ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a presença dos requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), afastada pelas instâncias ordi nárias com base na quantidade de drogas apreendidas, na existência de petrechos típicos do tráfico e na dedicação do réu à atividade criminosa.<br>3. O Tribunal estadual manteve a condenação e afastou a aplicação do redutor, considerando que o réu, embora tecnicamente primário, demonstrava dedicação habitual ao tráfico de drogas, com base em elementos concretos como a apreensão de balança de precisão e a forma de acondicionamento dos entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação do réu a atividades criminosas, está em conformidade com os requisitos legais e a jurisprudência consolidada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.<br>6. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do redutor na apreensão de balança de precisão, na quantidade de drogas apreendidas e na forma de acondicionamento dos entorpecentes.<br>7. A análise de tais elementos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.162.453/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  MARCOS DANIEL SILVA DO NASCIMENTO  contra  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  indeferiu  liminarmente  o  habeas  corpus  (fls.  873-874).<br>Consta  nos  autos  que  o  agravante  foi  condenado , em primeira instância, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>O Tribunal estadual negou provimento à apelação interposta pela Defesa.<br>Nas  razões  do  writ,  alegou-se  a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto as instâncias de origem consideraram a quantidade de drogas e dedicação à atividade criminosa para afastar o tráfico privilegiado, o que configura fundamento inidôneo.<br>Às  fls.  873/874,  o  habeas  corpus  foi  indeferido  liminarmente.<br>Nas  razões  do  agravo  regimental,  a  Defesa  reitera as teses apresentadas na inicial do writ, afirmando que a quantidade de entorpecente apreendido, a existência de balança de precisão e ser conhecido no meio policial pela prática de narcotráfico não constituem um conjunto probatório contundente.<br>Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a presença dos requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), afastada pelas instâncias ordi nárias com base na quantidade de drogas apreendidas, na existência de petrechos típicos do tráfico e na dedicação do réu à atividade criminosa.<br>3. O Tribunal estadual manteve a condenação e afastou a aplicação do redutor, considerando que o réu, embora tecnicamente primário, demonstrava dedicação habitual ao tráfico de drogas, com base em elementos concretos como a apreensão de balança de precisão e a forma de acondicionamento dos entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação do réu a atividades criminosas, está em conformidade com os requisitos legais e a jurisprudência consolidada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.<br>6. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do redutor na apreensão de balança de precisão, na quantidade de drogas apreendidas e na forma de acondicionamento dos entorpecentes.<br>7. A análise de tais elementos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.162.453/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024.<br>VOTO<br>O  inconformismo  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  o presente habeas corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não deve ser conhecido o habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há competência inaugurada desta Corte para conhecer da matéria.<br>Isso porque, o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>A decisão impugnada destacou, ainda, a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parágrafo segundo do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, para ser aplicada, exige que o acusado atenda, de forma cumulativa, às seguintes condições: ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organizações criminosas.<br>A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior de que há bis in idem quando a quantidade e/ou natureza da droga é utilizado para elevar a pena-base e também para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ou mesmo a hipótese enfrentada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).<br>3. Porém, no caso dos autos, a situação não se enquadra nos parâmetros acima referidos, porquanto a Corte Estadual fundamentou o afastamento nas circunstâncias da prisão, inclusive com a apreensão de arma de fogo, somadas à variedade de drogas (23 porções de cocaína, com peso aproximado de 52,40g, uma porção de cocaína, com peso aproximado de 157g, 63 porções de maconha, com peso aproximado de 86,6g e 126 pedras de crack, com peso aproximado de 36.04g) que demonstravam que o recorrente se dedicava às atividades criminosas.<br>4. Conforme já decidido reiteradamente por esta Corte superior, a dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo. Precedentes.<br>5. Torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024)..<br>6. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no HC n. 931.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A suposta ausência de gravidade concreta do ato infracional anterior só foi mencionada no presente agravo regimental, o que configura indevida inovação recursal e impede, por conseguinte, seu conhecimento, nos moldes da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>3. A existência de registro por ato infracional é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por conseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. O contexto fático dos autos é suficiente para levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, haja vista a apreensão de petrechos do tráfico, tais como balança de precisão e embalagens utilizadas no fracionamento da droga.<br>5. O Tribunal a quo apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica a atividades criminosas. Esse contexto fático afasta a pretendida incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.162.453/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Na hipótese dos autos, o Juiz sentenciante assim consignou acerca da controvérsia (fls. 41/42):<br>Entende o STJ que a "apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006"82, quer dizer, a apreensão de petrechos, como balança de precisão, demonstram a dedicação do agente à atividade criminosa, inviabilizando a aplicação do privilégio.<br>E aqui, o acondicionamento dos entorpecentes apreendidos e a apreensão de petrecho - balança de precisão -, afastam a aplicação do tráfico privilegiado ao réu MARCOS.<br>O Tribunal local entendeu pelo indeferimento do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 nos seguintes termos (fls. 93/94):<br>No caso dos autos, nota-se que o acusado é tecnicamente primário, eis que não possui condenação por fato anterior, com trânsito em julgado.<br>Com efeito, embora o réu seja tecnicamente primário, restou comprovado que o mesmo se dedica a atividades criminosas, com habitualidade.<br> .. <br>Mister destacar, pois, que o apelante, apesar de tecnicamente primário como alhures salientado, possui a vida voltada para traficante profissional, tamanha a quantidade de entorpecente apreendido, juntamente com balança de precisão, sem falar que e conhecido no meio policial pela prática do tráfico de entorpecentes. Desta feita, em observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 quando o agente dedicar-se à criminalidade, uma vez que o referido dispositivo legal exige para a concessão da benesse que o condenado seja primário, não se dedique a atividades criminosas, não integre organização delituosa e ostente bons antecedentes criminais. Inviável, portanto, o reconhecimento do privilégio.<br>Dos excertos extraídos, observa-se que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 foi afastada sob o fundamento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas, com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da quantidade de entorpecentes, a apreensão de petrechos relacionados à traficância e a forma de acondicionamento da droga.<br>Nesse cenário, para se concluir de maneira diversa, seria indispensável proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É  o  voto.