ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente na aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de ausência de provas concretas e documentais sobre a idade dos supostos adolescentes envolvidos.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nos arts. 35 e 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal estadual julgou improcedente a revisão criminal.<br>3. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, além de ressaltar que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem (boletins de ocorrência e interceptações telefônicas) é juridicamente idônea para comprovar a elementar adolescente, nos termos da lei e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto legalmente ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A análise da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, com base em boletins de ocorrência e interceptações telefônicas, foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que consignou a participação efetiva de adolescentes nas práticas delitivas.<br>7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>8. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumentos no agravo regimental capazes de afastar seus fundamentos.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso VI; Código Penal, art. 44, inciso I; Código de Processo Civil, art. 932.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.158/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 820.910/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  ROBERTO DE CARVALHO KENUP JUNIOR contra  decisão  que  não conheceu  do  habeas  corpus  (fls.  3.672/3.675).<br>Consta  nos  autos  que  o  agravante foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil duzentos) dias-multa, como incurso nos arts. 35 e 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343 /2006.<br>O Tribunal estadual julgou improcedente a revisão criminal.<br>Nas  razões  do  writ,  a Defesa  alegou que houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente na terceira fase, em razão da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, tendo em vista a ausência de provas concretas e documentais sobre a idade dos supostos adolescentes envolvidos.<br>Às  fls.  161/163,  o  habeas  corpus  não foi conhecido.<br>Nas  razões  do  agravo  regimental,  a  Defesa  reitera as teses apresentadas na inicial do writ, afirmando que a controvérsia reside em verificar se a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem (boletins de ocorrência e interceptações telefônicas) seria juridicamente idônea para comprovar a elementar adolescente , nos termos da lei e da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente na aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de ausência de provas concretas e documentais sobre a idade dos supostos adolescentes envolvidos.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nos arts. 35 e 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal estadual julgou improcedente a revisão criminal.<br>3. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, além de ressaltar que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem (boletins de ocorrência e interceptações telefônicas) é juridicamente idônea para comprovar a elementar adolescente, nos termos da lei e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto legalmente ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A análise da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, com base em boletins de ocorrência e interceptações telefônicas, foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que consignou a participação efetiva de adolescentes nas práticas delitivas.<br>7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>8. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumentos no agravo regimental capazes de afastar seus fundamentos.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso VI; Código Penal, art. 44, inciso I; Código de Processo Civil, art. 932.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.158/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 820.910/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024.<br>VOTO<br>O  inconformismo  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso previsto legalmente para a hipótese ou à revisão criminal, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>A decisão impugnada destacou, ainda, a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Quanto à incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, o Tribunal de origem destacou que restou evidenciada a efetiva participação de adolescentes nas práticas delitivas, tanto por meio das apreensões realizadas  conforme registrado em boletins de ocorrência  quanto pelas interceptações telefônicas que revelaram diálogos entre os réus mencionando o aliciamento e o envolvimento direto de menores na comercialização de entorpecente (fl. 15).<br>Nesse cenário, para se concluir de maneira diversa, seria indispensável reexaminar as provas constantes nos autos, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AFASTAMENTO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL NO HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA EM 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil.<br>Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>2. O acórdão da Corte estadual tratou tão somente da incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e do regime inicial de cumprimento da pena, não havendo manifestação acerca das demais teses suscitadas na impetração. Não é possível a apreciação per saltum das teses não examinadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes<br>3. O envolvimento de adolescente na prática do crime de tráfico de drogas foi consignado de forma expressa e fundamentada no acórdão, de modo que o afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Mantida a pena privativa de liberdade em 6 (seis) anos, 9 (meses) e 20 (vinte) dias reclusão, bem como considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do condenado, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. Precedentes. Da mesma forma, inviável a substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 912.158/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024; grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. EXCLUSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.<br>1. Na espécie, a medida de ingresso forçado no domicílio justificou-se não só em razão das informações de que o agravante e o adolescente G.<br>estariam praticando o delito de tráfico de drogas, mas também porque este afirmou que o agravante realizava a traficância e era o responsável pela guarda dos entorpecentes na sua residência, não havendo falar-se em ausência de justa causa, portanto. Precedentes.<br>2. "A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, concluiu que a prática de fato típico e antijurídico por adolescentes pode evidenciar a dedicação a atividades criminosas e, desse modo, obstar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstrada a gravidade concreta dos atos pretéritos, assim como a contemporaneidade dos episódios infracionais com o delito em apuração." (AgRg no HC n. 783.460/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>3. As instâncias de origem entenderam que o paciente se dedicava a atividades criminosas não só com fundamento na quantidade/variedade das drogas  643g de cocaína e 68,2g de maconha  , mas, outrossim, diante do histórico criminal evidenciado pelo registro de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, no ano de 2020, circunstância suficiente a afastar a benesse.<br>4. "Em relação à participação de adolescentes, houve depoimentos judiciais que atestaram a participação de menores na prática de crimes cometidos pela organização criminosa. Portanto, infirmar esta conclusão não se mostra viável na estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório." (AgRg no HC n. 776.286/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 820.910/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; grifamos)<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É  o  voto.