ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenadas pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. A parte agravante sustenta a ausência de provas concretas do vínculo de estabilidade e permanência exigido pelo tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas, pleiteando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, reavaliar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração do delito de associação para o tráfico, com base em elementos concretos que demonstram o vínculo associativo estável e permanente entre as agravantes.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.<br>5. A decisão agravada destacou que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos que demonstram o vínculo associativo estável e permanente entre as agravantes, com base em confissão judicial e denúncias anônimas, afastando a tese de mera coautoria eventual.<br>6. A desconstituição dessa conclusão demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) evidencia a dedicação das agravantes a atividades criminosas, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da mesma lei.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 35.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  ERIKA DE SOUZA SANTOS e TATIANE VENTURA DE OLIVEIRA  contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 98/101)  que  indeferiu  liminarmente  o  habeas  corpus .<br>Consta  nos  autos  que  as  agravante  s  foram condenadas pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, à pena, para cada uma, de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão monocrática. Alega que a análise da atipicidade da conduta de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não demandaria reexame fático-probatório, mas sim mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão de origem, o que seria plenamente compatível com a via do habeas corpus.<br>Reitera a tese de ausência de provas concretas do vínculo de estabilidade e permanência exigido pelo tipo penal do art. 35. Como consequência, defende a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez afastado o óbice da condenação pela associação.<br>Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenadas pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. A parte agravante sustenta a ausência de provas concretas do vínculo de estabilidade e permanência exigido pelo tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas, pleiteando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, reavaliar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração do delito de associação para o tráfico, com base em elementos concretos que demonstram o vínculo associativo estável e permanente entre as agravantes.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.<br>5. A decisão agravada destacou que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos que demonstram o vínculo associativo estável e permanente entre as agravantes, com base em confissão judicial e denúncias anônimas, afastando a tese de mera coautoria eventual.<br>6. A desconstituição dessa conclusão demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) evidencia a dedicação das agravantes a atividades criminosas, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da mesma lei.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 35.<br>VOTO<br>O  inconformismo  não  prospera.<br>Conforme exposto na decisão agravada, esta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>A decisão impugnada destacou, ainda, a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parágrafo segundo do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Consoante registrado na decisão agravada, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos que demonstram o animus associativo estável e permanente entre as pacientes. A Corte estadual não se baseou em meras conjecturas, mas em elementos específicos dos autos, notadamente a confissão judicial da corré Erika de Souza Santos, que "afirmou que realizava a atividade junto com Tatiane na casa em que as duas moravam", circunstância que, somada às denúncias anônimas prévias sobre a traficância conjunta, foi considerada suficiente para demonstrar o liame subjetivo estável entre elas.<br>Nesse contexto, a decisão agravada pontuou corretamente que a desconstituição dessa conclusão, para fazer prevalecer a tese defensiva de mera coautoria eventual, demandaria, necessariamente, um aprofundado reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. A decisão impugnada não padece de manifesta ilegalidade, pois se alinha ao entendimento de que, havendo fundamentação idônea nas instâncias ordinárias para atestar a estabilidade da associação, não cabe a esta Corte Superior rever tal entendimento no âmbito do writ.<br>Por conseguinte, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, resta prejudicada a análise do pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>A decisão monocrática aplicou, com acerto, a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, orientada no sentido da incompatibilidade entre os dois institutos. A condenação pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas evidencia, por si só, a dedicação da agente a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É  o  voto.