ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 18 dias-multa, pela prática do delito de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal).<br>2. A defesa alegou que o agravante preenchia os requisitos para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); que a condenação baseou-se em inferências quanto ao dolo; que o prejuízo patrimonial foi utilizado indevidamente para agravar a pena-base; e que a fração de 2/3 aplicada pela continuidade delitiva foi excessiva e desproporcional.<br>3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus, considerando que as teses defensivas não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impediria a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante tinha direito ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na valoração das consequências do crime e na aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva; e (iii) saber se a condenação poderia ser desclassificada para receptação culposa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o habeas corpus não é via adequada para rediscutir matéria fático-probatória ou substituir recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no caso concreto.<br>6. A análise do direito ao ANPP foi inviabilizada pela ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, configurando supressão de instância.<br>7. A valoração negativa das consequências do crime foi considerada idônea, tendo em vista o expressivo prejuízo financeiro causado à vítima (R$ 347.492,90), em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>8. A aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva foi justificada pela prática reiterada do crime em pelo menos treze ocasiões, sendo adequada ao contexto fático e conforme precedentes do STJ.<br>9. A desclassificação para receptação culposa foi afastada, pois a condenação baseou-se em elementos probatórios que indicaram o dolo eventual, sendo inviável o reexame de provas em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é via adequada para rediscutir matéria fático-probatória ou substituir recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre determinada questão impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância.<br>3. A valoração negativa das consequências do crime é válida quando o prejuízo causado extrapola os parâmetros usuais, configurando maior reprovabilidade da conduta.<br>4. A fração de 2/3 pela continuidade delitiva é adequada quando justificada pela prática reiterada de crimes em múltiplas ocasiões.<br>5. A desclassificação de receptação qualificada para culposa exige reexame de provas, o que é inviável em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 71 e 180, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.377/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.331/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 26/10/2023; e STJ, AgRg no HC n. 558.538/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13/4/2021.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO ANTONIO SOLER contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 18 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 738/753).<br>A defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da ementa de e-STJ fl. 11:<br>APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO e RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (Artigo 155, § quarto, incisos II e IV, e artigo 180, § primeiro, ambos do Código Penal). Subtração de carga de frutas de elevado valor, mediante abuso de confiança e concurso de pessoas. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Robusto conjunto probatório que lhe é desfavorável. Apreensão em flagrância, em posse da coisa furtada. Palavras da vítima e de testemunha, seguras e consistentes. Suficiência para a comprovação dos fatos. Condenação mantida. Qualificadoras bem demonstradas. Prova oral. Dosimetria mantida. Prequestionamento. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>No writ, a defesa fundamentou que "o paciente preenchia os requisitos objetivos e subjetivos para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)" (e-STJ fl. 3), alegando que " a  impossibilidade de comparecer à audiência por uma barreira fática intransponível (falta de acesso a meios de comunicação) não pode ser interpretada como desinteresse ou renúncia tácita" (e-STJ fl. 3).<br>Sustentou que "a sentença condenatória não apontou elementos concretos que demonstrassem sua ciência prévia e inequívoca sobre a origem ilícita das cargas de laranja. A condenação parece ter se baseado em inferências. Deve-se sustentar que, ainda que se admita que as circunstâncias da negociação pudessem gerar desconfiança, isso levaria à conclusão de que ele "deveria presumir" a origem ilícita, o que se amolda perfeitamente à figura culposa, e não à dolosa" (e-STJ fl. 4).<br>Acrescentou que as consequências do crime foram desvaloradas "em razão do ""expressivo prejuízo financeiro" de R$ 347.492,90. Ocorre que o prejuízo patrimonial é elemento inerente aos crimes dessa natureza. A sua utilização para exasperar a pena-base somente se justifica quando o valor é exorbitante e absolutamente desproporcional à média dos casos, o que deve ser fundamentado de forma concreta, não bastando a mera menção ao montante" (e-STJ fl. 6).<br>Por fim, aduziu que, " n a terceira fase, o magistrado aplicou a fração máxima de 2/3 em razão da continuidade delitiva, mencionando que o Paciente "receptou cargas de laranjas em pelo menos treze ocasiões""; assim, "ao se basear em um número incerto de crimes, violou o critério objetivo consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 7).<br>Requereu, desse modo, a concessão da ordem para (e-STJ fl. 9): "b.1) Principalmente, declarar a nulidade absoluta do processo desde a fase pré-processual, garantindo ao Paciente o direito de ser novamente notificado para a audiência de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); b.2) Subsidiariamente, desclassificar a conduta para o crime de receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP), com o consequente redimensionamento da pena; b.3) Subsidiariamente, caso mantida a condenação, redimensionar a pena aplicada, afastando a exasperação da pena-base e aplicando fração de aumento mínima ou mais branda para a continuidade delitiva; c) Como consequência da redução da pena, requer-se a fixação de regime prisional mais brando e a análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal."<br>A defesa, diante da expedição de guia de recolhimento para início do cumprimento de pena de prisão, postulou a concessão de tutela provisória (e-STJ fls. 1.279/1.272 e 1.296).<br>Na decisão monocrática, indeferi liminarmente o writ (e-STJ fls. 1.281/1.291).<br>A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus no que tange às teses de revisão da dosimetria da pena e desclassificação do delito.<br>Afirma "que o prejuízo patrimonial é elemento inerente aos crimes desta natureza. Sua utilização para agravar a pena-base somente se justifica quando o valor é exorbitante e desproporcional, o que deve ser fundamentado de forma concreta" e ainda "que o mesmo fundamento - no caso, o valor do bem - não pode ser utilizado para valorar negativamente mais de uma circunstância judicial, sob pena de bis in idem" (e-STJ fl. 1.299).<br>Prosseguindo, aduz que "a aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva se mostra excessivamente gravosa e carente de fundamentação idônea, violando o princípio da proporcionalidade" (e-STJ fl. 1.299).<br>Alega que, " c om a revisão da dosimetria e a consequente redução da pena final para patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser, obrigatoriamente, o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, especialmente por se tratar de réu primário e de circunstâncias judiciais que, se não favoráveis, não justificam regime mais gravoso" (e-STJ fls. 1.299/1.300).<br>Acrescenta que "é plenamente possível, sem reexaminar provas, conceder a ordem de ofício para desclassificar a conduta para a prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, por ser a que se amolda aos fatos descritos no próprio acórdão condenatório" (e-STJ fl. 1.301).<br>Postula, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja submetido o presente recurso a julgamento pela Egrégia Sexta Turma, a fim de ser concedida a ordem, ainda que de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 18 dias-multa, pela prática do delito de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal).<br>2. A defesa alegou que o agravante preenchia os requisitos para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); que a condenação baseou-se em inferências quanto ao dolo; que o prejuízo patrimonial foi utilizado indevidamente para agravar a pena-base; e que a fração de 2/3 aplicada pela continuidade delitiva foi excessiva e desproporcional.<br>3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus, considerando que as teses defensivas não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impediria a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante tinha direito ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na valoração das consequências do crime e na aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva; e (iii) saber se a condenação poderia ser desclassificada para receptação culposa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o habeas corpus não é via adequada para rediscutir matéria fático-probatória ou substituir recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no caso concreto.<br>6. A análise do direito ao ANPP foi inviabilizada pela ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, configurando supressão de instância.<br>7. A valoração negativa das consequências do crime foi considerada idônea, tendo em vista o expressivo prejuízo financeiro causado à vítima (R$ 347.492,90), em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>8. A aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva foi justificada pela prática reiterada do crime em pelo menos treze ocasiões, sendo adequada ao contexto fático e conforme precedentes do STJ.<br>9. A desclassificação para receptação culposa foi afastada, pois a condenação baseou-se em elementos probatórios que indicaram o dolo eventual, sendo inviável o reexame de provas em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é via adequada para rediscutir matéria fático-probatória ou substituir recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre determinada questão impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância.<br>3. A valoração negativa das consequências do crime é válida quando o prejuízo causado extrapola os parâmetros usuais, configurando maior reprovabilidade da conduta.<br>4. A fração de 2/3 pela continuidade delitiva é adequada quando justificada pela prática reiterada de crimes em múltiplas ocasiões.<br>5. A desclassificação de receptação qualificada para culposa exige reexame de provas, o que é inviável em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 71 e 180, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.377/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.331/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 26/10/2023; e STJ, AgRg no HC n. 558.538/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13/4/2021.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.<br>No presente caso, malgrado o esforço argumentativo da defesa - cujas alegações ostentam nítido caráter recursal, com a pretensão de desconstituir o título condenatório ou de revisar seu conteúdo -, a análise do acórdão impugnado não revela qualquer circunstância extraordinária que justifique o manejo da via heroica, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do presente remédio constitucional.<br>Esta Corte já fixou as seguintes teses de julgamento:<br>1) "O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório" (AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025);<br>2) "A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 987.272/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025);<br>3) "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser prestigiados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de títulos condenatórios regularmente constituídos.<br>A ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.<br>Inicialmente, no que concerne ao acordo de não persecução penal (ANPP), verifica-se  que as referidas teses  defensivas  não  foram  debatidas  pelo  Tribunal  de  origem,  o  que  impede  esta  Corte Superior  de  examinar  o  tema,  sob  pena  de  incorrer  em  indevida  supressão  de  instância.<br>Desta forma, verifica-se que não houve  juízo  de  valor  sobre  a  questão  do preenchimento dos requisitos para a propositura do acordo de não persecução penal.<br>Ao  discorrer  sobre  o  tema,  BRASILEIRO  afirma  que  se  revela  "inviável,  portanto,  o  pedido  de  julgamento  de  habeas  corpus  per  saltum,  ou  seja,  o  julgamento  do  remédio  heroico  pelas  instâncias  superiores  sem  prévia  provocação  das  instâncias  inferiores  acerca  do  constrangimento  ilegal  à  liberdade  de  locomoção,  sob  pena  de  verdadeira  supressão  de  instância  e  consequente  violação  do  princípio  do  duplo  grau  de  jurisdição"  (LIMA,  Renato  Brasileiro.  Manual  de  processo  penal:  volume  único.  4ª  ed.  rev.  ampl.  e  atual.  Salvador:  JusPodium,  2016,  p.  2.470).<br>Logo,  ante  a  falta  de  manifestação  do  colegiado  estadual  sobre  as  alegações  trazidas  pela  defesa,  percebe-se  a  incompetência  desta  Corte  Superior  para  seu  processamento  e  julgamento.<br>Nesse  sentido,  guardadas  as  devidas  particularidades:<br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  SENTENÇA  CONDENATÓRIA.  NEGATIVA  DO  DIREITO  DE  RECORRER  EM  LIBERDADE.  FUNDAMENTAÇÃO  CONCRETA.  REITERAÇÃO  DELITIVA,  E  NATUREZA  E  QUANTIDADE  DA  DROGA  APREENDIDA.  ILEGALIDADE.  NÃO  CONFIGURADA.  RECURSO  PARCIALMENTE  CONHECIDO,  E,  NESTA  PARTE,  IMPROVIDO.<br>1.  Matéria  não  apreciada  pelo  Tribunal  a  quo,  também  não  pode  ser  objeto  de  análise  nesta  Superior  Corte,  sob  pena  de  indevida  supressão  de  instância.<br> .. <br>3.  Recurso  em  habeas  corpus  parcialmente  conhecido,  e,  nesta  parte,  improvido.  <br>(RHC  n.  68.025/MG,  relator  Ministro  Nefi Cordeiro, Sexta Turma,,  julgado  em  17/5/2016,  DJe  de  25/5/2016.)<br>PROCESSUAL  PENAL  E  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  PRISÃO  PREVENTIVA.  ALEGAÇÃO  DE  AUSÊNCIA  DE  INDÍCIOS  DE  AUTORIA.  INVIÁVEL.  NÃO  CONHECIMENTO.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  POR  EXCESSO  DE  PRAZO  PARA  FORMAÇÃO  DA  CULPA.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  NÃO  CONHECIMENTO.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO.  FUNDAMENTAÇÃO  CONCRETA.  I  LEGALIDADE.  AUSÊNCIA.  HABEAS  CORPUS  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSA  EXTENSÃO,  DENEGADO.<br>1.  Em  sede  de  habeas  corpus  não  há  espaço  para  discussão  de  autoria  delitiva,  uma  vez  que  a  ação  mandamental  em  comento  visa  sanar  ilegalidade  verificada  de  plano.<br>2.  Constatada  a  falta  de  manifestação  do  Tribunal  de  origem  a  respeito  do  constrangimento  ilegal  decorrente  de  excesso  de  prazo  para  formação  da  culpa,  obsta-se  a  análise  da  matéria  nesse  momento,  pois  provocaria  indevida  supressão  de  instância.<br> ..  (HC  387.938/SP,  relator  Ministro  Nefi Cordeiro, Sexta Turma,  julgado  em  16/3/2017,  DJe  23/3/2017.)<br>Em seguida, no que tange ao pedido de desclassificação para o crime de receptação na modalidade culposa, ressalto que, no caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de receptação qualificada, tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal.<br>Assim, observo que a matéria referente à suficiência ou insuficiência do acervo probatório a caracterizar a configuração do delito de receptação, na espécie, foi devidamente analisada pela Corte local, com base nas peculiaridades do caso concreto.<br>Ora, está assentado no Superior Tribunal de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Na situação em comento, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, para absolver o agravante da imputação do crime de receptação, ou ainda para desclassificar a conduta, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA O CAPUT DO ART. 180 DO CP. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.<br>1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos na sua posse.<br>3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova. Uma vez incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar.<br>5. Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial.<br>6. Agravo regimental improvido .<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. PROTAGONISMO DO JUIZ NA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br> .. <br>2. As pretensões recursais desclassificatória e absolutória demandariam imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.315.331/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>E, no que tange às consequências do delito, destacou o Tribunal local o expressivo prejuízo financeiro causado à vítima, no valor de R$ 347.492,90 (trezentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa centavos), entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do tema.<br>Nessa esteira, acerca da possibilidade de valoração negativa das consequências do delito, nos crimes de natureza patrimonial, quando o valor econômico suportado pelas vítimas extrapola os parâmetros usuais, destaco os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPRO VIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, para desprover o recurso especial, em que se buscava a redução da pena do réu.<br>2. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal em razão das consequências mais deletérias do delito, que resultou em elevado prejuízo à União.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pena imposta ao réu foi proporcional ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A dosimetria da pena se mostra adequada, uma vez que o elevado valor do prejuízo causado ao erário constitui fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito. Ademais, não há desproporcionalidade no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial. 2. O elevado valor do prejuízo causado ao erário implica na maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.951.868/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.981.263/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.865.458/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>II - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013, grifei).<br>III - Com relação a negativação da circunstância judicial relacionada à culpabilidade, considerada pela il. Defesa normal ao tipo penal, constata-se que as instâncias ordinárias analisaram concretamente as circunstâncias que cercaram a prática do delito e entenderam, de forma fundamentada, pela maior censura da ação delituosa, consignando ser "reprovável no caso dos autos, vez que restou demonstrado o grau de sofisticação do delito que desborda de outros casos dos crimes de estelionato, diante da criação pelos acusados de uma aprimorada estrutura com intuito exclusivo de lesar as vítimas". Nesse ponto, entende-se que é idônea a fundamentação mantida pelo v. acórdão impugnado, haja vista a maior reprovabilidade na conduta perpetrada. Precedentes.<br>IV - Os fundamentos invocados pela eg. Corte de origem para valorar negativamente as consequências do crime estão em consonância ao entendimento deste Sodalício, no sentido de que em crimes patrimoniais é possível a valoração negativa da referida circunstância judicial quando o prejuízo das vítimas é de elevada monta, como ocorreu no presente caso, em que o agravante e os corréus produziram um prejuízo considerável de milhares de reais para cada uma das vítimas em virtude das suas condutas ilícitas. Precedentes.<br>V - No que concerne à imposição do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, este deve ser mantido tal como determinado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais e o quantum de pena arbitrada. Dessa forma, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, de rigor a manutenção do regime mais gravoso. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1943814/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE. AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/8. POSSIBILIDADE.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>2. As instâncias ordinárias apontaram motivação suficiente e idônea para exasperar a pena-base pela culpabilidade. Com efeito, ressaltaram que o agravante gozou da aposentadoria indevida por longo lapso, qual seja, quase 8 anos. Além disso, destacaram que faltavam 19 anos para que ele pudesse almejar o benefício previdenciário.<br>3. Não se verifica a arguida ilegalidade, ainda, quanto às consequências do crime. Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum dos crimes contra o patrimônio, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos autos, haja vista o elevado montante dos prejuízos aos cofres públicos - aproximadamente R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), em detrimento dos mais necessitados que fariam jus à assistência previdenciária.<br>4. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018);<br>como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.  ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 558.538/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)<br>Prosseguindo, no caso, com relação à continuidade delitiva, a aplicação da fração máxima foi devidamente justificada, tendo em vista que, reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, deve ser aplicada apenas a pena mais grave, a qual sofre incremento no patamar máximo de 2/3, fração que veio bem justificada na origem e se mostra adequada e correta ao contexto, tendo a sentença ressaltado que, em pelo menos treze oportunidades, os fatos foram praticados (e-STJ fl. 18).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. PROPORCIONAL. TERCEIRA FASE. ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Foi adotada a fração máxima de 2/3 (dois terços) para a exasperação decorrente da continuidade delitiva, pois "os fatos foram praticados por um longo período de tempo, mais precisamente entre os anos de 2015 e 2017, bem como o fato de a vítima ter informado reiteradamente que os atos eram praticados quase diariamente", o que está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 665.238/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2021.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Com efeito, a partir da mera leitura dos elementos expressamente delineados no acórdão objurgado, é possível aferir o equívoco cometido pelo Tribunal de origem, que reformou a sentença de primeiro grau de jurisdição, para aplicar o percentual mínimo de aumento da reprimenda, prevista no art. 71 do Código Penal.<br>3. Sobre o tema, o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp 1.699.051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017).<br>4. Ressalte-se, ainda, que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Todavia, o contexto apresentado nos presentes autos, evidencia que o acusado manteve relações sexuais com a vulnerável, por incontáveis vezes, por um período de 2 (dois) anos, sendo impossível precisar a quantidade de conjunções carnais e atos libidinosos praticados, imprecisão esta que não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo, diante da patente desproporcionalidade e vulneração da individualização da pena. Por conseguinte, nesse contexto, a exasperação da pena na fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva é de rigor.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1880036/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/12/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator