ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. No caso, a condenação do réu transitou em julgado em 10/7/2023, de maneira que não se pode conhecer do habeas corpus que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>3. O Tribunal de origem asseverou que o reconhecimento do acusado observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e que, além disso, não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, verific a-se que a alteração da conclusão alcançada no acórdão impugnado, a fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DE FREITAS GARCIA contra a decisão de e-STJ fls. 948/950, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração.<br>Depreende-se dos autos que ora agravante foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 540/560).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 12/26.<br>Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte estadual, a qual foi liminarmente indeferida pelo Desembargador relator, em decisão monocrática, por manifesta improcedência (e-STJ fls. 921/924).<br>Neste writ, a Defensoria Pública sustentou a nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, por não observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e das regras da Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça; além da insuficiência do acervo probatório para a condenação.<br>Requereu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a absolvição do réu.<br>Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os argumentos já trazidos na petição inicial e pondera a concessão da ordem de ofício, requerendo a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 956/966).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. No caso, a condenação do réu transitou em julgado em 10/7/2023, de maneira que não se pode conhecer do habeas corpus que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>3. O Tribunal de origem asseverou que o reconhecimento do acusado observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e que, além disso, não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, verific a-se que a alteração da conclusão alcançada no acórdão impugnado, a fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada, a qual deve ser integralmente mantida.<br>Preliminarmente, deve-se asseverar que, conforme se verifica às e-STJ fls. 921/922, a condenação do paciente transitou em julgado em 10/7/2023.<br>Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Acerca da impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão da ordem de ofício.<br>Isso, porque o acórdão impugnado indica que o reconhecimento do acusado observou os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal e, além disso, não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual e stá embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Senão vejamos (e-STJ fls. 16/19, grifei):<br>G. DE F. G., ao ser interrogado na polícia, optou por permanecer calado (fl.9) e não se defendeu da grave acusação. Em Juízo, negou a acusação. Disse que foi contratado, por R$ 800,00, para pegar o veículo Montana, produto de furto. Encontrou um indivíduo, em uma motocicleta vermelha, que o levou até o local, onde estava a caminhonete, e lhe mostrou o caminho para sair da cidade. Asseverou que, seu reconhecimento, na polícia, foi por uma fotografia, quando estava na viatura  .. <br>As vítimas O. R. B.i e A. W. D. Reconheceram G. DE F. G. , sem sombra de dúvidas, como sendo um dos indivíduos que, mediante ameaça com arma de fogo, obrigou-os a colocar o material da empresa na caminhonete, deixando-os amarrados, no interior do escritório, privando-os de sua liberdade, por cerca de 10 minutos. Ressaltaram que o segundo elemento, que não foi detido, esteve, durante toda a ação, com uma terceira pessoa, ao celular, que dava coordenadas do local. Os roubadores sabiam onde o material estava. Após conseguirem se livrar das amarras, a polícia foi acionada e, através da empresa de monitoramento do veículo, conseguiram descobrir o local onde os roubadores descarregaram a carga. Afirmaram que conheciam R.De S. do local de trabalho. A res furtiva era nova e muito cara. Custava cerca de R$ 800.000,00 (fls. 7/8 e 477).<br>Os policiais militares R. A. e B. H. dos S. informaram que tomaram conhecimento do roubo de bobinas de fios de cobre e da caminhonete da empresa vítima, que prestava serviços à CPFL. De posse das informações, avistaram o veículo, sendo que, uma motocicleta vermelha, aparentemente, dava cobertura ao mesmo. O condutor não atendeu os sinais sonoros e luminosos de parada. O motorista, G. DE F. G., colidiu o caminhão, sendo detido. O indivíduo, na motocicleta, se evadiu. Os fios de cobre subtraídos, não estavam na caçamba da caminhonete. G. DE F. G. contou que tinha encontrado a caminhonete ligada e com a luz acesa, e dela tomou posse. A vítima A. W., através do sistema de rastreamento do veículo, logrou êxito em descobrir que os roubadores haviam descarregado a carga, em uma chácara, no bairro do Machadinho. V. A. M. , irmã do acusado R. De S. , funcionário da empresa, estava no local. As bobinas de cobre roubadas, também, estavam lá. A corré disse que seu irmão, no dia anterior, havia lhe pedido que recebesse alguns objetos, que seriam levados para a chácara (fls. 2/6 e 477).<br> .. <br>Ora, há dúvidas, portanto, de que os réus foram os autores do roubo qualificado, descrito na denúncia, uma vez que G. DE F. G. foi reconhecido, sem sombra de dúvidas, pessoalmente, pelas vítimas, na polícia (fl. 18), e em Juízo, como sendo um dos indivíduos que mediante ameaça com arma de fogo e restrição de liberdade, praticaram o delito.<br>Não há qualquer ilegalidade no reconhecimento do acusado, por afronta ao art. 226, do Código de Processo Penal  .. <br>Importante esclarecer que, em Juízo, o reconhecimento de G. DE F. G. se deu, nos termos do art. 226, inciso II, do Código Penal, visto que foi colocado ao lado de outras duas pessoas, conforme se verifica pelo vídeo da audiência, sendo reconhecido como sendo o indivíduo de nº 2<br>É pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.<br>Vale dizer, poderá o magistrado "se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento" (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>Logo, para infirmar as conclusões da instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita, notadamente quando em substituição ao recurso cabível.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator