ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem.<br>2. A agravante foi presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal.<br>3. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade na prisão preventiva. Requereu a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas ou a concessão de prisão domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade, justificando sua revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem não conheceu do writ originário quanto à tese de ausência de fundamentação idônea e em relação ao pedido de prisão domiciliar, por se tratar de reiteração de habeas corpus anteriormente denegado, circunstância que obsta a análise da questão por esta Corte, nesta oportunidade.<br>6. A jurisprudência desta Corte reafirma que a contemporaneidade da prisão preventiva está vinculada à persistência dos motivos ensejadores da medida cautelar, e não à data dos fatos.<br>7. Ademais, na hipótese, a prisão temporária da agravante foi decretada apenas seis dias após os fatos e convertida em preventiva por ocasião do recebimento da denúncia, sendo mantida na decisão de pronúncia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 122.683/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 997.156/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 206.998/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  ANDREIA GERALDA FORTUNATO  contra  a  decisão que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Consta nos autos que a agrava nte foi presa preventivamente em 28/06/2024 pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal.<br>No habeas cor pus, a Defesa sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar da paciente. Alegou ausência de contemporaneidade na prisão preventiva decretada dois meses após o fato. Argumentou que a custodiada possui condições pessoais favoráveis e é mãe de duas crianças com menos de 12 anos. Ressaltou ainda que a acusada está presa há mais de um ano. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura com a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ou com a concessão da prisão domiciliar.<br>Às fls. 894-897, o writ foi parcialmente conhecido e, no mais, denegada a ordem.<br>Nas presentes razões, a Defesa sustenta que a ordem deve ser concedida de ofício para revogar a preventiva  ainda que o habeas corpus seja conhecido apenas em parte  por estar baseada na gravidade abstrata do delito, além de carecer de contemporaneidade.<br>Requer, ao final, que o presente agravo regimental seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem.<br>2. A agravante foi presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal.<br>3. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade na prisão preventiva. Requereu a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas ou a concessão de prisão domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade, justificando sua revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem não conheceu do writ originário quanto à tese de ausência de fundamentação idônea e em relação ao pedido de prisão domiciliar, por se tratar de reiteração de habeas corpus anteriormente denegado, circunstância que obsta a análise da questão por esta Corte, nesta oportunidade.<br>6. A jurisprudência desta Corte reafirma que a contemporaneidade da prisão preventiva está vinculada à persistência dos motivos ensejadores da medida cautelar, e não à data dos fatos.<br>7. Ademais, na hipótese, a prisão temporária da agravante foi decretada apenas seis dias após os fatos e convertida em preventiva por ocasião do recebimento da denúncia, sendo mantida na decisão de pronúncia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 122.683/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 997.156/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 206.998/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>Em primeiro lugar, registra-se que, sobre a tese de ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar da recorrente e em relação ao pedido de prisão domiciliar, o Tribunal de origem não conheceu do writ originário por se tratar de reiteração de habeas corpus impetrado anteriormente, no qual a ordem foi denegada por votação unânime (Habeas Corpus n. 0006092-23.2025.8.26.0000), circunstância que obsta a análise da questão por esta Corte. No mesmo sentido, confira-se: AgRg nos EDcl no RHC n. 122.683/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021.<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de ausência de contemporaneidade conforme a fundamentação a seguir (fls. 33-39):<br>E, sob qualquer enfoque, conforme bem pontuado pela d. Procuradoria Geral de Justiça: "descabida a alegação de que a custódia cautelar não é contemporânea aos fatos, porquanto, tão logo iniciadas as investigações e havendo fundada suspeita da participação da paciente no crime, foi decretada sua prisão temporária, sendo ela presa em 04 de maio de 2024, apenas 6 dias após os fatos (medida cautelar n. 1502436-27.2024.8.26.0482). Posteriormente, recebida a denúncia ofertada pelo Ministério Público, a prisão temporária foi convertida em preventiva (fls. 254/255) e mantida por ocasião da decisão de pronúncia (fls. 552/561)".<br>Cumpre observar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida não apenas da data do crime imputado, mas, principalmente, pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.<br>Em igual sentido é o pronunciamento desta Corte, como se observa dos seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>8. A contemporaneidade da prisão preventiva se desvincula à data do crime, mas sim à persistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>9. A alegada desproporcionalidade da prisão diante da possível pena futura depende de juízo valorativo prematuro, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que inadmite dilação probatória.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 997.156/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO À CORRÉ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A contemporaneidade da prisão cautelar é aferida pela persistência dos motivos ensejadores, não se limitando apenas à data dos fatos, sendo justificada pela necessidade atual da medida.<br>3. A extensão de benefício concedido à corré, com base no art. 580 do CPP, é inviável quando inexistente identidade fático-processual, notadamente quando a situação da corré decorre de circunstâncias de caráter estritamente pessoal, como sua condição de gestante.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 206.998/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ademais, como salientado pelo Tribunal de origem, a agravante foi presa temporariamente seis dias após os fatos e permanece custodiada desde então, tendo a custódia sido convertida em preventiva por ocasião do recebimento da denúncia, em 28/06/2024.<br>Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.