ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>3. No caso concreto, o acusado haveria efetuado múltiplos disparos de arma de fogo em direção a local onde ocorria uma festa, com diversas pessoas presentes, colocando em risco a integridade física de todos os frequentadores do evento. O delito foi supostamente cometido por motivo fútil, consistente em um comentário a respeito da saúde do réu. O paciente haveria se dirigido ao local munido de arma de fogo com a intenção de atingir desafeto, tendo acertado vítima diversa.<br>4. Mostram-se suficientes as ra zões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis. A gravidade concreta do delito e o modus operandi demonstram a periculosidade do agente e justificam a segregação cautelar para garantir a ordem pública.<br>5. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>THALES RAFAEL CABOCLO interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática em que conheci parcialmente do seu habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem.<br>Consta dos autos que o agravante teve a prisão temporária decretada - custódia convertida em preventiva - e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>A defesa reitera a compreensão de que a) a decretação da prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a segregação cautelar, sobretudo porque não há justa causa para a continuidade da persecução criminal b) o caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento, tendo em vista as condições pessoais favoráveis do acusado.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>3. No caso concreto, o acusado haveria efetuado múltiplos disparos de arma de fogo em direção a local onde ocorria uma festa, com diversas pessoas presentes, colocando em risco a integridade física de todos os frequentadores do evento. O delito foi supostamente cometido por motivo fútil, consistente em um comentário a respeito da saúde do réu. O paciente haveria se dirigido ao local munido de arma de fogo com a intenção de atingir desafeto, tendo acertado vítima diversa.<br>4. Mostram-se suficientes as ra zões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis. A gravidade concreta do delito e o modus operandi demonstram a periculosidade do agente e justificam a segregação cautelar para garantir a ordem pública.<br>5. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme ressaltado na decisão agravada, a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na hipótese, o Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim se manifestou (fl. 87, grifei):<br>No caso concreto, há prova de materialidade e indícios de autoria em relação à prática de tentativa de homicídio qualificado (pena máxima de 20 anos de reclusão), conforme relatório de investigação (fls. 230/236), em especial pelos depoimentos da vítima e testemunhas.<br>Ressalte-se que a prática do crime que se imputam ao acusado é de extrema gravidade, em especial porque no local dos disparos estava ocorrendo um churrasco e os três disparos colocaram em risco a integridade física de todos os frequentadores do evento. O modo e as circunstâncias com que o crime foi perpetrado demonstram a frieza e descaso do acusado para com a vida humana, causando clamor público pela ousadia externada.<br>Dessa forma, a prisão preventiva é essencial para garantir a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Além disso, a medida extrema é justificável para assegurar a aplicação da lei penal, eis que a prisão temporária foi decretada em 11/03/2025 e o réu só foi localizado em 04/05/2025, conforme consta nos autos apensos. O fato de o acusado ter ficado foragido por cerca de dois meses é suficiente para ensejar sua prisão preventiva.<br>Ainda que Thales seja primário e tenha bons antecedentes, tais elementos justificam a decretação da prisão para a garantia da ordem pública.<br>Posteriormente, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de liberdade provisória com os seguintes argumentos (fls. 430-432, destaquei):<br>Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva. A Defesa pleiteia a liberdade provisória, argumentando que o réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita (fls. 160-162, 36-57, 30-31). Contudo, a combativa Defesa não trouxe aos autos qualquer fato novo que pudesse ensejar a modificação da decisão que decretou a medida extrema (fls. 112/116), a qual deve se sobressair por seus próprios fundamentos.<br>A prisão preventiva, embora medida excepcional, mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito em tese cometido. Os elementos colhidos indicam que o crime foi praticado por motivo fútil, decorrente de um comentário sobre a saúde do réu, e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi atingida de forma inesperada em um ambiente de lazer. O modus operandi, consistente na realização de múltiplos disparos contra um local com diversas pessoas, demonstra a periculosidade do agente e o seu total descaso para com a vida humana, gerando clamor social e intranquilidade, o que justifica a segregação cautelar para acautelar o meio social.<br>A gravidade concreta da infração, em razão das circunstâncias em que foi praticada, revela a periculosidade, a qual, por si só, pode perfeitamente legitimar a custódia cautelar, ainda que se trate de pessoa primária e com bons antecedentes. Ademais, a medida extrema se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que, após a decretação da prisão temporária em 11/03/2025, o réu permaneceu foragido por quase dois meses, sendo localizado somente em 04/05/2025 (fls. 73), o que constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia.<br>Nesse sentido, a primariedade, a residência fixa e a profissão lícita não obstam, por si sós, a medida cautelar, que deve ser adotada sempre que presentes seus pressupostos ensejadores, como no caso em tela. Em virtude da gravidade concreta da conduta, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, por ora, insuficientes e inadequadas.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar nos termos da argumentação abaixo transcrita, no que interessa (fls. 57-60):<br>Os indícios de autoria e materialidade podem ser extraídos daquilo que se coligiu em solo policial, com especial destaque para o boletim de ocorrência, auto de reconhecimento fotográfico, depoimentos de testemunhas e laudo pericial do local do crime (fls. 5-8, 14, 17, 20, 63-71 e 93-97 dos autos de origem).<br>Quanto ao periculum libertatis, não dá para desconsiderar a gravidade concreta da infração.<br>Vale destacar que o crime em questão é hediondo (art. 1º, I, da lei n. 8.072/1990), cometido com violência, sendo que a concessão de liberdade provisória, em tal situação, é medida excepcional.<br>Nesse sentido, anota-se a acentuada periculosidade social nos atos praticados pelo paciente que, ao que consta, ao saber que um desafeto seu, Reinaldo, estava no local dos fatos, onde estava ocorrendo uma festa, se dirigiu para lá e tentou atrai-lo para o lado de fora do imóvel, através de ligações a conhecidos que ali estavam.<br>Diante do insucesso de atrair Reinaldo para fora do local, o paciente efetuou 3 disparos de arma de fogo, indiscriminadamente colocando em risco todas as pessoas que estavam no local, e atingiu a vítima Alyssa.<br>Importante mencionar que o paciente se dirigiu ao local dos fatos munido de uma arma de fogo, o que indica sua intenção de praticar o crime capital, ainda que tenha acertado pessoa diversa da que pretendia.<br>Tais circunstâncias recomendam máxima prudência ao julgador, a fim de se resguardar a incolumidade social.<br>O crime imputado ao paciente exprime uma gravidade concreta, a qual justifica a segregação cautelar como meio de assegurar a ordem pública.<br>Resta consolidado na jurisprudência que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (STF. HC 225524 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/05/2023, publicado em 25/05/2023) e que as condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando a gravidade concreta dos fatos justifica sua manutenção. (STJ. AgRg no HC n. 867.485/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024.)<br>Não bastasse, a custódia cautelar também é necessária para garantir a integridade física da vítima e de testemunhas.<br>Se o paciente, apenas por sentimento de desafeto, se dirigiu armado ao local dos fatos, que contava com várias pessoas, e disparou sua arma de fogo indiscriminadamente, não há como prever o que Thales faria contra quem irá depor contra ele em uma ação penal.<br> .. <br>Além da necessidade de se preservar a integridade física da vítima e de testemunhas, a custódia cautelar do paciente também visa resguardar a instrução criminal, a qual ainda se encontra em fase inicial.<br>A vítima e as testemunhas prestarão seus depoimentos na fase do sumário da culpa e, caso o paciente seja pronunciado, a prova testemunhal deverá ser repetida perante o Conselho de Sentença e, levando em consideração como se deram os fatos, é necessária a prisão preventiva do paciente para que todos possam depor livre de qualquer coação.<br>Dessa forma, reputo como bem justificado o decreto de custódia cautelar do paciente, lembrando, ainda, que prisão provisória não é antecipação de pena, de modo que não amesquinha o princípio da presunção de inocência.<br>Por decorrência lógica, fica claro que a fixação de outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiria o efeito almejado para proteger a ordem pública.<br>No caso dos autos, observo que se mostram bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis.<br>O Juízo de primeiro grau, ao justificar a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública ressaltou a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade do modo de execução do delito a ele imputado. O réu haveria efetuado múltiplos disparos em direção à vítima, que estava em uma festa, em local com diversas pessoas presentes. Segundo as instâncias ordinárias, o delito foi supostamente cometido por motivo fútil, consistente em um comentário do ofendido a respeito da saúde do réu.<br>Confira-se: "A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.<br>Ademais, observo que os fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>Portanto, reitero a conclusão de que não há ilegalidade a ser amparada por esta ação constitucional.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.