ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se buscava a concessão de indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reformando decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto, sob o fundamento de que o sentenciado não demonstrou reparação do dano nem comprovou incapacidade econômica para tanto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se o apenado preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto, notadamente no que tange à reparação do dano ou à comprovação de hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>III. Razões de decidir<br>4. A concessão de indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto de regência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige, como requisito objetivo, a reparação do dano ou a comprovação de incapacidade econômica para repará-lo. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, §2º, do mesmo decreto tem natureza relativa e deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>6. A mera atuação da Defensoria Pública em defesa do sentenciado ou a fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo não são suficientes, por si só, para comprovar a incapacidade econômica do condenado.<br>7. No caso, o paciente não demonstrou ato voluntário de reparação do dano nem comprovou incapacidade econômica para tanto, não preenchendo, assim, os requisitos objetivos para a concessão do indulto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de indulto, nos termos do artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, exige a reparação do dano ou a comprovação de incapacidade econômica para repará-lo, sendo insuficiente a mera presunção de hipossuficiência econômica baseada na atuação da Defensoria Pública ou na fixação do dia-multa no patamar mínimo.<br>2. A presunção de incapacidade econômica prevista no artigo 12, §2º, do Decreto n. 12.338/2024 é relativa e deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, artigo 9º, inciso XV; artigo 12, §2º; Código Penal, artigos 16 e 65, III, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 947.620/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 921.950/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 23/10/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ODAIR JOSÉ SANTANA contra a decisão por mim proferida que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 48-53).<br>Nas razões recursais, a parte sustenta que, no caso em análise, não houve a reparação do dano ou restituição da coisa, pois, conforme devidamente comprovado, o paciente não tinha condições econômicas de fazê-lo e por ser assistido pela Defensoria Pública.<br>Registra que<br>Não se pode, assim, exigir qualquer manifestação, sinal ou notícia de arrependimento do paciente como necessária para aplicação do art. 9º, XV do Decreto, simplesmente porque não se trata de uma exigência legal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada, ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, concedida a ordem em sua integralidade, para conceder o benefício do indulto ao paciente, nos termos do Decreto 12.338/2024.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se buscava a concessão de indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reformando decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto, sob o fundamento de que o sentenciado não demonstrou reparação do dano nem comprovou incapacidade econômica para tanto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se o apenado preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto, notadamente no que tange à reparação do dano ou à comprovação de hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>III. Razões de decidir<br>4. A concessão de indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto de regência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige, como requisito objetivo, a reparação do dano ou a comprovação de incapacidade econômica para repará-lo. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, §2º, do mesmo decreto tem natureza relativa e deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>6. A mera atuação da Defensoria Pública em defesa do sentenciado ou a fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo não são suficientes, por si só, para comprovar a incapacidade econômica do condenado.<br>7. No caso, o paciente não demonstrou ato voluntário de reparação do dano nem comprovou incapacidade econômica para tanto, não preenchendo, assim, os requisitos objetivos para a concessão do indulto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de indulto, nos termos do artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, exige a reparação do dano ou a comprovação de incapacidade econômica para repará-lo, sendo insuficiente a mera presunção de hipossuficiência econômica baseada na atuação da Defensoria Pública ou na fixação do dia-multa no patamar mínimo.<br>2. A presunção de incapacidade econômica prevista no artigo 12, §2º, do Decreto n. 12.338/2024 é relativa e deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, artigo 9º, inciso XV; artigo 12, §2º; Código Penal, artigos 16 e 65, III, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 947.620/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 921.950/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 23/10/2024.<br>VOTO<br>Registre-se que a Defesa, no agravo regimental, não trouxe argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática.<br>A decisão agravada está fundamentada nos seguintes termos (fls. 49-53, grifamos):<br>No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, para cassar o indulto concedido ao paciente determinando o prosseguimento da execução da pena, sob os seguintes fundamentos (fls. 12-17, grifamos):<br>(..). respeitado o entendimento do d. Magistrado "a quo", é caso de reforma da r. decisão recorrida, para o fim de cassar o indulto e a consequente extinção da punibilidade do agravado.<br>Observa-se que o artigo 9º, XV do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 estabelece que será concedido o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;" (grifo nosso).<br>E o art. 12 do referido decreto, por sua vez, dispõe: "Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão" (grifo nosso).<br>A questão em discussão consiste em verificar se o agravado preenche os requisitos para concessão do indulto, notadamente no que tange à reparação do dano ou à comprovação de hipossuficiência econômica.<br>No caso, o agravante não demostrou haver reparado o dano, nem comprovou absoluta incapacidade econômica para tanto.<br>Vale destacar que a presunção de incapacidade econômica disposta no artigo 12, §2º, do Decreto nº 12.338/2024 tem natureza relativa.<br>Não se pode presumir de forma absoluta a incapacidade financeira com base na mera fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo, ou mesmo da atuação da Defensoria Pública em defesa do sentenciado.<br>A respeito, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que: "Nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes" (HC 672632/SP, Relator: Rogerio Schietti Cruz, Data de Publicação: DJ 15/06/2021).<br>A incapacidade econômica deveria ter sido provada nos autos, sendo certo que a decisão de deferimento do indulto não está em conformidade com os requisitos legais estabelecidos e deve ser reformada.<br>Nesse sentido, confira-se julgado deste E. Tribunal de Justiça: (..).<br>Assim, o sentenciado não preenche todos os requisitos objetivos para a concessão do indulto previsto no Decreto em comento, uma vez que não demonstrou ter reparado o dano, tampouco comprovou a inocorrência deste ou a incapacidade econômica de repará-lo.<br>Da  análise  dos  excertos  acima  transcritos,  não  vislumbro  o  constrangimento  ilegal  sustentado. Com  efeito,  a Corte de Origem ressaltou que para a concessão do indulto necessária é a demonstração de ato voluntário do agente para ressarcir a vítima, a despeito de sua impossibilidade financeira.<br>E, na espécie, não há qualquer comprovação de que o paciente tenha mostrado sua intenção de reparar o dano antes da denúncia ou do julgamento da ação penal. Ademais, refere que "não se ignora que a condição de reparação do dano pode ser dispensada pela presunção da incapacidade financeira do agente, nas hipóteses do artigo 12, §2º", do mencionado Decreto, porém, "a presunção é relativa, a ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto e de forma individualizada".<br>Ainda, destaca que a hipótese de representação pela Defensoria Pública não pode, por si só, ser considerada suficiente para o reconhecimento da hipossuficiência, uma vez que, no processo de conhecimento, a Defensoria Pública atua sempre que o então acusado não tenha advogado constituído, independentemente de sua condição financeira, e a fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo não é, por si só, suficiente para o imediato reconhecimento da hipossuficiência financeira, conforme precedentes do próprio Tribunal de Justiça paulista.<br>É nesse mesmo sentido  o entendimento  consolidado  por  este  Tribunal  Superior, conforme se extrai do seguinte precedente em interpretação análoga:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.<br>5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).<br>6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.<br>7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.846/2023. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO SEM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE REPARÁ-LO. PREVISÃO ESPECÍFICA NO ART. 2º, INCISO XV, DO REFERIDO DECRETO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência" (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).<br>2. O art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846 de 22 de dezembro de 2023 exige como requisito objetivo para a concessão de indulto, em casos de condenados por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, a reparação do dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação dos acima mencionados requisitos objetivos, quais sejam, necessidade de reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica do condenado de fazê-lo, não ficando configurada, portanto, ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 947.620/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NORMA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos os novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade.<br>2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, não reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica do condenado de reparar o dano, com fundamento no art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023.<br>3. Destaca-se que o Decreto Presidencial concessivo deve ser interpretado sistematicamente, havendo, na hipótese, previsão específica a envolver o reeducando, atraindo a aplicação da hipótese reservada aos crimes contra o patrimônio cometidos sem grave ameaça ou violência.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 921.950/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>No caso em apreço, não carece de reparos a decisão do Tribunal a quo, que agiu com correção ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo MPSP, de modo que não se vislumbra ocorrência de constrangimento ilegal a ser encerrado nesta Instância Superior.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Como bem ressaltado na decisão impugnada, impossível a concessão de indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do referido Decreto n. 12.338/2024, se não houver a reparação do dano ou se não restar demonstrada a real incapacidade econômica do sentenciado para repará-lo.<br>Ademais, não seria o caso de aplicação das exceções relacionadas a necessidade de reparação de dano previstas no referido Decreto, visto que, o mero fato do agravante ser assistido pela Defensoria Pública, no âmbito criminal, não comprova sua incapacidade financeira para reparar os danos causados pelo crime.<br>Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.