ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a fixação de regime prisional mais brando.<br>2. A agravante alegou ilegalidades manifestas, sustentando que a negativa do redutor do tráfico privilegiado careceu de fundamentação idônea e que o regime inicial fechado seria incompatível com a condição de ré primária e pena-base fixada no mínimo legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a concessão de habeas corpus substitutivo de revisão criminal para aplicação do redutor do tráfico privilegiado; e (ii) se o regime inicial fechado, fixado com base na gravidade concreta do delito, é compatível com a condição de ré primária e pena-base no mínimo legal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se deve conhecer de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em análise fundamentada do acervo fático-probatório, sendo inviável o reexame de provas na via estreita do habeas corpus.<br>6. O regime inicial fechado foi devidamente justificado pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, não havendo violação ao enunciado da Súmula 440/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VITÓRIA TORRES MEDEIROS DE SOUZA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 170-172) que não conheceu do presente habeas corpus.<br>A agravante sustenta, em síntese, que, embora se trate de writ substitutivo de revisão, as ilegalidades apontadas seriam manifestas, a ensejar a concessão da ordem ex officio. Alega que a negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado careceu de fundamentação idônea, baseando-se em presunções e na própria circunstância do delito (tentativa de ingresso em presídio), o que não seria suficiente para demonstrar a dedicação a atividades criminosas.<br>Aduz, ainda, que a decisão monocrática teria sido omissa quanto ao pleito de abrandamento do regime prisional, defendendo ser cabível o regime semiaberto, e não o fechado, por se tratar de ré primária e com pena-base fixada no mínimo legal, invocando os enunciados das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado para que seja concedida a ordem, aplicando-se o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com fixação de regime aberto ou, subsidiariamente, semiaberto<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a fixação de regime prisional mais brando.<br>2. A agravante alegou ilegalidades manifestas, sustentando que a negativa do redutor do tráfico privilegiado careceu de fundamentação idônea e que o regime inicial fechado seria incompatível com a condição de ré primária e pena-base fixada no mínimo legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a concessão de habeas corpus substitutivo de revisão criminal para aplicação do redutor do tráfico privilegiado; e (ii) se o regime inicial fechado, fixado com base na gravidade concreta do delito, é compatível com a condição de ré primária e pena-base no mínimo legal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se deve conhecer de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em análise fundamentada do acervo fático-probatório, sendo inviável o reexame de provas na via estreita do habeas corpus.<br>6. O regime inicial fechado foi devidamente justificado pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, não havendo violação ao enunciado da Súmula 440/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.<br>A decisão combatida destacou, ainda, a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parágrafo segundo do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A agravante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Ocorre que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, afastaram a incidência da minorante de forma fundamentada.<br>Desconstituir essa premissa fática, para concluir pela ausência de dedicação a atividades ilícitas, demandaria, inevitavelmente, um aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Inexistindo, portanto, ilegalidade ictu oculi, não há que se falar em concessão da ordem de ofício neste ponto.<br>No que tange à alegada omissão e à ilegalidade na fixação do regime prisional, melhor sorte não assiste à agravante.<br>Embora a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, o regime inicial fechado foi devidamente justificado pelas instâncias ordinárias, não havendo que se falar em violação ao enunciado da Súmula 440/STJ.<br>O Tribunal de Justiça paulista invocou expressamente a gravidade concreta do delito como fundamento para a imposição do regime mais gravoso, nos termos do que autoriza o art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.