ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ABUTRE. LAVAGEM DE DINHEIRO. AGIOTAGEM. TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. MEDIDAS PROBATÓRIAS DEFERIDAS PELO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É preciso ter presente - consideradas as gravíssimas implicações que derivam da instauração, contra quem quer que seja, da persecutio criminis - que se impõe, por parte do Poder Judiciário, rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, em ordem a impedir que se instaurem procedimentos investigatórios manifestamente levianos, desprovidos de suporte probatório mínimo. De ordinário, não pode ser o procedimento de investigação trancado quando instaurado por efeito de ato que configure crime em tema. Entretanto, a regra comporta exceções, consistentes em situações de manifesta violação a direito individual.<br>No caso, conforme registrado no acórdão local, há indícios de que o recorrente, em conjunto com seu sócio, teria utilizado a empresa Leal Motors Ltda. para ocultar valores provenientes de atividades ilícitas. Dessa forma, verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos  cujo reexame se mostra incabível na via eleita  contém elementos suficientes para indicar a possível vinculação do recorrente aos fatos apurados, legitimando, portanto, o regular prosseguimento das investigações. Precedentes.<br>2. O Supremo Tribunal Federal já se "posicionou acerca da legalidade da medida cautelar de busca e apreensão quando imprescindíveis às investigações e condicionadas à existência de elementos concretos que justifiquem sua necessidade e à autorização judicial. Precedentes" (RHC n. 117.039, relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17/12/2013).<br>No caso, o decisum descreveu de forma detalhada a empreitada criminosa, indicou claramente os objetos da diligência e demonstrou a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de agiotagem e lavagem de dinheiro, bem como a necessidade e urgência da medida diante da complexidade das investigações. Desse modo, constatou-se a inexistência de ilegalidade na decisão que autorizou a medida cautelar, a qual foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 240 do CPP.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO AREIAS LEAL contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 352/359, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau "deferiu medidas cautelares probatórias e assecuratórias no bojo da denominada Operação Abutre, que investiga suposta prática de agiotagem e lavagem de dinheiro" (e-STJ fl. 266).<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem mereceu parcial conhecimento e foi denegada (e-STJ fls. 226/237).<br>Na inicial do recurso ordinário, afirmou a defesa não existirem indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, asseverando que a "submissão à investigação foi fundada em mera responsabilidade penal objetiva, sob a equivocada presunção de que eventual irregularidade imputada a um sócio automaticamente compromete os demais, mesmo quando nada se imputa a eles" (e-STJ fl. 274).<br>Defendeu que "a complexidade dos crimes investigados não constitui fundamento idôneo para a adoção de medidas invasivas contra qualquer indivíduo sem indícios concretos de envolvimento. Antes do deferimento das diligências, não havia qualquer elemento que justificasse a busca e apreensão, e a simples expectativa de encontrar algo posteriormente não serve como alicerce da medida. A Corte Superior entende que é imprescindível que eventuais indícios de autoria sejam anteriores à decretação das medidas de busca e apreensão. Não se admite, num Estado Democrático de Direito, que se violem garantias fundamentais de um indivíduo com o intuito de, apenas após a diligência invasiva, verificar se algo suspeito poderia eventualmente ser encontrado" (e-STJ fl. 277).<br>Pontuou "que não existiam - e ainda não existem - indícios em desfavor do Paciente capazes de justificar a adoção das medidas. Por esse motivo, recorre-se a condutas de terceiros como forma de camuflar a completa ausência de indícios de autoria e de prova de materialidade, evidenciando a insuficiência de justa causa tanto para a adoção das diligências quanto para a própria continuidade da investigação. Fica claro, assim, que a busca e apreensão consistiu em verdadeira pesca probatória" (e-STJ fl. 279).<br>Buscou, dessa forma, o seguinte (e-STJ fl. 282):<br>a) Liminarmente, que seja concedida a tutela incidental, determinando o restabelecimento do status quo ante, com a devolução de todos os bens e documentos apreendidos, tanto em relação à pessoa física do Paciente quanto à pessoa jurídica da qual é sócio (LEAL MOTORS LTDA), inclusive o aparelho celular já periciado, bem como a revogação da medida de indisponibilidade dos veículos vinculados ao Paciente, com a consequente exclusão dos referidos bens do rol de ativos bloqueados no processo originário.<br>b) Ao final, o conhecimento e concessão definitiva da ordem, a fim de reconhecer a nulidade da inclusão do Paciente no procedimento investigatório, diante da ausência de indícios mínimos de autoria e da manifesta responsabilização penal objetiva, determinando-se o trancamento integral da investigação em face do Paciente e de todos os atos dela decorrentes.<br>c) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, que seja reconhecida a nulidade da Decisão que deu provimento às medidas cautelares probatórias e assecuratórias, com a consequente revogação de seus efeitos.<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ABUTRE. LAVAGEM DE DINHEIRO. AGIOTAGEM. TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. MEDIDAS PROBATÓRIAS DEFERIDAS PELO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É preciso ter presente - consideradas as gravíssimas implicações que derivam da instauração, contra quem quer que seja, da persecutio criminis - que se impõe, por parte do Poder Judiciário, rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, em ordem a impedir que se instaurem procedimentos investigatórios manifestamente levianos, desprovidos de suporte probatório mínimo. De ordinário, não pode ser o procedimento de investigação trancado quando instaurado por efeito de ato que configure crime em tema. Entretanto, a regra comporta exceções, consistentes em situações de manifesta violação a direito individual.<br>No caso, conforme registrado no acórdão local, há indícios de que o recorrente, em conjunto com seu sócio, teria utilizado a empresa Leal Motors Ltda. para ocultar valores provenientes de atividades ilícitas. Dessa forma, verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos  cujo reexame se mostra incabível na via eleita  contém elementos suficientes para indicar a possível vinculação do recorrente aos fatos apurados, legitimando, portanto, o regular prosseguimento das investigações. Precedentes.<br>2. O Supremo Tribunal Federal já se "posicionou acerca da legalidade da medida cautelar de busca e apreensão quando imprescindíveis às investigações e condicionadas à existência de elementos concretos que justifiquem sua necessidade e à autorização judicial. Precedentes" (RHC n. 117.039, relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17/12/2013).<br>No caso, o decisum descreveu de forma detalhada a empreitada criminosa, indicou claramente os objetos da diligência e demonstrou a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de agiotagem e lavagem de dinheiro, bem como a necessidade e urgência da medida diante da complexidade das investigações. Desse modo, constatou-se a inexistência de ilegalidade na decisão que autorizou a medida cautelar, a qual foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 240 do CPP.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Como vimos do relatório, buscou a defesa, em resumo, o trancamento da investigação instaurada em desfavor do agravante.<br>A propósito, rememorei que - consideradas as gravíssimas implicações que derivam da instauração, contra quem quer que seja, da persecutio criminis - se impõe, por parte do Poder Judiciário, rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, em ordem a impedir que se instaurem procedimentos investigatórios manifestamente levianos, desprovidos de suporte probatório mínimo. De ordinário, não pode ser o procedimento de investigação trancado quando instaurado por efeito de ato que configure crime em tema. Entretanto, a regra comporta exceções, consistentes em situações de manifesta violação a direito individual.<br>Deveras, concretamente demonstrado que os fatos sob apuração são terminantemente inverossímeis, não consubstanciam crime ou são inexistentes, a submissão de qualquer pessoa a diligências investigatórias revela ato de constrangimento ilegal, reparável, consequentemente, por esta Casa.<br>Feitas essas considerações, passei à apreciação do pedido inicial.<br>Estes autos versam sobre procedimento investigatório deflagrado em decorrência da desdobramento da denominada Operação Abutre, na qual são apurados supostos atos de lavagem de dinheiro.<br>Com fundamento no relatório de investigação e no relatório de investigação complementar as autoridades policiais identificaram um núcleo central responsável pela lavagem de valores advindos de esquema de agiotagem liderado por GIULLIANO LENZI BENTO e, a partir dele, elencaram outras pessoas naturais como relevantes, entre elas o recorrente e seu sócio LUCAS VIEIRA SILVEIRA, ambos integrantes da empresa LEAL MOTORS LTDA.<br>Segundo o apurado, LUCAS VIEIRA SILVEIRA foi incluído na investigação após análise dos relatórios de inteligência financeira, em razão do alto valor transacionado com o grupo vinculado a GIULLIANO LENZI BENTO. Os relatórios policiais salientaram que Lucas apresentou intensa movimentação financeira com personagens relevantes à presente investigação, tendo transacionado valores expressivos com FRANCIELLE (interposta pessoa de GIULLIANO), totalizando R$ 2.965.390,00 (dois milhões, novecentos e sessenta a cinco mil, trezentos e noventa reais), além de destinar R$ 233.910,00 (duzentos e trinta e três mil, novecentos e dez reais) à VOLTS SOLAR BRASIL LTDA, empresa supostamente utilizada por GIULLIANO para movimentar dinheiro. Além disso, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na sede da empresa LEAL MOTORS LTDA., foram apreendidas procurações, notas promissórias e cheques, que estavam na sala do recorrente, elementos que, segundo esclareceram as instâncias de origem, podem guardar relação com as atividades investigadas, justificando a necessidade de aprofundamento das diligências.<br>Diante desse cenário, concluiu o colegiado local pela presença de justa causa para o prosseguimento das investigações.<br>Assinalou demandar a natureza dos delitos apurados - agiotagem e lavagem de dinheiro - "cuidadosa e detida análise das movimentações financeiras e vínculos societários, sendo certo que o modus operandi dessas infrações comumente se utiliza de interpostas pessoas e estruturas empresariais para ocultar a origem ilícita dos valores, o que justifica a amplitude investigativa" (e-STJ fl. 267).<br>Além disso, esclareceu "que a vinculação do paciente às investigações não decorre de mera responsabilização objetiva, mas sim de sua posição societária em empresa cujo outro sócio apresenta movimentações financeiras suspeitas e incompatíveis com sua capacidade econômica declarada, estabelecendo nexo direto com o núcleo central da organização criminosa investigada" (e-STJ fl. 267).<br>Frente a todas essas considerações, concluí que a alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem demandaria a incursão em elementos de prova constantes no inquérito, providência inviável na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENDIDO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL COM RELAÇÃO AOS TIPOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O trancamento do inquérito policial constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.<br>II - No que concerne à justa causa, ressalte-se que a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano.<br>III - No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem asseverou que restou constatado na denominada "Operação For All", que a agravante, juntamente com os demais sócios de empresa determinada, teriam sonegado valores tributáveis, posteriormente utilizados em proveito próprio, na aquisição de diversos bens móveis e imóveis. Há, portanto, indícios da autoria dos delitos de associação criminosa e lavagem de dinheiro, aptos a determinar o prosseguimento das investigações.<br>IV - De outro lado, o acolhimento da tese defensiva, de que a recorrente não teria se associado para o cometimento de crimes, mas apenas para realizar atividade artística, que teria garantido rendimentos lícitos, com os quais adquiriu patrimônio, demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário.<br>V - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 101.258/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 17/10/2018, grifei.)<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>O trancamento de investigação penal em habeas corpus constitui hipótese excepcional, podendo ocorrer, apenas, quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, restar evidenciada a atipicidade do fato, a ausência de indícios aptos a fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.<br>Ao contrário do que fora sustentado pelo recorrente, extrai-se que o substrato probatório - cujo revolvimento é medida incompatível com a natureza estreita do writ - é idôneo a indicar sua possível participação nos fatos imputados, revelando-se suficiente a essa fase processual.<br>Assim, a instrução processual se faz necessária para se possa chegar a um juízo de certeza a respeito da participação do recorrente nos fatos, vigendo, na fase de recebimento da denúncia, o in dubio pro societate. Nesse sentido:<br> .. <br>Alias, conforme consta do acórdão recorrido, os indícios são de que o recorrente e seu sócio utilizaram a empresa LEAL MOTORS LTDA. para ocultar valores obtidos ilegalmente por Giulliano Lenzi, tendo sido obtidos documentos na sala do recorrente que corroboram a tese.<br>Passei, pois, à análise da tese de ausência de fundamentos da decisão que autorizou as medidas cautelares.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se "posicionou acerca da legalidade da medida cautelar de busca e apreensão quando imprescindíveis às investigações e condicionadas à existência de elementos concretos que justifiquem sua necessidade e à autorização judicial. Precedentes" (RHC n. 117.039, relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17/12/2013).<br>Os elementos informativos angariados durante desdobramento da denominada Operação Abutre, apontaram a existência de um esquema criminoso de lavagem de capitais entre os investigados, que realizavam inúmeras transações e negócios, a fim de ocultar a origem dos valores, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, motivo pelo qual a autoridade policial representou pelo deferimento de medidas cautelares probatórias e assecuratórias.<br>Diante desse cenário, o magistrado entendeu serem as medidas imprescindíveis para continuidade das investigações, como forma de apreender coisas obtidas por meios criminosos, descobrir objetos necessários à prova da infração e coletar elementos de convicção, especialmente os aparelhos celulares amplamente utilizados em trocas de mensagens e diálogos, bem como eventuais documentos relacionados e de interesse para elucidação dos acontecimentos.<br>E não é só. Consoante salientou o colegiado local, a autoridade judiciária delineou de forma suficiente os elementos que justificaram o deferimento das diligências, especificando o contexto investigativo e a vinculação do agravante por meio de sua sociedade empresarial com o investigado que apresentou movimentações financeiras suspeitas. Esclareceu que a circunstância de o recorrente não ter sido inicialmente objeto de investigação específica não descaracteriza a legalidade das medidas, considerando estarmos diante de investigações relacionadas a crimes complexos, como lavagem de dinheiro, que naturalmente se expandem conforme novos elementos informativos são descobertos. Concluiu, desse modo, que as medidas cautelares foram deferidas a partir de elementos concretos - a saber, as movimentações financeiras suspeitas do sócio do recorrente com o núcleo central da organização criminosa -, não se tratando de diligência especulativa, mas sim de desdobramento das investigações baseado em indícios objetivos.<br>A minha compreensão consoa com a do acórdão.<br>De fato, com base na documentação constante dos autos, observo que não há ilegalidade na decisão que acolheu a representação policial e autorizou a medida cautelar, devidamente fundamentada nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal. Reparem: a referida decisão descreveu de modo pormenorizado a empreitada criminosa e especificou de forma clara os objetos da diligência. Foram demonstrados elementos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de agiotagem e lavagem de dinheiro, além de razões fundadas que justificam a adoção do referido meio de obtenção de prova, diante da complexidade técnica das investigações.<br>Em conclusão, a medida cautelar revelou-se não apenas legítima mas também urgente e imprescindível para o regular andamento das apurações.<br>Em caso análogo, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou:<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO MARCAPASSO. BUSCA E APREENSÃO. EXCEPCIONALIDADE DA VIA ELEITA. MEDIDA REALIZADA NA EMPRESA. FUNDADAS RAZÕES A EVIDENCIAR A NECESSIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INVASÃO DO DOMICÍLIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br>1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, desde que o referido ato possua natureza teratológica, seja revestido de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao impetrante, situação que ficou devidamente caracterizada no caso, ao menos em parte.<br>2. No que diz respeito especificamente à empresa onde o recorrente exercia atividade profissional, não há nenhuma ilegalidade na decisão que determinou a busca e apreensão. O Juiz competente para supervisionar o inquérito acolheu a representação do delegado de polícia e autorizou previamente a referida medida cautelar, de forma devidamente fundamentada, à luz do disposto no art. 240 do CPP, ocasião em que detalhou toda a empreitada criminosa, especificou claramente os objetos da diligência, bem como indicou as empresas supostamente envolvidas no esquema fraudulento.<br> .. <br>6. Havia prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de crimes de fraude a licitações, organização criminosa, dentre outros, bem como fundadas razões para justificar a necessidade do meio de obtenção da prova, haja vista a complexidade técnica das investigações, a necessidade de confrontar os elementos de informação obtidos por meio do Acordo de Colaboração Premiada firmado por Antônio Bringel Gomes Júnior e Cristiano Maciel Rosa, bem como a indicação de iminente ameaça de eliminação de documentos e de provas, constantes nos endereços indicados na decisão de primeiro grau, contendo registros das operações supostamente ilegais praticadas no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado de Tocantins e informações para a elucidação do contexto delitivo.<br>7. Os documentos e dispositivos eletrônicos objetos de busca e apreensão seriam de fundamental importância para demonstrar o relacionamento espúrio porventura existente entre os médicos, os empresários favorecidos pelas fraudes a licitações e funcionários públicos, assim como o destino dado aos recursos públicos desviados no Estado do Tocantins e a forma por meio da qual se desenvolveu o esquema criminoso. Dessa forma, a medida cautelar de busca e apreensão mostrou-se urgente e imperiosa.<br>8. Se, por um lado, havia fundadas razões a autorizar a medida de busca e apreensão no endereço da empresa da qual o recorrente era integrante (St. Jude Medical Brasil Ltda.), não houve, por outro lado, justificativa concreta para a invasão do seu domicílio residencial. O Magistrado fundamentou a medida em relação ao endereço residencial do recorrente, com base, apenas, na posição por ele ocupada no organograma da empresa. Deixou, no entanto, de pormenorizar e de detalhar a conduta delituosa em tese por ele cometida e de apontar fundadas razões que pudessem justificar o ingresso em sua residência.<br>9. Ainda que o recorrente fosse sócio da empresa St. Jude, o fato de determinado indivíduo ocupar cargo de direção em empresa acusada de ilegalidade não autoriza, por si só, que ele seja responsabilizado pelas infrações, sob pena de haver responsabilidade penal objetiva dos sócios da empresa, o que não é admitido no ordenamento jurídico penal brasileiro.<br>10. Para acusar alguém de responsabilidade por ilegalidades supostamente cometidas por uma empresa, é necessário, no mínimo, descrever a participação do acusado no crime, apontando, de modo concreto, a sua atuação na prática delituosa, o que não houve no caso dos autos. Isso porque o Magistrado não apontou nenhum elemento a permitir a conclusão, especificamente em relação ao ora recorrente, de sua participação nas fraudes supostamente cometidas, que não a indicação de que ele seria sócio da referida empresa, o que se mostra insuficiente para autorizar uma busca domiciliar.<br>11. Recurso em mandado de segurança não conhecido apenas em relação à busca e apreensão realizada na empresa St. Jude Medical Brasil Ltda. Na parte conhecida, recurso provido, para reconhecer a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão no endereço residencial do recorrente e, por conseguinte, declarar nulos todos os elementos de informação obtidos por meio dessa medida, preservada a possibilidade de prosseguimento das investigações ou da ação penal, se já iniciada, quanto ao resultado das buscas realizadas na referida empresa.<br>(RMS n. 61.862/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 14/8/2020, grifei.)<br>Assim, não vislumbrei o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar o provimento ao recurso ordinário, entendimento que mantenho nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator