ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRIO CRIMINAL CONTURBADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento do livramento condicional ao agravante.<br>2. O Juízo das Execuções Penais havia deferido o pedido de livramento condicional, mas o Tribunal de origem cassou a decisão, considerando a existência de faltas graves recentes como impeditivo para o requisito subjetivo do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo se já reabilitada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional, pois evidencia o não cumprimento do requisito subjetivo necessário.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal, conforme o Tema Repetitivo n. 1.161.<br>6. A via do habeas corpus não é adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por não cumprimento do requisito subjetivo.<br>2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal.<br>3. O habeas corpus não é a via adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 498.061/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1.6.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE VIEIRA DE MORAES PEREIRA contra a decisão por mim proferida que denegou a ordem (fls. 137-141).<br>Consta dos autos que o agravante cumpre pena total de 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado (3 vezes), porte ilegal de arma de fogo e tráfico de entorpecentes.<br>Alcançado o requisito temporal, a defesa requereu a concessão de livramento condicional, que foi deferida pelo Juízo das Execuções Penais.<br>O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, o qual foi provido pelo TJSP, para revogar o benefício concedido.<br>Naquela oportunidade, o Parquet asseverou que o atestado de bom comportamento carcerário não se revela suficiente para aferição do requisito subjetivo indispensável à benesse, sustentando que o sentenciado é reincidente e não preenche o requisito subjetivo diante dos crimes graves praticados, faltas disciplinares em prontuário e longa pena ainda a cumprir.<br>A decisão de segundo grau fundamentou-se na gravidade dos delitos, no risco à sociedade e no histórico de faltas disciplinares do paciente.<br>No presente habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente já cumpriu o requisito objetivo, apresenta bom comportamento carcerário e está reabilitado de suas faltas disciplinares desde março de 2011.<br>Afirma que a decisão de segundo grau configura constrangimento ilegal, pois desconsidera que as faltas disciplinares já reabilitadas não podem influir negativamente na concessão do benefício, conforme entendimento jurisprudencial.<br>Argumenta ainda que a gravidade dos delitos e a longa pena a cumprir não constituem óbices à concessão do livramento condicional, uma vez que tais circunstâncias já foram consideradas na fixação da pena.<br>A Defesa também aduz que a exigência de cumprimento de pena em regime intermediário para a concessão do livramento condicional é ilegal, pois o instituto possui requisitos próprios, distintos da progressão de regime, conforme o artigo 83 do Código Penal.<br>Ressalta que o paciente já está em gozo do livramento condicional desde 27/03/2025, cumprindo todas as condições impostas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão de segundo grau e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu o livramento condicional ao paciente.<br>A ordem foi denegada em decisão de fls. 137-141.<br>Pedido de tutela provisória indeferido às fls. 202-203.<br>No presente agravo regimental, alega-se que o apenado já cumpriu a punição referente à falta grave e, desde então, tem demonstrado bom comportamento carcerário por mais de 15 anos. Afirma-se que a manutenção dos efeitos dessa falta grave por período indefinido contraria a jurisprudência desta Corte, que estabelece que faltas antigas, devidamente punidas e reabilitadas, não podem ser utilizadas indefinidamente para prejudicar o apenado.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRIO CRIMINAL CONTURBADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento do livramento condicional ao agravante.<br>2. O Juízo das Execuções Penais havia deferido o pedido de livramento condicional, mas o Tribunal de origem cassou a decisão, considerando a existência de faltas graves recentes como impeditivo para o requisito subjetivo do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo se já reabilitada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional, pois evidencia o não cumprimento do requisito subjetivo necessário.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal, conforme o Tema Repetitivo n. 1.161.<br>6. A via do habeas corpus não é adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por não cumprimento do requisito subjetivo.<br>2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal.<br>3. O habeas corpus não é a via adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 498.061/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1.6.2023.<br>VOTO<br>A decisão agravada está fundamentada nos seguintes termos (fls. 138-141 - grifamos):<br>No caso, a Corte Estadual, apesar de reconhecer que o paciente alcançou o requisito temporal, revogou o livramento condicional a ele concedido, em razão do seu histórico prisional. Vejamos (fls. 29-30, grifamos):<br>Convém notar que LUIZ HENRIQUE VIEIRA DE MORAIS PEREIRA cumpre pena de 29 anos, 4 meses e 1 dia de reclusão em regime inicial fechado pela prática de roubos majorados (três condenações), porte ilegal de arma de fogo e tráfico de entorpecentes, com término da sanção a ocorrer somente em 13 de junho de 2.039 (cf. Boletim Informativo a fls. 08/15).<br>Com efeito, o agravante, REINCIDENTE em crime doloso, foi condenado por crimes concretamente graves, revestidos de violência e grave ameaça à pessoa e outro equiparado a hediondo, peculiaridades a torná-lo indigno de benesses sem prévia e acurada análise do requisito subjetivo.<br>Não bastasse a prática de crimes concretamente graves, extrai-se a fls. 13 o registro de DUAS faltas disciplinares de natureza GRAVE, além de outra anotada a fls. 1097/1102 dos autos subjacentes, consistente em novo delito cometido durante o período de prova fls. 972 dos autos principais, peculiaridades que, somadas à reincidência, corrobora a conclusão sobre a odiosa resistência à assimilação das mais comezinhas regras ministradas durante o tempo de cárcere.<br>Embora o agravante conte com lapso temporal para o benefício, a situação detalhada exige maior cautela na aferição do merecimento ínsito ao livramento condicional, considerada a gravidade concreta dos delitos pelos quais se viu condenado, a par das faltas disciplinares GRAVES e da longa pena ainda a expiar desnudando índole propensa a seguidos desatinos. Imprescindível, pois, que o recorrente mostre plena aptidão para ser colocado em contato com a mesma sociedade já severamente prejudicada com as condutas típicas responsáveis por levá-lo ao cárcere.<br>Diante da situação explanada, não agiu com acerto o julgador singular ao conceder o livramento condicional, cabendo destacar que a concessão do benefício de acentuada amplitude requer, além do requisito objetivo, também a observância da condição subjetiva, no caso não constatada, especialmente diante do passado acentuadamente conturbado do agravante incondizente com o merecimento ínsito ao benefício.<br>No mais, importante dizer que o singelo atestado de bom comportamento carcerário não se revela suficiente à constatação da absorção da terapêutica penal, estabelecendo o artigo 83, III, "a", do Código Penal a necessidade de se avaliar o histórico carcerário do sentenciado "durante a execução da pena" como um todo (e não só nos últimos 12 meses), ainda mais diante de sentenciado reincidente, que cometeu novo delito quando se encontrava justamente em regime prisional mais brando.<br>Ademais, constou do acórdão impugnado do TJSP a perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1161, cuja tese foi a seguinte: " A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional, impede a concessão do benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exigia o art. 83, inciso III, do Código Penal. O "citado dispositivo legal não determina um período específico de aferição do requisito subjetivo, de modo que o bom comportamento carcerário deve ser analisado em todo o tempo de execução da pena" (REsp n. 1.744.684 /MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018 , DJe de 24/8/2018).<br>2. Mesmo com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, prevalece a mesma compreensão, conforme a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161, uma vez que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023).<br>3. No caso em exame, o Juiz da VEC, de forma fundamentada, indeferiu a passagem direta do apenado do regime fechado ao livramento condicional, por falta de requisito subjetivo, em razão de histórico carcerário conturbado, destacando que, "sempre que posto em liberdade, preferiu rumar na senda do crime, voltando a delinquir". Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 994.283/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 03/06/2025, grifamos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo o indeferimento do livramento condicional ao agravante.<br>2. O Juízo das Execuções Penais havia deferido o pedido de livramento condicional, mas o Tribunal de origem cassou a decisão, considerando a existência de falta grave recente como impeditivo para o requisito subjetivo do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo se já reabilitada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional, pois evidencia o não cumprimento do requisito subjetivo necessário.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal, conforme o Tema Repetitivo n. 1.161.<br>6. A via do habeas corpus não é adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por não cumprimento do requisito subjetivo. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 498.061/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1.6.2023. (AgRg no HC n. 1.001.055/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 03/07/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCURSÃO APROFUNDADA NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Recebida a notícia do cometimento de falta grave no decorrer do cumprimento da pena em regime aberto, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime pelo Juízo das Execuções.<br>2. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário consignando que o apenado possui conturbado histórico prisional tendo o acórdão destacado expressamente a "falta de requisito subjetivo necessário à concessão do benefício, em virtude de diversas faltas disciplinares cometidas pelo paciente, incluindo rompimento de tornozeleira eletrônica e ausências injustificadas, tendo o juízo considerado que o comportamento do paciente não demonstrava a ressocialização necessária para a concessão do benefício.<br>3. A desconstituição do que ficou assentado pelas instância ordinárias implica reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo rito célere e cognição sumária.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 213.081/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025, grifamos).<br>Ausente o requisito subjetivo, portanto, deve ser mantido o indeferimento da concessão do livramento condicional.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Como bem constou da decisão impugnada, o TJSP ressaltou que o paciente não preenche o requisito subjetivo, diante dos registros de faltas graves praticadas no curso da execução penal, inclusive a prática de novo delito em 22/11/2019, poucos meses após ser beneficiado com progressão de regime em 1º/3/2019. Tal circunstância demonstra sua recalcitrância em respeitar as normas gerais de convivência social, colocando, por conseguinte, a coletividade em situação de risco.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.