ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que impugnou especificamente o óbice sumular identificado e que sua pretensão não demandaria revolvimento probatório. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus de ofício para decretar sua absolvição.<br>3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal.<br>6. No caso, o agravo regimental foi interposto após o prazo legal, configurando intempestividade, o que impede o seu conhecimento.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para suprir a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal ou para viabilizar pronunciamento judicial sobre o mérito de impugnação não conhecida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal.<br>2. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.022/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 02/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 01/03/2024; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/03/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS BORN contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>A parte agravante alega que impugnou especificamente o óbice sumular identificado pela origem e que tal pretensão não demanda revolvimento probatório.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou que seja concedido habeas corpus de ofício para decretar sua absolvição (fls. 2-7, expediente avulso).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do regimental (fls. 25-29, expediente avulso).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que impugnou especificamente o óbice sumular identificado e que sua pretensão não demandaria revolvimento probatório. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus de ofício para decretar sua absolvição.<br>3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal.<br>6. No caso, o agravo regimental foi interposto após o prazo legal, configurando intempestividade, o que impede o seu conhecimento.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para suprir a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal ou para viabilizar pronunciamento judicial sobre o mérito de impugnação não conhecida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal.<br>2. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.022/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 02/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 01/03/2024; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/03/2022.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A decisão recorrida foi publicada em 28/08/2025, quinta-feira. A contagem do prazo recursal teve início em 05/08/2025, terça- feira, e findou no dia 12/08/2025, terça-feira, conforme consta na certidão à fl. 9, expediente avulso. Contudo, o agravo regimental foi interposto apenas no dia 19/08/2025, terça-feira (fl. 2, expediente avulso), de forma intempestiva.<br>Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 798 do Código de Processo Penal, é de 05 (cinco) dias corridos o prazo para a interposição de agravo regimental.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO AGRAVADA. CERTIFICAÇÃO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido, com a determinação de que, publicado o acórdão exarado no presente julgamento, seja certificado o trânsito em julgado da decisão agravada, efetivando-se, na sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem. (AgRg no AREsp n. 2.523.022/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 02/04/2024)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS. SUSPENSÃO DO PRAZO. PORTARIA STJ/GP 643/2023. ARTIGO 798-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Na presente hipótese, a decisão agravada foi publicada em 15/12/2023. Assim, o prazo de cinco dias para interposição de agravo regimental, iniciou dia 18/12/2023, suspendeu dia 20/12/2023, voltou a correr dia 22/1/2024 e findou em 24/1/2024, consoante as disposições da Portaria STJ/GP 643/2023 e art. 798-A, do CPP. A petição de agravo regimental só foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 9/2/2024.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 1º/03/2024)<br>No que tange ao pedido de concessão da ordem de habeas corpus de ofício, não vislumbro na espécie tal possibilidade.<br>Com efeito, ainda que a legislação processual penal admita a concessão da ordem independentemente de provocação da parte, referida medida não se presta a suprir a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco a viabilizar pronunciamento judicial sobre mérito de impugnação não conhecida (AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/03/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.