ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI Nº 14.939/2024. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, com fundamento nos arts. 994, VIII, 1.003, § 6º, e 1.042 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal.<br>2. A parte agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, alegando que os documentos comprobatórios foram apresentados no momento da interposição do recurso.<br>3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no momento da interposição do recurso especial pode ser suprida em momento posterior, à luz da Lei nº 14.939/2024.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a comprovação de feriado local ou suspensão de prazo processual seja feita no momento da interposição do recurso, sendo inviável a regularização posterior, salvo determinação judicial para tanto.<br>6. A Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, manteve a exigência de comprovação no ato da interposição do recurso, mas determinou que o Poder Judiciário pode, ex officio, solicitar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>7. No caso concreto, a parte agravante não comprovou, mediante documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no momento oportuno, nem atendeu ao despacho saneador que determinou a regularização.<br>8. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a intempestividade do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense deve ser realizada no momento da interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024.<br>2. A ausência de comprovação no momento oportuno pode ser suprida apenas mediante determinação judicial, desde que a informação não conste previamente do processo eletrônico.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 05.02.2025, DJEN de 27.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.734.596/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19.05.2025, DJEN de 22.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NEWYLTON COSTA DE LIMA JUNIOR contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por manifesta intempestividade, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § e 1.042, caput, do Código de Processo Civil (CPC), e art. 798 do Código de Processo Pena.<br>A parte agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, informando que quando da sua interposição já havia apresentado os documentos pertinentes.<br>Requer a reconsideração da decisão ou que o Colegiado dê provimento ao presente agravo regimental para que seja conhecido o recurso especial.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 802-803).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI Nº 14.939/2024. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, com fundamento nos arts. 994, VIII, 1.003, § 6º, e 1.042 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal.<br>2. A parte agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, alegando que os documentos comprobatórios foram apresentados no momento da interposição do recurso.<br>3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no momento da interposição do recurso especial pode ser suprida em momento posterior, à luz da Lei nº 14.939/2024.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a comprovação de feriado local ou suspensão de prazo processual seja feita no momento da interposição do recurso, sendo inviável a regularização posterior, salvo determinação judicial para tanto.<br>6. A Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, manteve a exigência de comprovação no ato da interposição do recurso, mas determinou que o Poder Judiciário pode, ex officio, solicitar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>7. No caso concreto, a parte agravante não comprovou, mediante documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no momento oportuno, nem atendeu ao despacho saneador que determinou a regularização.<br>8. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a intempestividade do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense deve ser realizada no momento da interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024.<br>2. A ausência de comprovação no momento oportuno pode ser suprida apenas mediante determinação judicial, desde que a informação não conste previamente do processo eletrônico.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 05.02.2025, DJEN de 27.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.734.596/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19.05.2025, DJEN de 22.05.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>A Terceira Seção desta Corte, responsável pelo julgamento de recursos na área criminal possui entendimento consolidado no sentido de que o prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, em observância ao art. 798 do Código de Processo Penal.<br>A decisão de não admissibilidade da origem foi publicada em 05/06/2025 (quinta-feira). O agravo em recurso especial foi interposto em 28/06/2025 (sábado). A decisão interlocutória que determinou a apresentação de documento idôneo de comprovação de sua tempestividade foi proferida em 07/08/2025 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 12/08/2025 (fl. 770). No entanto, apenas neste agravo regimental, o agravante trouxe à baila que os documentos que comprovam a tempestividade do recurso foram apresentados quando da sua interposição.<br>Cumpre esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha se firmando no sentido de que incumbe à parte recorrente comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazo processual no Tribunal de origem, mediante documentação idônea, sendo inviável a posterior regularização dessa omissão.<br>Todavia, com o advento da Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, a matéria passou a ter novo delineamento. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem no AREsp nº 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira , uniformizou a interpretação da questão, conforme se depreende da ementa deste acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Em observância ao entendimento exarado pela Corte Especial do STJ, verifica-se que, no caso concreto, não houve a devida comprovação, mediante documento idôneo, de feriado local ou suspensão de expediente forense perante o Tribunal de origem, em atendimento ao despacho saneador (fl. 770), razão pela qual subsiste o reconhecimento da intempestividade recursal.<br>De igual teor:<br>TRIBUTÁRIO. ITCMD. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º E 1.070 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º DO REFERIDO CODEX. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR NA QO NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil.<br>II - Conforme definido pela Corte Especial ao analisar a Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, é aplicável "os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos, recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo possível sua intimação para comprovação posterior. In casu, após regular intimação, o prazo transcorreu in albis, caracterizando, portanto, a intempestividade do recurso.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.596/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Assim, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada, que aplicou corretamente a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.