ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmulas 284/STF e 13/STJ. Agravo regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 13/STJ.<br>2. O agravante alegou ter indicado, no recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados (arts. 155, 212 e 226 do CPP; art. 59 do CP) e sustentou a interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, apontando dissídio jurisprudencial e ausência de similitude entre o paradigma do TJSC e a controvérsia.<br>3. O agravante requer o afastamento dos óbices sumulares e a admissão do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente quanto à indicação precisa dos dispositivos legais violados e à demonstração analítica de dissídio jurisprudencial, de modo a afastar a incidência das Súmulas 284/STF e 13/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada destacou que o recurso especial não indicou, de forma precisa e fundamentada, os dispositivos legais federais supostamente violados, limitando-se à mera citação de artigos de lei, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>6. Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, foi constatado que os paradigmas apresentados são provenientes do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida, o que viola a Súmula 13/STJ.<br>7. O agravante não apresentou, no agravo regimental, argumentação suficiente para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente no que tange à ausência de demonstração analítica do dissídio e à deficiência de fundamentação do recurso especial.<br>8. As teses de nulidade do reconhecimento pessoal (arts. 155, 212 e 226 do CPP) e de dosimetria (art. 59 do CP) não foram analisadas no mérito, em razão dos óbices formais de admissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera citação de dispositivos legais no recurso especial, sem a devida fundamentação e correlação com os pontos específicos do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme Súmula 13/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 212 e 226; CP, art. 59; CF/1988, art. 105, III, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 13.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Elias Manoel dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 284/STF e 13/STJ.<br>O agravante sustenta, em síntese, ter indicado, no recurso especial, os dispositivos de lei federal violados (arts. 155, 212 e 226 do CPP; art. 59 do CP), além da interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, demonstrando dissídio e apontando inexistência de similitude entre o paradigma do TJSC e a controvérsia do reconhecimento pessoal.<br>Aduz a existência de violação às garantias do art. 5º, LIV e LV, da CF/88 e pleiteia o afastamento dos óbices sumulares.<br>Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão, admitir e processar o recurso especial<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmulas 284/STF e 13/STJ. Agravo regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 13/STJ.<br>2. O agravante alegou ter indicado, no recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados (arts. 155, 212 e 226 do CPP; art. 59 do CP) e sustentou a interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, apontando dissídio jurisprudencial e ausência de similitude entre o paradigma do TJSC e a controvérsia.<br>3. O agravante requer o afastamento dos óbices sumulares e a admissão do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente quanto à indicação precisa dos dispositivos legais violados e à demonstração analítica de dissídio jurisprudencial, de modo a afastar a incidência das Súmulas 284/STF e 13/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada destacou que o recurso especial não indicou, de forma precisa e fundamentada, os dispositivos legais federais supostamente violados, limitando-se à mera citação de artigos de lei, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>6. Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, foi constatado que os paradigmas apresentados são provenientes do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida, o que viola a Súmula 13/STJ.<br>7. O agravante não apresentou, no agravo regimental, argumentação suficiente para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente no que tange à ausência de demonstração analítica do dissídio e à deficiência de fundamentação do recurso especial.<br>8. As teses de nulidade do reconhecimento pessoal (arts. 155, 212 e 226 do CPP) e de dosimetria (art. 59 do CP) não foram analisadas no mérito, em razão dos óbices formais de admissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera citação de dispositivos legais no recurso especial, sem a devida fundamentação e correlação com os pontos específicos do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme Súmula 13/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 212 e 226; CP, art. 59; CF/1988, art. 105, III, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 13.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A decisão agravada assentou a deficiência de fundamentação, nos seguintes termos:<br>verifica- se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>O agravante afirma que o recurso especial indicou de forma clara os arts. 155, 212 e 226 do CPP e o art. 59 do CP, o que afasta a incidência da Súmula n. 284/STF. Entretanto, conforme consta da decisão agravada, o agravante "deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo", destacando a insuficiência da "mera citação de artigo de lei".<br>Destacou:<br>uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.<br>O recorrente concentrou a insurgência na inadequação da aplicação da Súmula 284/STF e na alegação de que o acórdão utilizou "jurisprudência desassociada do caso", sem, contudo, detalhar no agravo em recurso especial, com precisão e desenvolvimento argumentativo suficiente, a correlação entre os dispositivos federais invocados e os pontos específicos do acórdão recorrido que os teriam violado, bem como a demonstração analítica de dissídio. Assim, o óbice da Súmula 284/STF permanece hígido.<br>No que tange à inadequação dos paradigmas para o dissídio, a decisão ressaltou: "verifica-se que incide a Súmula n. 13/STJ porquanto "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".".<br>O agravante sustenta a interposição também pela alínea "c" e afirma que o acórdão paradigma do TJSC não guarda semelhança com a controvérsia. Todavia, a decisão monocrática assentou, de forma direta, que "incide a Súmula n. 13/STJ porquanto "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial", concluindo pela inadequação dos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida para fins de de monstração do dissídio.<br>O agravo regimental, ao reiterar que haveria acórdão desta Corte em sentido diverso, não traz, nos autos ora examinados, a demonstração específica do cotejo analítico exigido, mantendo-se o fundamento da decisão monocrática quanto à incidência da Súmula 13/STJ.<br>As teses de nulidade do reconhecimento pessoal (arts. 155, 212 e 226 do CPP) e de dosimetria (art. 59 do CP) foram invocadas. Contudo, a decisão agravada não ingressou no mérito por reconhecer os óbices formais de admissibilidade. Assim, não há como, em sede de agravo regimental, superar os fundamentos de não conhecimento sem a adequada demonstração de que o recurso especial preenchia, na origem, os requisitos formais exigidos.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto