ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA. CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>2. Em suas razões, o agravante, assistido pela Defensoria Pública, alega regular impugnação à Súmula 7/STJ, razão pela qual requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>4. As questões em discussão consistem em saber se (i) a intimação pessoal da parte, via portal eletrônico, prevalece sobre a intimação efetuada na imprensa oficial, no Diário da Justiça Eletrônico; (ii) o agravo regimental interposto pela Defensoria Pública, fora do prazo legal de 10 (dez) dias corridos, pode ser conhecido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (EAREsp n. 857.010), nos processos judiciais eletrônicos, ocorrendo a (ordinária) intimação da parte mediante publicação da decisão recorrida no Diário de Justiça Eletrônico, seguida de sua intimação pessoal (especial), via Portal Eletrônico, prevalece esta última.<br>6. Em regra, é de 5 (cinco) dias corridos o prazo para a interposição do agravo regimental (nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, c/c o art. 258 do RISTJ e o art. 798, § 1º, do CPP), salvo a hipótese em que assistida a parte pela Defensoria Pública, quando o respectivo prazo se computa em dobro, em 10 (dez) dias, por força da especialidade normativa incidente e, notadamente, da prerrogativa institucional prevista nos arts. 44, I, e 128, I, ambos da Lei Complementar n. 80/1994.<br>7. Na espécie, o agravante encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, intimada eletronicamente da decisão monocrática insurgida em 18/08/2025, via portal eletrônico, nos termos dos arts. 5º, caput, § § 1º e 6º, e 9º, ambos da Lei n. 11.419/2006.<br>8. Verifica-se, portanto, que o prazo para interposição do recurso teve início em 19/08/2025 (terça-feira) e término em 28/08/2025 (quinta-feira).<br>9. Neste cenário, considera-se intempestivo o agravo regimental - somente protocolado em 02/09/2025 - quando já perfectibilizada a preclusão do prazo legal (decenal) incidente, conforme oportunamente atestado, pela serventia desta Corte, em certidão acostada aos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento: 1. A intimação pessoal da parte, via portal eletrônico, prevalece sobre a (ordinária) intimação efetuada na imprensa oficial, no Diário da Justiça Eletrônico; 2. Na hipótese em que assistida a parte pela Defensoria Pública, o prazo para a interposição do agravo regimental se computa em dobro, em 10 (dez) dias corridos, por força da especialidade normativa incidente e, notadamente, da prerrogativa institucional prevista nos arts. 44, I, e 128, I, ambos da Lei Complementar n. 80/1994.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5º; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, I; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.369/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022; STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/05/2021; STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021; EMENTASTJ, AgRg no REsp 2.177.508/CE, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.273/AL, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL VIEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ (fls. 822-824).<br>O agravante sustenta, em síntese, a regular impugnação à Súmula 7/STJ, por se tratar de caso distinto, razão pela qual requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial (fls. 2-10).<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada (fl. 829).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA. CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>2. Em suas razões, o agravante, assistido pela Defensoria Pública, alega regular impugnação à Súmula 7/STJ, razão pela qual requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>4. As questões em discussão consistem em saber se (i) a intimação pessoal da parte, via portal eletrônico, prevalece sobre a intimação efetuada na imprensa oficial, no Diário da Justiça Eletrônico; (ii) o agravo regimental interposto pela Defensoria Pública, fora do prazo legal de 10 (dez) dias corridos, pode ser conhecido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (EAREsp n. 857.010), nos processos judiciais eletrônicos, ocorrendo a (ordinária) intimação da parte mediante publicação da decisão recorrida no Diário de Justiça Eletrônico, seguida de sua intimação pessoal (especial), via Portal Eletrônico, prevalece esta última.<br>6. Em regra, é de 5 (cinco) dias corridos o prazo para a interposição do agravo regimental (nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, c/c o art. 258 do RISTJ e o art. 798, § 1º, do CPP), salvo a hipótese em que assistida a parte pela Defensoria Pública, quando o respectivo prazo se computa em dobro, em 10 (dez) dias, por força da especialidade normativa incidente e, notadamente, da prerrogativa institucional prevista nos arts. 44, I, e 128, I, ambos da Lei Complementar n. 80/1994.<br>7. Na espécie, o agravante encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, intimada eletronicamente da decisão monocrática insurgida em 18/08/2025, via portal eletrônico, nos termos dos arts. 5º, caput, § § 1º e 6º, e 9º, ambos da Lei n. 11.419/2006.<br>8. Verifica-se, portanto, que o prazo para interposição do recurso teve início em 19/08/2025 (terça-feira) e término em 28/08/2025 (quinta-feira).<br>9. Neste cenário, considera-se intempestivo o agravo regimental - somente protocolado em 02/09/2025 - quando já perfectibilizada a preclusão do prazo legal (decenal) incidente, conforme oportunamente atestado, pela serventia desta Corte, em certidão acostada aos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento: 1. A intimação pessoal da parte, via portal eletrônico, prevalece sobre a (ordinária) intimação efetuada na imprensa oficial, no Diário da Justiça Eletrônico; 2. Na hipótese em que assistida a parte pela Defensoria Pública, o prazo para a interposição do agravo regimental se computa em dobro, em 10 (dez) dias corridos, por força da especialidade normativa incidente e, notadamente, da prerrogativa institucional prevista nos arts. 44, I, e 128, I, ambos da Lei Complementar n. 80/1994.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5º; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, I; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.369/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022; STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/05/2021; STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021; EMENTASTJ, AgRg no REsp 2.177.508/CE, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.273/AL, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não preenche os pressupostos de admissibilidade.<br>Inicialmente, entende esta Corte que, "nos processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais" (AgRg no HC n. 720.369/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).<br>Na ocasião, apesar da Defesa técnica alegar, em preliminar, que a publicação da decisão agravada "ocorreu em 08/08/2025" (fl. 3), no Diário da Justiça Eletrônico (fl. 825), oportuno destacar que a Terceira Seção deste Tribunal consolidou o seguinte entendimento:<br>Nos casos de processos judiciais eletrônicos, ocorrendo intimação pela publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico e intimação eletrônica pessoal na forma do art. 5.º da Lei n. 11.419/2006, prevalece esta última. Precedente: EAREsp 1663952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021 (EAREsp n. 857.010/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021).<br>Nessa ordem de ideias, para esta Corte de Uniformização:<br>A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.<br> .. <br>Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021).<br>Logo, é pacífico o entendimento: "a intimação eletrônica prevalece sobre a intimação efetuada na imprensa oficial" (AgRg no AREsp n. 1.843.747/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>Noutro enfoque, é sabido ser, em regra, de 5 (cinco) dias corridos o prazo para a interposição do agravo regimental (nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, c/c o art. 258 do RISTJ e o art. 798, § 1º, do CPP), salvo a hipótese em que assistida a parte pela Defensoria Pública, quando o respectivo prazo se computa em dobro, em 10 (dez) dias, por força da especialidade normativa incidente e, notadamente, da prerrogativa institucional prevista nos arts. 44, I, e 128, I, ambos da Lei Complementar n. 80/1994.<br>Na espécie, o agravante encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, intimada eletronicamente da decisão monocrática insurgida em 18/08/2025 (fl. 830), via portal eletrônico, nos termos dos arts. 5º, caput, § § 1º e 6º, e 9º, ambos da Lei n. 11.419/2006.<br>Verifica-se, portanto, que o prazo para interposição do regimental teve início em 19/08/2025 (terça-feira) e término em 28/08/2025 (quinta-feira).<br>Neste cenário, considera-se intempestivo o recurso - somente protocolado em 02/09/2025 (fls. 2-10) - quando já perfectibilizada a preclusão do prazo legal (decenal) incidente, conforme oportunamente atestado, pela serventia desta Corte, em certidão acostada aos autos (fl. 11).<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. PREVALÊNCIA. CONTAGEM. CONSULTA TÁCITA AOS AUTOS VIRTUAIS. TERMO INICIAL. INSURGÊNCIA PROTOCOLIZADA A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Este Tribunal Uniformizador tem ecoado que, nos processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica (AgRg no HC n. 720.369/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifamos).<br>2. A Corte Especial deste Sodalício já assentou: há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021, grifamos).<br> .. <br>5. É de 05 (cinco) dias corridos o prazo (ordinário) para a interposição do agravo regimental, sendo tal lapso elastecido (em dobro) para 10 (dez) dias em favor da Defensoria Pública, por força da prerrogativa institucional subjacente, consoante se extrai da interpretação sistêmica do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), do art. 798, § 1º, do CPP, todos c/c o regramento (especial) plasmado no art. 44, I, da LC n. 80/1994.6.<br>Na hipótese, verifica-se que o prazo para interposição do recurso teve início em 10/12/2024 (terça-feira) e término em 19/12/2024 (quinta-feira). Neste cenário, reputa-se intempestivo o reclamo, somente protocolado em 12/01/2025, quando já perfectibilizada a preclusão máxima do prazo legal incidente, com (válido e hígido) trânsito em julgado já certificado aos autos em 20/12/2024.<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 2.177.508/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DOS PRAZOS LEGAIS. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA OBSERVADO, MAS IGUALMENTE EXTRAPOLADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 dias, contados da publicação da decisão agravada. Para a Defensoria Pública, tal prazo é computado em dobro, totalizando 10 dias, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar n.º 80/94.<br>4. A inobservância dos respectivos prazos acarreta a intempestividade do recurso, vício que impede o seu conhecimento, por ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.<br> .. <br>6. Agravos regimentais não conhecidos.<br>Teses de julgamento: 1. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 (cinco) dias para a parte com advogado particular e de 10 (dez) dias para a Defensoria Pública. 2. A interposição do recurso fora do prazo legal acarreta sua intempestividade e, por consequência, o seu não conhecimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.207.273/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.