ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão: (i) da aplicação cumulativa das frações de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal; (ii) do não reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão; e (iii) da ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.<br>2. Os agravantes foram condenados, respectivamente, a 16 anos, 5 meses e 10 dias, e 19 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado e extorsão, em concurso material de crimes.<br>3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, destacando a ausência de flagrante ilegalidade e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das frações de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal configura bis in idem, se há possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão e se o regime inicial fechado foi fixado de forma fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base no modus operandi do delito, que envolveu mais de três agentes, divisão de tarefas e emprego de arma de fogo para ameaçar as vítimas, em conformidade com a Súmula 443 do STJ.<br>6. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a aplicação cumulativa das causas de aumento, desde que haja fundamentação concreta, o que foi observado no caso em análise.<br>7. O regime inicial fechado foi fixado com base no quantum de pena aplicado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, considerando a gravidade concreta dos delitos.<br>8. A jurisprudência do STJ não reconhece continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão quando há subtração de bens seguida de constrangimento para obtenção de cartões bancários e senhas, configurando concurso material de crimes.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a", e § 3º; art. 68, parágrafo único; art. 157, §§ 2º e 2º-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STJ, AgRg no HC 763.413/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regi mental  interposto  por  GABRIEL DE SOUSA FREITAS NAVARRO E GERSON CORDEIRO DE ALMEIDA NETO  contra  decisão  que  não conheceu  do  habeas  corpus  (fls.  159/164).<br>Consta  nos  autos  que  o  agravante Gabriel de Sousa Freitas Navarro foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 70, e no art. 158, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Já o agravante Gerson Cordeiro de Almeida Neto fo i condenado à pena de 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos mesmos delitos.<br>Nas  razões  do  writ,  alegou-se  a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão deveria ser reconhecida, afastando-se o concurso material de crimes.<br>Alegou-se que houve bis in idem na aplicação cumulativa das frações de aumento previstas nos parágrafos 2º e 2º-A do artigo 157 do Código Penal, argumentando que a mera incidência das majorantes não pode justificar a aplicação cumulativa das frações, conforme a Súmula n. 443 do STJ.<br>Afirmou que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser modificado para o semiaberto, pois a imposição do regime fechado não constitui fundamentação idônea, sendo amparada na mera gravidade abstrata do delito.<br>Às  fls.  159/164,  o  habeas  corpus  não foi conhecido.<br>Nas  razões  do  agravo  regimental,  a  Defesa  reitera as teses apresentadas na inicial do writ, afirmando flagrante ilegalidade.<br>Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão: (i) da aplicação cumulativa das frações de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal; (ii) do não reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão; e (iii) da ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.<br>2. Os agravantes foram condenados, respectivamente, a 16 anos, 5 meses e 10 dias, e 19 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado e extorsão, em concurso material de crimes.<br>3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, destacando a ausência de flagrante ilegalidade e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das frações de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal configura bis in idem, se há possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão e se o regime inicial fechado foi fixado de forma fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base no modus operandi do delito, que envolveu mais de três agentes, divisão de tarefas e emprego de arma de fogo para ameaçar as vítimas, em conformidade com a Súmula 443 do STJ.<br>6. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a aplicação cumulativa das causas de aumento, desde que haja fundamentação concreta, o que foi observado no caso em análise.<br>7. O regime inicial fechado foi fixado com base no quantum de pena aplicado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, considerando a gravidade concreta dos delitos.<br>8. A jurisprudência do STJ não reconhece continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão quando há subtração de bens seguida de constrangimento para obtenção de cartões bancários e senhas, configurando concurso material de crimes.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a", e § 3º; art. 68, parágrafo único; art. 157, §§ 2º e 2º-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STJ, AgRg no HC 763.413/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025.<br>VOTO<br>O  inconformismo  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  o presente habeas corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não deve ser conhecido o habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há competência inaugurada desta Corte para conhecer da matéria.<br>Isso porque, o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>A decisão impugnada destacou, ainda, a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 68 do Código Penal autoriza a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que haja fundamentação concreta das instâncias ordinárias.<br>Com efeito, conforme a Súmula n. 443 do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA. CRITÉRIO CUMULATIVO OU "EFEITO CASCATA". REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".<br>2. A presença, portanto, de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, a majoração acima do mínimo legal. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único, do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. No caso, não há dúvidas sobre a legalidade da fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes na terceira fase da dosimetria, uma vez que está suficientemente motivada a incidência das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.<br>Com efeito, o Juízo de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria com base na gravidade concreta do delito. Ademais, salientou o número de agentes, a existência de divisão de tarefas entre eles e o emprego de arma de fogo com numeração suprimida, elementos que sinalizam o elevado grau de periculosidade e justificam a aplicação cumulativa das majorantes em comento.<br>4. Especificamente sobre o cálculo, a jurisprudência deste Superior Tribunal adota o critério cumulativo ou "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena.<br>5. As circunstâncias que embasam o emprego do critério cumulativo foram descritas nos fundamentos da sentença, ou seja, não há necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou qualquer outro material probatório eventualmente acostado aos autos para que se aplique o direito à espécie, motivo pelo qual afasto a alegação, trazida nas razões do agravo regimental, de incidência do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBISTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Conforme abordado na decisão agravada, a empreitada criminosa foi praticada em concurso de três agentes com emprego de arma de fogo, demonstrando a maior gravidade do comportamento ilícito.<br>Justificado, portanto, de maneira idônea, o aumento da pena na referida fração.<br>III - Na hipótese, não se trata de caso em que a simples quantidade das causas de aumento da pena, tomada abstratamente, é utilizada como fundamentação para a exasperação da reprimenda, em violação do enunciado da Súmula n. 443 do STJ, como apontado pela defesa, razão pela qual não verifico qualquer ilegalidade na terceira fase da dosimetria, ante a presença de motivação concreta.<br>IV - Nos termos do art. 68, parágrafo único do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua."<br>V - A presença de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, o aumento acima do mínimo legal previsto no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443 do STJ.<br>VI - No caso que não identifico o constrangimento ilegal apontado, seja pela suposta falta de proporcionalidade ou de fundamentação, pois a Corte estadual apontou elementos concretos dos autos que justificam a elevação da pena no patamar estabelecido, haja vista que, repise-se, o delito foi pratica com emprego de arma de fogo e concurso de três agentes.<br>VII - O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, serve como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria e ao emprego de arma de fogo. Ilustrativamente: (HC n. 560.960/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/6/2020); (AgRg no HC n. 512.001/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/8/2019).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 915.604/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>A respeito do aumento da pena na terceira fase da dosimetria, o Juízo sentenciante assim consignou (fls. 52/53; grifamos):<br> ..  Na derradeira terceira fase, reconhecidas as duas causas de aumento descritas na acusatória - concurso de agentes e emprego de arma de fogo - levam a aplicação concomitante das frações de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços). Inaplicável aumento único, como faculta o artigo 68, parágrafo único do Código Penal. Roubo praticado com extrema violência, por mais de três indivíduos que ingressaram em estabelecimento comercial, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo<br> .. <br>Aumento único desqualifica a intenção do legislador e não considera a maior audácia do agente que, além de se unir a comparsa - situação que já leva a vítima a situação de extrema vulnerabilidade, diante da redução de sua capacidade de resistência - implica situação concreta de grave ameaça, executada com emprego de arma de fogo. Aliás, a própria localização das causas de aumento no artigo legal sob comento demonstra a exigência de aplicação do duplo aumento, se provada a concomitância das causas citadas.<br>Anoto que, no caso concreto, o réu precisou dos comparsas. Usaram a arma de fogo para ameaçar as vítimas, enquanto outros subtraiam mercadorias da empresa, e exigiam entrega de valores, cartões bancários e aparelhos celulares. Escusando me pela repetição, faz-se necessária para demonstração das duas causas, da dupla intenção, e, via de consequência, justificar o duplo aumento. Na lei, como é cediço, não há palavras vazias Penas de de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.<br> .. <br>Na terceira fase, pelos fundamentos já lançados, os aumentos são consecutivos de 1/3 (um terço) e 2/3, resultando penas de 12 (dez) anos, 1 (um) mês e 4(quatro) dias de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.<br>O Tribunal estadual, por sua vez, destacou (fls. 27/28):<br>1. GABRIEL.<br> .. <br>Na terceira fase, reconhecida a majorante do concurso de agentes, com exasperação de 1/3, bem como a do emprego da arma de fogo, com o aumento de 2/3, perfazendo 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais 21 dias-multa. No que diz respeito à aplicação das causas de aumento, em que pese o inconformismo defensivo, a expressão "pode", esculpida no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, dá uma faculdade condicionada ao juiz, que faz opção em aplicar uma só das causas, caso entenda ser necessária e suficiente tão somente sua aplicação, como cumulá-las, no entendimento contrário, como ocorreu no caso dos autos, quando imperiosa para a devida punição do grave delito.<br>Assim, a aplicação cumulativa das frações de aumento dos parágrafos 2º e 2º-A, ambos do artigo 157 do Código Penal, encontra-se bem justificada pelas graves circunstâncias do caso em julgamento, especialmente considerando que o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo foram cruciais para a subtração, não se antevendo, assim, infringência à regra do artigo 68, parágrafo único, do Estatuto Repressivo.<br> .. <br>2. GERSON.<br> .. <br>Na fase intermediária, verifica-se que o réu é reincidente. Todavia, à vista da confissão que se reconhece nessa Instância, como acima mencionado, compenso a agravante com a atenuante, restando inalterado o quantum. Na derradeira fase, pelos motivos já expostos, os aumentos são consecutivos de 1/3 e 2/3, o que resulta em 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, mais 23 dias- multa.<br>Conforme se observa, houve aplicação cumulativa das causas de aumento referentes ao roubo praticado em concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, com majoração da reprimenda em 1/3 e, posteriormente, em 2/3.<br>No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento cumulativo com base no modus operandi do delito, que foi praticado por mais de três agentes, com divisão de tarefas e utilização de arma de fogo para ameaçar as vítimas, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Quanto ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária quanto à figura do concurso material de crimes. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, quando o agente, após subtrair bens da vítima mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, restam configurados ambos os delitos  roubo e extorsão  em concurso material (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022).<br>Por fim, o regime inicial fechado foi estabelecido diante do quantum de pena fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal.<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É  o  voto.