ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, os quais se basearam na incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial buscava restabelecer a condenação dos agravados pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, afastada parcialmente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem;(ii) estabelecer se a alegação genérica de que o recurso não demanda reexame de provas é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consagra que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo quando não enfrentados os fundamentos da decisão agravada.<br>5. A alegação genérica de que a controvérsia é de direito e não exige reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; é necessário que o recorrente demonstre, mediante cotejo analítico, que sua tese se sustenta nas premissas fáticas já delineadas pelo acórdão recorrido.<br>6. No caso, o Ministério Público não demonstrou de modo técnico e concreto que a pretensão recursal dispensava reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a invocar genericamente a revaloração jurídica das provas.<br>7. Assim, permanece hígido o fundamento da decisão agravada, incidindo simultaneamente as Súmulas n. 7 e 182 do STJ, que impedem o conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>9. O agravo em recurso especial não é conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>10. A mera alegação gené rica de inexistência de reexame de provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstração analítica de que a controvérsia é exclusivamente de direito.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.030, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e art. 34, XVIII, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS  contra  a  decisão  desta  Corte  Superior ,  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  do  óbice  da  Súmula  n.  7/STJ.<br>A  parte  agravante  alega  que  foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que o conhecimento das teses meritórias não demanda o revolvimento probatório, mas apenas a revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias.<br>Requer  o  provimento  do  agravo  com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, os quais se basearam na incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial buscava restabelecer a condenação dos agravados pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, afastada parcialmente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem;(ii) estabelecer se a alegação genérica de que o recurso não demanda reexame de provas é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consagra que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo quando não enfrentados os fundamentos da decisão agravada.<br>5. A alegação genérica de que a controvérsia é de direito e não exige reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; é necessário que o recorrente demonstre, mediante cotejo analítico, que sua tese se sustenta nas premissas fáticas já delineadas pelo acórdão recorrido.<br>6. No caso, o Ministério Público não demonstrou de modo técnico e concreto que a pretensão recursal dispensava reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a invocar genericamente a revaloração jurídica das provas.<br>7. Assim, permanece hígido o fundamento da decisão agravada, incidindo simultaneamente as Súmulas n. 7 e 182 do STJ, que impedem o conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>9. O agravo em recurso especial não é conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>10. A mera alegação gené rica de inexistência de reexame de provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstração analítica de que a controvérsia é exclusivamente de direito.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.030, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e art. 34, XVIII, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>A decisão monocrática, ora recorrida, não conheceu do agravo em recurso especial aos seguintes fundamentos  (fls.  1706-1710):<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que inadmitiu o seu Recurso Especial.<br>Depreende-se dos autos que os Agravados, ELISMAR TIAGO e MARCO AURÉLIO OLIVEIRA, juntamente com o corréu William Alves Júnior, foram denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006. A exordial acusatória narra que, em 04 de dezembro de 2019, na cidade de Uberaba/MG, os denunciados, em comunhão de desígnios e de forma estável e permanente, mantinham em depósito, para fins de comercialização, 03 (três) porções de maconha e 37 (trinta e sete) selos de dietilamida do ácido lisérgico (LSD). A investigação, denominada "Operação Tifo", valeu-se de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, as quais teriam descortinado um sofisticado esquema de tráfico de drogas na região, culminando na expedição de mandado de busca e apreensão para o domicílio do corréu William Alves Júnior, onde as substâncias entorpecentes foram efetivamente localizadas e apreendidas.<br>Concluída a instrução processual, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG proferiu sentença (fls. 655/667), julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os três réus como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35 da Lei de Drogas. A cada um dos sentenciados foi imposta a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.<br>Inconformadas, as defesas dos réus interpuseram recursos de apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>A Oitava Câmara Criminal daquela Corte (fls. 1179/1209), por unanimidade, negou provimento ao recurso do corréu William Alves Júnior e deu parcial provimento aos apelos de ELISMAR TIAGO e MARCO AURÉLIO OLIVEIRA. O Tribunal a quo manteve a condenação de todos os réus pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006), por entender que as provas, especialmente as interceptações telefônicas, demonstravam, de forma inequívoca, a existência de um vínculo associativo estável e permanente entre eles para a prática da mercancia ilícita. Contudo, no que tange ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), a Corte Mineira absolveu os ora Agravados, ELISMAR e MARCO AURÉLIO, sob o fundamento de ausência de prova da materialidade delitiva em relação a eles. Segundo o colegiado, embora a associação estivesse comprovada, não haveria nos autos elementos probatórios suficientes para vincular, de maneira indubitável, os referidos réus à propriedade ou posse, ainda que compartilhada, das substâncias entorpecentes especificamente apreendidas na residência do corréu William.<br>O Ministério Público opôs embargos de declaração (fls. 1076/1083), os quais foram rejeitados (fls. 1099/1102).<br>Ato contínuo, o Parquet estadual interpôs Recurso Especial (fls. 1106/1113), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Em suas razões, sustentou que, uma vez reconhecida e mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, seria ilógico e juridicamente contraditório absolver os réus ELISMAR e MARCO AURÉLIO do crime de tráfico, pois a droga apreendida em poder de um dos membros da associação pertencia a todo o grupo criminoso, configurando-se a hipótese de posse compartilhada. Argumentou que a decisão do Tribunal de origem teria conferido uma valoração jurídica equivocada aos fatos incontroversamente delineados no acórdão, razão pela qual a análise da questão não demandaria o reexame de provas, mas sim a sua revaloração, o que não encontraria óbice na Súmula n.º 7 desta Corte Superior.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1534/1544), negou seguimento ao Recurso Especial ministerial. A decisão de inadmissão baseou-se na compreensão de que a pretensão do Ministério Público de restabelecer a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas demandaria, inevitavelmente, um profundo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de se alcançar conclusão diversa daquela firmada pela Turma Julgadora, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contra essa decisão, o Ministério Público interpõe o presente Agravo (fls. 1642/1647), no qual reitera os argumentos do apelo nobre, defendendo o afastamento do óbice sumular. Afirma que a controvérsia não é fática, mas sim de direito, centrada na correta interpretação do artigo 33 da Lei de Drogas no contexto de uma associação criminosa, onde a posse da droga por um dos integrantes se estende aos demais.<br>O Ministério Público Federal (fls. 1687/1697), opinou pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo seu não provimento, por entender que a análise da pretensão recursal ministerial de fato implicaria o revolvimento fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n.º 7/STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do Recurso Especial.<br>A pretensão recursal do Ministério Público não merece acolhida.<br>O cerne da controvérsia reside na possibilidade de se restabelecer a condenação dos Agravados ELISMAR TIAGO e MARCO AURÉLIO OLIVEIRA pelo crime de tráfico de drogas, a qual foi afastada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>O órgão ministerial sustenta que a manutenção da condenação pelo delito de associação para o tráfico implicaria, logicamente, a responsabilidade de todos os associados pela droga apreendida em poder de um deles, configurando a posse compartilhada. Alega que a recusa do Tribunal a quo em reconhecer tal situação representa uma errônea valoração jurídica da prova, e não um simples reexame fático.<br>Contudo, ao analisar os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que a conclusão pela absolvição não decorreu de uma equivocada interpretação legal, mas sim de uma soberana e motivada apreciação das provas produzidas sob o crivo do contraditório.<br>A Corte de origem, embora tenha reconhecido a existência de um vínculo estável e permanente entre os réus para a prática do tráfico  o que justificou a condenação pelo art. 35 da Lei n.º 11.343/2006  , concluiu que as provas coligidas eram insuficientes para demonstrar, com a certeza necessária a um édito condenatório, que os Agravados ELISMAR e MARCO AURÉLIO detinham a composse ou o domínio funcional sobre as específicas substâncias entorpecentes apreendidas na residência do corréu William na data dos fatos.<br>O Tribunal estadual, ao analisar as provas, em especial as interceptações telefônicas, considerou-as aptas para configurar o crime de associação, mas reputou-as frágeis para estabelecer um nexo causal direto entre os Agravados e a droga apreendida. A decisão não nega a tese da posse compartilhada em abstrato, mas afirma que, no caso concreto, os elementos probatórios não foram capazes de demonstrar que os entorpecentes encontrados com William pertenciam, de fato, a todo o grupo criminoso.<br>Nesse contexto, a reversão do julgado, como pleiteia o Ministério Público, exigiria uma nova e aprofundada incursão no acervo fático-probatório dos autos para se extrair uma conclusão diversa.<br>Seria necessário reexaminar os diálogos interceptados, os depoimentos testemunhais e as demais circunstâncias do caso para, então, concluir pela existência de prova suficiente do vínculo dos Agravados com a droga apreendida, confrontando diretamente a avaliação realizada pela instância ordinária. Tal procedimento é manifestamente incompatível com a via estreita do Recurso Especial, que não se presta a funcionar como uma terceira instância de julgamento, sendo-lhe vedado o reexame de fatos e provas.<br>Incide, portanto, de forma inafastável, o óbice da Súmula n.º 7 desta Corte Superior, que enuncia: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>É importante distinguir, como bem salienta o recorrente, o reexame da revaloração da prova. A revaloração é cabível quando, a partir de um quadro fático já delimitado e soberanamente traçado pelas instâncias ordinárias, atribui-se uma qualificação jurídica diversa aos fatos. No entanto, o que se pretende no presente caso não é a mera revaloração de um fato incontroverso, mas sim a reforma de uma conclusão fática a que chegou o Tribunal de origem após analisar a totalidade das provas: a de que não há prova suficiente do liame subjetivo e objetivo dos Agravados com o entorpecente apreendido. A discussão, portanto, não é sobre o enquadramento jurídico de um fato, mas sobre a suficiência da prova para a comprovação do próprio fato.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, se a absolvição pelas instâncias ordinárias se deu por insuficiência de provas da autoria ou da materialidade, a pretensão de reforma do julgado para obter a condenação encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Do exame dos autos, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ. A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.<br>Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Nesse  sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O TJSP não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. DUPLO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (ART. 1.030, I, DO CPC) E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.<br>INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão que inadmite recurso especial com base em múltiplos fundamentos, sendo um deles a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, do CPC) e outro relacionado aos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC), exige a interposição simultânea de Agravo Interno, para impugnar o capítulo referente ao repetitivo, e Agravo em Recurso Especial, para os demais fundamentos.<br>2. A interposição de um único Agravo em Recurso Especial para atacar ambos os fundamentos constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a expressa previsão legal dos recursos cabíveis.<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao recurso equivocado, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025)<br>Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sobre a matéria, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar de maneira específica que a alteração das conclusões do Tribunal a quo independe da análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no presente caso. Precedentes.<br>4. A corte de origem afastou a aplicação do princípio da bagatela com base em firmes elementos extraídos dos autos, que demonstram não estarem preenchidos os requisitos da "nenhuma periculosidade social da ação" e do "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente", ainda que o valor da res furtiva seja diminuto. Rever tão conclusão é vedado a esta Corte Superior por força do óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.  (AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)<br>No  mesmo  diapasão:  AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF.  Rel.  Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/08/2025,  DJEN de 26/08/2025; AgRg no AREsp 2770961/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.