ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>2. O paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pirajuí/SP à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. A apelação interposta perante o TJSP foi desprovida.<br>3. No habeas corpus, a defesa buscava que o réu aguardasse o início do cumprimento da pena em liberdade até o julgamento do writ. O pedido foi indeferido liminarmente, e o agravo regimental foi interposto reiterando os mesmos argumentos da impetração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem que tenha havido deliberação colegiada do Tribunal de origem, configurando ausência de exaurimento de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática proferida pelo desembargador relator na origem não foi submetida ao colegiado do Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, em razão da ausência de exaurimento de instância.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição do recurso adequado para submissão ao colegiado competente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 11.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL ALEX LOURENÇO DE SOUZA COSTA, contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de Habeas Corpus.<br>Consta dos autos que o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pirajuí/SP condenou o paciente pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal (CP), à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto.<br>A defesa interpôs apelação perante o TJSP, que negou provimento ao recurso nos termos da ementa transcrita (fl. 29):<br>LESÃO CORPORAL PRATICADA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (CP, art. 129, § 13). Recurso defensivo. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. DOSIMETRIA E REGIME. Não contestados. Preservados. DESPROVIMENTO.<br>No presente habeas corpus, a impetrante busca, em síntese, que o réu possa aguardar o início do cumprimento da pena em liberdade até o julgamento deste writ.<br>Na decisão de fls. 42-44, o HC foi indeferido liminarmente.<br>Nas presentes razões, sustentam-se os mesmos argumentos da impetração.<br>Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>2. O paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pirajuí/SP à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. A apelação interposta perante o TJSP foi desprovida.<br>3. No habeas corpus, a defesa buscava que o réu aguardasse o início do cumprimento da pena em liberdade até o julgamento do writ. O pedido foi indeferido liminarmente, e o agravo regimental foi interposto reiterando os mesmos argumentos da impetração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem que tenha havido deliberação colegiada do Tribunal de origem, configurando ausência de exaurimento de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática proferida pelo desembargador relator na origem não foi submetida ao colegiado do Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, em razão da ausência de exaurimento de instância.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição do recurso adequado para submissão ao colegiado competente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 11.03.2022.<br>VOTO<br>A súplica não merece prosperar.<br>Conforme já fundamentado no indeferimento liminar do habeas corpus, a decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).  ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.