ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, ao considerar a intimação do acórdão recorrido em 27/02/2025 e a interposição do recurso especial em 17/03/2025, além da inércia da defesa em comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.<br>2. O agravante sustenta duplicidade de intimações (PROJUDI em 24/02/2025 e DJE em 27/02/2025), com prevalência da intimação pelo portal eletrônico, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e da orientação firmada no EAREsp 1.663.952/RJ, afirmando que a intimação tácita teria ocorrido em 06/03/2025 e que o protocolo do recurso em 17/03/2025 seria tempestivo.<br>3. O recurso especial busca afastar a qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia, alegando violação aos arts. 413, caput e § 1º, do CPP e 121, § 2º, I, do CP. O acórdão recorrido manteve a qualificadora para apreciação do Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi tempestivamente interposto, considerando a duplicidade de intimações e a prevalência da intimação pelo portal eletrônico; e (ii) saber se é possível afastar a qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia, à luz da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo duplicidade de intimações (portal eletrônico e Diário de Justiça Eletrônico), prevalece a intimação pelo portal eletrônico, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e o entendimento consolidado no EAREsp 1.663.952/RJ.<br>6. No caso, a intimação pelo portal eletrônico ocorreu em 24/02/2025, com intimação tácita em 06/03/2025, sendo o recurso especial interposto em 17/03/2025, dentro do prazo legal de 15 dias corridos, o que torna tempestivo o recurso.<br>7. Quanto à qualificadora do motivo torpe, a decisão de pronúncia fundamentou a inviabilidade de sua exclusão, remetendo sua análise ao Tribunal do Júri, em razão da ausência de manifesta improcedência, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>8. A exclusão da qualificadora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, em razão da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, mas não conhecendo do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Tese de julgamento:<br>1. Havendo duplicidade de intimações (po rtal eletrônico e Diário de Justiça Eletrônico), prevalece a intimação pelo portal eletrônico, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.<br>2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º; CPP, art. 413, caput e § 1º; CP, art. 121, § 2º, I; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 09.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.319.673/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 01.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.018.506/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07.04.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO SOUZA MOREIRA contra decisão monocrática (fl. 738) que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, ao consignar a intimação do acórdão recorrido em 27/02/2025 e a interposição do recurso especial somente em 17/03/2025, bem como a inércia da defesa em comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.<br>O agravante sustenta duplicidade de intimações (PROJUDI em 24/02/2025 e DJE em 27/02/2025), com prevalência da intimação pelo portal eletrônico, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e da orientação firmada no EAREsp 1.663.952/RJ, afirmando que a intimação tácita teria ocorrido em 06/03/2025 e que o protocolo do recurso em 17/03/2025 seria tempestivo (fls. 714-720).<br>O Ministério Público do Estado de Goiás, em contraminuta ao AREsp, pugnou pelo desprovimento do agravo em recurso especial e reafirmou a intempestividade com termo inicial no DJE (fls. 726-727). O Ministério Público do Estado de Goiás, em contrarrazões ao recurso especial, defendeu a manutenção da qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia, apontando o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 694-705).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental para reconhecer a tempestividade do recurso especial e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 762-767).<br>O recurso especial busca afastar a qualificadora do motivo torpe na pronúncia, alegando violação aos arts. 413, caput e § 1º, do CPP e 121, § 2º, I, do CP (fls. 678-684). O acórdão recorrido manteve a qualificadora para apreciação do Tribunal do Júri (fls. 662-674; 668-674).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, ao considerar a intimação do acórdão recorrido em 27/02/2025 e a interposição do recurso especial em 17/03/2025, além da inércia da defesa em comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.<br>2. O agravante sustenta duplicidade de intimações (PROJUDI em 24/02/2025 e DJE em 27/02/2025), com prevalência da intimação pelo portal eletrônico, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e da orientação firmada no EAREsp 1.663.952/RJ, afirmando que a intimação tácita teria ocorrido em 06/03/2025 e que o protocolo do recurso em 17/03/2025 seria tempestivo.<br>3. O recurso especial busca afastar a qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia, alegando violação aos arts. 413, caput e § 1º, do CPP e 121, § 2º, I, do CP. O acórdão recorrido manteve a qualificadora para apreciação do Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi tempestivamente interposto, considerando a duplicidade de intimações e a prevalência da intimação pelo portal eletrônico; e (ii) saber se é possível afastar a qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia, à luz da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo duplicidade de intimações (portal eletrônico e Diário de Justiça Eletrônico), prevalece a intimação pelo portal eletrônico, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e o entendimento consolidado no EAREsp 1.663.952/RJ.<br>6. No caso, a intimação pelo portal eletrônico ocorreu em 24/02/2025, com intimação tácita em 06/03/2025, sendo o recurso especial interposto em 17/03/2025, dentro do prazo legal de 15 dias corridos, o que torna tempestivo o recurso.<br>7. Quanto à qualificadora do motivo torpe, a decisão de pronúncia fundamentou a inviabilidade de sua exclusão, remetendo sua análise ao Tribunal do Júri, em razão da ausência de manifesta improcedência, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>8. A exclusão da qualificadora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, em razão da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, mas não conhecendo do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Tese de julgamento:<br>1. Havendo duplicidade de intimações (po rtal eletrônico e Diário de Justiça Eletrônico), prevalece a intimação pelo portal eletrônico, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.<br>2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º; CPP, art. 413, caput e § 1º; CP, art. 121, § 2º, I; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 09.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.319.673/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 01.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.018.506/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07.04.2017.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>A pretensão recursal merece acolhimento em parte.<br>Tempestividade. A decisão agravada consignou "que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 17.03.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade" (fl. 738).<br>O agravante, por sua vez, afirma que o acórdão do TJGO foi disponibilizado no PROJUDI em 24/02/2025 e que, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação tácita ocorreu em 06/03/2025, sendo o recurso especial interposto em 17/03/2025, dentro do prazo de 15 dias corridos do art. 798 do CPP (fls. 714-720). Aponta, ainda, a orientação da Corte Especial no EAREsp 1.663.952/RJ, segundo a qual, em casos de duplicidade de intimações, preval ece a intimação pelo portal eletrônico, entendimento sufragado em julgado da Sexta Turma.<br>Reforça que a controvérsia versou sobre duplicidade de intimações e termo inicial do prazo recursal, não sobre suspensão/interrupção/prorrogação, de modo que se mostra impertinente o argumento relativo à inércia defensiva em comprovar a tempestividade do recurso.<br>De fato, a controvérsia versou sobre duplicidade de intimações e termo inicial do prazo recursal, não sobre suspensão/interrupção/prorrogação, de modo que se mostra pertinente a prevalência do painel eletrônico, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DEFERIDO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO NO DJE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Não houve cerceamento de defesa, pois publicada a pauta da sessão virtual, a defesa foi intimada para se manifestar acerca de eventual oposição ao julgamento por esse meio, mas se quedou inerte.<br>Tendo o pedido de sustentação oral sido deferido, não houve prejuízo à defesa na realização da sessão virtual.<br>II - Segundo o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, "havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a feita pelo portal eletrônico em detrimento àquela realizada pelo Diário de Justiça eletrônico" (EAR Esp n. 1.663.952/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 9/6/2021). No caso, a intimação da defesa se deu tão-somente por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sendo assim, o prazo recursal se iniciou no primeiro dia após a data em que publicado o acórdão recorrido, pois não houve duplicidade de intimações.<br>III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 788.256/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DE JUSTIÇA E POR PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. EARESP N. 1.663.952/RJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.663.952/RJ, estabeleceu a compreensão de que, nos casos de duplicidade de intimações - publicação no diário de justiça eletrônico e intimação pelo portal eletrônico -, deve prevalecer aquela estabelecida no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 (intimação pelo portal eletrônico), por se tratar de norma de caráter específico.<br>2. No caso dos autos, a intimação eletrônica foi expedida em 14/5/2019 (fl. 9.434) e a intimação tácita ocorreu no dia 23/5/2019.<br>O recurso especial foi interposto em 7/6/2019, o que demonstra sua tempestividade.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinação de retorno dos autos ao relator para continuidade no julgamento do AREsp.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.231/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MARCO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA OCORRIDA NO MESMO DIA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Segundo o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, "havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a feita pelo portal eletrônico em detrimento àquela realizada pelo Diário de Justiça eletrônico" (EAREsp n. 1.663.952/RJ, Corte Especial, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 9/6/2021).<br>2. No entanto, tendo ambas as intimações sido feitas na mesma data, 16/12/2019, é manifesta a intempestividade do recurso especial. Com efeito, "o STJ firmou jurisprudência no sentido de que havendo duplicidade de intimações - publicação no diário da justiça eletrônico e por portal eletrônico - há primazia da intimação pelo portal eletrônico. Contudo, na hipótese, despicienda tal discussão, haja vista que, tanto a intimação no diário da justiça eletrônico, como a intimação eletrônica ocorreram na mesma data - 14/07/2017, conforme certidões de fls. 461 e 468, sendo mister o reconhecimento da intempestividade do apelo especial" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.445.874/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 14/12/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.770.437/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Trata-se de Embargos de Divergência no qual a embargante busca a reversão do julgado da Terceira Turma deste Tribunal, no sentido de que, "ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, prevalece esta última quando ocorrer em primeiro lugar, pois, nos termos da legislação vigente, substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais".<br>2. Aduz, em suma, que referido entendimento contraria o quanto decidido pela Corte Especial nos Embargos de Divergência no AREsp 1.663.952/RJ (Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.5.2021), ocasião em que se entendeu ser prevalecente "a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas".<br>3. Estão presentes os requisitos do art. 1.043, § 2º, do CPC, o que autoriza - superada a questão formal decidida no acórdão de fls. 839/850 (e-STJ) - o conhecimento dos Embargos de Divergência.<br>Manifesta a similitude da questão processual debatida no acórdão recorrido e no apresentado como paradigma, pois em ambos tem-se, como questão processual central, a definição de qual é a forma de intimação prevalecente quando há duplicidade de atos de comunicação (Diário Eletrônico e Portal Eletrônico).<br>4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do paradigma indicado pela embargante, pacificou o entendimento de que, em casos de duplicidade de intimações no processo eletrônico, prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico (EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 9.6.2021).<br>5. No caso, o acórdão recorrido contrariou o entendimento recente desta Corte Especial a respeito do tema, visto que considerou válida a intimação realizada pelo Diário Eletrônico em detrimento da intimação eletrônica específica realizada pelo Portal.<br>6. Embargos de Divergência conhecidos e providos.<br>(EAREsp n. 1.821.054/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>Superada a questão da tempestividade, passa-se ao exame da admissibilidade do recurso especial, que pretende o afastamento da qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia (fls. 678-684).<br>O acórdão recorrido registrou que a denúncia aponta que o crime foi motivado por cobrança de dívida não liquidada pela vítima, circunstância que, em tese, configura motivo torpe. A decisão de pronúncia fundamentou a inviabilidade da exclusão da qualificadora, pois não se revela manifestamente improcedente, logo, compete ao Tribunal do Júri analisar as circunstâncias do caso concreto (fls. 670-674).<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias, com base na narrativa da denúncia e em elementos judicializados, concluíram pela inexistência de manifesta improcedência da qualificadora, remetendo sua análise ao Tribunal do Júri (fls. 670-674). A pretensão recursal, ao sustentar contexto de desavenças, ameaças e agressões para infirmar o motivo torpe, demanda incursão aprofundada no acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, como também assinalado pelo Ministério Público Federal ao opinar pelo desprovimento do especial (fls. 762-767).<br>De fato, a revisão da sentença de pronúncia para o decote da qualificadora demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ, como se constata dos seguintes precedentes desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. MOTIVO TORPE. PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do tribunal do júri. Precedentes.<br>3. Outrossim, reconhecido pelo Tribunal a quo, de forma fundamentada, que a qualificadora do motivo torpe tem suporte nos elementos fático-probatórios dos autos, o decote da majorante, além de ofender o princípio da soberania dos veredictos, demanda imprescindível reexame de prova, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.319.673/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFANTICÍDIO. MOTIVO TORPE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O acolhimento das teses recursais, no sentido de desclassificar o delito de homicídio para o de infanticídio, bem como de se afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso I, do CP (motivo torpe), implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.<br>3. Somente se admite a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, o que, na espécie, de acordo com a moldura fática delineada no aresto, não se permite concluir.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.018.506/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 7/4/2017.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 121, § 2º, II E III, DO CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do juri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado, bem como verificar se, por ocasião da decisão de pronúncia, eventual qualificadora se mostra improcedente ou descabida. Incidência do enunciado 7 da Súmula deste STJ.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 636.030/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. MOTIVO TORPE. AUSÊNCIA DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O acolhimento da tese recursal, no sentido de se afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso I, do CP (motivo torpe), implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.<br>3. Somente se admite a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, o que, na espécie, de acordo com a moldura fática delineada no aresto, não se permite concluir.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 753.249/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/6/2016.)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial subjacente.<br>É o voto.