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado apenas pelo quantum de pena aplicado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.<br>5. Não há constrangimento ilegal manifesto a ser sanado pela via excepcional do habeas corpus, estando o acórdão impugnado alinhado à jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 667.860/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  YGOR FERNANDO XAVIER MOTA contra  a  decisão  que  indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls.  537/539).<br>Consta  dos autos que  o  agravante  foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para estabelecer o regime fechado, mantendo o quantum da pena.<br>Inconformada, a Defesa ajuizou revisão criminal, que foi indeferida, mantendo-se o regime fechado.<br>Nas razões do writ, sustentou-se que a fixação do regime fechado se baseou em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, porquanto foram utilizadas as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo para justificar a imposição de regime mais severo, o que constituiria constrangimento ilegal.<br>Nas  razões  do  agravo  regimental,  o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deveria ter superado o óbice da inadequação da via, pois haveria flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional fechado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alega que, sendo o paciente primário e com pena-base fixada no mínimo legal, a imposição de regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito de roubo viola as Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.<br>Postula,  ao  final,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou,  caso  assim  não  se  entenda,  a  submissão  do  feito  ao  Órgão  Colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questionava a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação de regime fechado é compatível com a jurisprudência desta Corte, considerando que o Tribunal de origem exasperou a pena-base com a utilização de uma das majorantes do crime de roubo como circunstância judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso adequado é incabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>4. Fixada a pena-base acima do patamar mínimo em decorrência da presença de circunstância judicial desfavorável, é cabível a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado apenas pelo quantum de pena aplicado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.<br>5. Não há constrangimento ilegal manifesto a ser sanado pela via excepcional do habeas corpus, estando o acórdão impugnado alinhado à jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 667.860/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso pertinente.<br>De fato, é prematura a utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso adequado, não sendo viável, na presente conjuntura, descartar a possibilidade de a questão jurídica ser submetida a esta Corte Superior através da via processual apropriada, isto é, o recurso especial. Consequentemente, não se afigura apropriado ao Superior Tribunal de Justiça proceder, de forma antecipada, à análise do mérito da controvérsia apresentada.<br>A decisão combatida destacou, ainda, a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parágrafo segundo do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A controvérsia cinge-se à legalidade do regime prisional fechado, estabelecido para o cumprimento de uma pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.<br>Compulsando os autos, observa-se que o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, reformou a dosimetria da pena estabelecida em primeiro grau, utilizando uma das majorantes sobejantes do crime de roubo como circunstância judicial desfavorável, exasperando a pena-base em 1/6 (um sexto).<br>Assim, a existência de elemento concreto que desabone a conduta do agente autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido unicamente pelo quantum da pena, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Nesse sentido, a pacífica jurisprudência desta Corte é no sentido de que  n ão há ilegalidade na imposição de regime inicial fechado ao réu condenado a pena inferior a 8 anos se presente circunstância judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, e 59 do Código Penal (AgRg no HC n. 667.860/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).<br>Portanto, estando o acórdão impugnado alinhado ao entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em constrangimento ilegal manifesto a ser sanado pela via excepcional do habeas corpus.<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.