ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECRETO PRISIONAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. O agravante olvidou-se de juntar, na impetração do habeas corpus e novamente na interposição deste regimental, as peças necessárias à análise da tese de prescrição da pretensão executória.<br>5. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO FERNANDES RIBEIRO contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 73/75).<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 11/9/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal.<br>Em suas razões, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão foi "convertida sem a devida reavaliação periódica, conforme exigido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 42).<br>Ressaltou, ademais, que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; não estão presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do CPP; e se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.<br>Requereu, assim, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. E, no mérito, a manutenção da liminar, bem como seja determinado ao juízo de primeiro grau a revisão periódica da custódia do paciente, conforme disciplinado no art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>A Presidência indeferiu liminarmente a impetração (e-STJ fls. 73/75).<br>Em suas razões, sustenta a defesa se tratar de caso que exige a superação do enunciado da Súmula 691/STF e reitera as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando ser desproporcional a prisão preventiva na situação em análise.<br>Afirma que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Ressalta as condições pessoais favoráveis do agravante e aponta a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere.<br>Pugna, assim, seja reconsiderada a decisão e concedida a ordem .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECRETO PRISIONAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. O agravante olvidou-se de juntar, na impetração do habeas corpus e novamente na interposição deste regimental, as peças necessárias à análise da tese de prescrição da pretensão executória.<br>5. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Essa é a inteligência, inclusive, do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 349.925/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)<br>Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorreu na situação que ora se encontra sob nossos cuidados.<br>Ademais, mais uma vez a defesa não traz aos autos a cópia do decreto prisional. Conforme jurisprudência uníssona desta Corte Superior, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, devido à instrução deficiente que impediu a compreensão da controvérsia.<br>2. O juízo de primeiro grau negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo os fundamentos do decreto preventivo. A impetração não foi instruída com a cópia integral da decisão que decretou a prisão preventiva, peça fundamental para compreender as alegações da inicial.<br>3. A sentença condenatória manteve os fundamentos do decreto preventivo ao argumento de que os requisitos para a custódia do agente estavam preenchidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a instrução deficiente do habeas corpus impede o conhecimento do recurso, considerando a ausência de documentos essenciais para a compreensão da controvérsia.<br>5. Outra questão é se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória requer fundamentação exaustiva.<br>III. Razões de decidir<br>6. A instrução deficiente impede a verificação dos argumentos da inicial e a suposta existência de flagrante ilegalidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.<br>7. A manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a decisão anterior esteja fundamentada.<br>8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser ma ntida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 201.807/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Assim, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.<br>Irretorquível, portanto, a decisão recorrida.<br>Tal o contexto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator