ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA IRREGULAR À SÚMULA N. 83/STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, diante da constatada ausência de regular impugnação à Súmula 83/STJ.<br>2. Em suas razões, o agravante afirma que a decisão agravada merece ser reformada, porquanto devidamente impugnada a decisão de inadmissibilidade inaugural.<br>3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e processado o agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação irregular ao óbice da Súmula 83/STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>7. Não se considera impugnado, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice da Súmula 83/STJ quando o agravante  apesar de alegar genericamente a sua não incidência  não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas atuais, com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente à interposição do recurso especial inadmitido.<br>8. A mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial, sem o regular enfrentamento ao fundamento de inadmissão constante da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza, por conseguinte, o processamento do agravo em recurso especial, segundo inteligência da Súmula 182/STJ.<br>9. Ausentes, no agravo regimental, razões aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática recorrida, impõe-se a sua manutenção.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: A impugnação irregular ao óbice da Súmula 83/STJ não autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 315, § 2º, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.751.789/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.664.424/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.09.2024, DJe 09.10.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON SIDINEI PIMENTEL contra decisão monocrática (fls. 1871-1877) que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, diante da constatada ausência de regular impugnação à Súmula 83/STJ.<br>O agravante sustenta: i) cumprimento ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica à decisão de inadmissibilidade inaugural; ii) inexistência de orientação jurisprudencial consolidada que justifique a aplicação da Súmula 83/STJ; iii) apresentação de precedentes aptos a afastar o óbice sumular (fls. 1882-1890).<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para, após afastar os óbices das Súmulas 83 e 182 do STJ, determinar o processamento e provimento do recurso especial (fls. 1882-1890).<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada (fls. 1881).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA IRREGULAR À SÚMULA N. 83/STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, diante da constatada ausência de regular impugnação à Súmula 83/STJ.<br>2. Em suas razões, o agravante afirma que a decisão agravada merece ser reformada, porquanto devidamente impugnada a decisão de inadmissibilidade inaugural.<br>3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e processado o agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação irregular ao óbice da Súmula 83/STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>7. Não se considera impugnado, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice da Súmula 83/STJ quando o agravante  apesar de alegar genericamente a sua não incidência  não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas atuais, com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente à interposição do recurso especial inadmitido.<br>8. A mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial, sem o regular enfrentamento ao fundamento de inadmissão constante da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza, por conseguinte, o processamento do agravo em recurso especial, segundo inteligência da Súmula 182/STJ.<br>9. Ausentes, no agravo regimental, razões aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática recorrida, impõe-se a sua manutenção.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: A impugnação irregular ao óbice da Súmula 83/STJ não autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 315, § 2º, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.751.789/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.664.424/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.09.2024, DJe 09.10.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Em linhas gerais, é sabido que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>Nessa perspectiva, oportuno destacar que a Corte Especial deste Tribunal firmou pacífico entendimento, no sentido de que:<br> o  provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único, de modo que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Na espécie, conforme registrado na decisão agravada, a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem pautou-se na incidência da Súmula 83/STJ (fls. 1640-1644). Todavia, no agravo em recurso especial, não houve regular impugnação à Súmula 83/STJ (fls. 1.640-1644).<br>Na presente via regimental, o Agravante sustenta que tal fundamento foi devidamente atacado, além de inexistir orientação jurisprudencial consolidada desta Corte quanto à apontada ofensa aos arts. 59, caput, e 68, parágrafo único, ambos do CP (fl. 1882-1891).<br>Contudo, em juízo de sustentação, ratifica-se a correção da decisão monocrática agravada (fl. 1871-1877).<br>Com efeito, não se considera impugnado, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice da Súmula n. 83/STJ quando o agravante  apesar de alegar genericamente a sua não incidência  não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente (prospectiva) à interposição do recurso especial inadmitido.<br>Providência recursal necessária, portanto, à realização do efetivo cotejo analítico com o acórdão recorrido e a consequente aferição de (eventual) dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso distinto ou, ainda, de superação do respectivo entendimento, nos contornos do art. 315, § 2º, VI, do CPP.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ  .. . A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.  .. . Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).<br>A demonstração da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no STJ (AgRg no AREsp n. 2.751.789/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).<br>Assim, ao agravante:<br> i ncumbiria  ..  apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Diante desse quadro, a pretendida análise de teses meritórias prejudicadas - sem a regular impugnação à Súmula 83/STJ - não se revela possível, porquanto não satisfeito e ultrapassado o ônus dialético exigido.<br>Não há como se afastar, portanto, a conclusão inicial de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls. 1871-1877).<br>Assim, ausentes no agravo regimental razões aptas a infirmar os fundamentos inicialmente adotados, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.