ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal).<br>2. A defesa alegou nulidade da busca pessoal e da invasão de domicílio, sustentando ausência de justa causa para a abordagem policial, que teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima e intuição policial, requerendo a ilicitude das provas obtidas e a consequente absolvição do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, corroborada por diligências policiais que identificaram elementos objetivos e concretos, configura justa causa para a abordagem e valida as provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundadas razões, conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo suficiente a existência de elementos objetivos e concretos que apontem para situação de flagrante delito.<br>5. A denúncia anônima, por si só, não é suficiente para justificar a busca pessoal, mas pode servir como ponto de partida para diligências preliminares que confirmem a suspeita inicial, desde que observados os requisitos legais.<br>6. No caso, a atuação polic ial foi precedida de elementos objetivos que corroboraram a denúncia anônima, justificando a busca pessoal e a apreensão de cédulas falsas no bolso do paciente, não havendo ilicitude na obtenção das provas.<br>7. A Corte de origem concluiu pela legalidade da diligência policial, considerando que a atuação não se limitou à intuição ou à denúncia anônima, mas foi fundamentada em elementos concretos que configuraram justa causa para a abordagem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundadas razões, corroboradas por elementos objetivos e concretos que apontem para situação de flagrante delito.<br>2. A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para diligências policiais, desde que estas confirmem a suspeita inicial e observem os requisitos legais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 240, § 2º, e 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 683.169/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 771.726/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de CLEOMIR ELVIS BENDER contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado:<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEOMIR ELVIS BENDER contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação 5019060-03.2021.4.04.7108).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal (moeda falsa) - e-STJ fl. 2.<br>A Corte de origem manteve a condenação do paciente, em decisão que a defesa alega ser manifestamente ilegal, pela ausência de fundamentação e pela flagrante contrariedade à prova dos autos (e-STJ fl. 3).<br>Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:<br>a) Preliminarmente, a possibilidade de utilização do habeas corpus como instrumento de collateral attack para substituir revisão criminal, dada a manifesta ilegalidade da decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região por ausência de fundamentação e flagrante contrariedade à prova dos autos, devendo, portanto, ser reformada (e-STJ fls. 3/4).<br>b) No mérito, a necessidade de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da invasão de domicílio, pois não havia investigação policial prévia, nem justa causa para abordagem e revista, tendo sido baseada em denúncia anônima de tráfico de entorpecentes e intuição policial, o que invalida as provas obtidas e, por consequência, impõe a absolvição do paciente, com fundamento nos arts. 157, §1º, 240 e 244 do CPP, e na jurisprudência consolidada do STJ e STF (RE n. 603.618/2015) - e-STJ fls. 4/10.<br>Requer, ao final, o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal realizada e, em consequência, absolvido o ora paciente (e-STJ fl. 10).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias (e-STJ fl. 543/544).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 545).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal).<br>2. A defesa alegou nulidade da busca pessoal e da invasão de domicílio, sustentando ausência de justa causa para a abordagem policial, que teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima e intuição policial, requerendo a ilicitude das provas obtidas e a consequente absolvição do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, corroborada por diligências policiais que identificaram elementos objetivos e concretos, configura justa causa para a abordagem e valida as provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundadas razões, conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo suficiente a existência de elementos objetivos e concretos que apontem para situação de flagrante delito.<br>5. A denúncia anônima, por si só, não é suficiente para justificar a busca pessoal, mas pode servir como ponto de partida para diligências preliminares que confirmem a suspeita inicial, desde que observados os requisitos legais.<br>6. No caso, a atuação polic ial foi precedida de elementos objetivos que corroboraram a denúncia anônima, justificando a busca pessoal e a apreensão de cédulas falsas no bolso do paciente, não havendo ilicitude na obtenção das provas.<br>7. A Corte de origem concluiu pela legalidade da diligência policial, considerando que a atuação não se limitou à intuição ou à denúncia anônima, mas foi fundamentada em elementos concretos que configuraram justa causa para a abordagem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundadas razões, corroboradas por elementos objetivos e concretos que apontem para situação de flagrante delito.<br>2. A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para diligências policiais, desde que estas confirmem a suspeita inicial e observem os requisitos legais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 240, § 2º, e 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 683.169/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 771.726/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular, conforme depoimentos de policiais militares constantes na sentença condenatória (e-STJ fls. 3/4):<br>Em depoimento prestado em juízo, o policial militar Alércio Diego Backe relatou que estava em serviço no dia, junto do colega Maurício Riva, e já possuíam a informação de que naquele local havia um constante tráfico de entorpecentes. Quando se deslocaram até lá, visualizaram um casal em frente a uma residência, realizaram a abordagem deles e, em revista pessoal de CLEOMIR, localizaram as cinco notas no bolso da sua calça. Disse que, ao observarem as notas, constataram que eram falsas. Não possui certeza, mas acredita que elas estavam dentro de uma carteira e que estavam misturadas com cédulas verdadeiras. Afirmou que não foram encontradas mais cédulas em outros cômodos da casa (evento 66 - VIDEO2).<br>Maurício Riva, também policial militar, relatou que, no dia do fato, estavam em patrulhamento naquela rua, quando passaram pelo local, onde possuíam informações de que se tratava de um ponto de tráfico de drogas, e visualizaram duas pessoas na calçada, em frente a uma residência. Quando se aproximaram do casal, perceberam que eles tentaram disfarçar e sair do local, motivo pelo qual os abordaram ainda na calçada. Em revista pessoal de CLEOMIR, localizaram, dentro da sua carteira, cinco cédulas de cem reais, que foram identificadas como sendo falsas. Afirma que também encontraram algum dinheiro verdadeiro, mas não recorda se as cédulas falsas e verdadeiras estavam misturadas. Também não recorda se o réu alegou alguma coisa naquele dia (evento 66 - VIDEO3).<br>Já a Corte de origem assim manteve a legalidade das diligências (e-STJ fls. 11/12):<br>Constata-se dos autos, que os policiais, receberam várias informações e denúncias de que no local da apreensão, residência do acusado, estava ocorrendo tráfico de drogas e então a equipe policial dirigiu-se ao local e em frente à residência abordaram o réu, realizaram revista pessoal e encontraram em seu poder cinco notas falsas de RS 100,00 (cem reais).<br>Nos termos do artigo 240, § 2o do Código de Processo proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b af do parágrafo anterior.<br>Como se vê, a busca pessoal é um meio de prova válido, dispondo o artigo 244 do Código de Processo Penal, que independe de mandado a sua realização.<br>É suficiente, portanto, a fundada suspeita de que o sujeito oculte consigo arma proibida ou objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>No caso, as cédulas falsificadas foram encontradas no bolso da calça do réu, em face da busca pessoal referente à informação de que na residência do acusado estava ocorrendo o delito de tráfico de drogas. Nessa busca foi constatado que o réu guardava consigo cinco notas de R$ 100,00 (cem reais) inautênticas.<br>Em decorrência, não há nulidade a ser declarada  ou ilicitude da prova constante da ação penal.<br>Nulidade da busca pessoal e da invasão de domicílio<br>É pacífico o entendimento de que a denúncia anônima, por si só, não é suficiente para configurar justa causa para a busca pessoal ou o ingresso em domicílio.<br>No entanto, tal elemento pode, e frequentemente o faz, servir como ponto de partida para diligências preliminares e verificações por parte da autoridade policial. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o que se exige para a validade da atuação policial é a existência de "fundadas razões" (justa causa) que, calcadas em elementos objetivos e concretos, apontem para a situação de flagrante delito.<br>A mera denúncia anônima, desacompanhada de qualquer outro indicativo que a corrobore, é insuficiente.<br>Porém, se a partir dela, e mediante diligências subsequentes, a equipe policial observa elementos que confirmem a suspeita inicial ou que, independentemente da denúncia, gerem as fundadas razões necessárias para a abordagem e a eventual entrada no domicílio em situação de flagrante, a legalidade da medida se mantém.<br>A Corte de origem, ao rechaçar a nulidade, aferiu que a atuação policial não se limitou à intuição ou à denúncia anônima, mas foi precedida ou concomitantemente desenvolvida com a constatação de elementos objetivos que justificaram a busca pessoal e, na sequência, o ingresso no domicílio, em estrita observância à proteção constitucional da inviolabilidade do lar e aos requisitos da prisão em flagrante, sem o qual não há que se falar em nulidade das provas obtidas, conforme a legislação processual penal vigente.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESDOBRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO E APREENSÃO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.461.216/SC, determinou que esta Corte Superior realizasse juízo de retratação e adequasse o entendimento ao do exarado no RE n. 603.616, Tema n. 280 da Repercussão Geral.<br>2. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncias anônimas e visualizado oferta de venda de drogas em aplicativo de rede social, o que motivou a abordagem policial e a apreensão, em poder do agravado, de 980g (novecentos e oitenta gramas) de skank. Posteriormente, ingressaram em sua residência, onde encontraram mais 28kg (vinte e oito quilogramas) de maconha, em diligência legal por ser mero desdobramento da investigação e apreensão de drogas prévias.<br>3. Agravo regimental ministerial provido para, em juízo de retratação previsto no art. 1.030 do CPC, restabelecer os julgamentos prolatados pelas instâncias ordinárias.<br>(AgRg no HC n. 683.169/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A DILIGÊNCIA. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A busca pessoal de Willian se deu por este ter empreendido fuga e lançado uma sacola preta ao avistar a viatura e a entrada no domicílio de Matheus se deu por indicação de Willian, como desdobramento desta busca, circunstâncias aptas a caracterizar as fundadas razões para a abordagem.<br>2. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>3. "A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes" (AgRg no HC n. 921.351/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>4. "A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024).<br>5. Inviável o reconhecimento da colaboração voluntária (artigo 41 da Lei n. 11.343/2006), uma vez que a diligência policial foi realizada em local conhecido como ponto de venda de drogas e, apesar de Willian ter indicado o lugar onde estaria armazenado o restante do entorpecente, não apontou, com maiores detalhes, os indivíduos que estariam no imóvel e a forma de associação ali estabelecida.<br>6. Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal de Justiça não consideraram a confissão para a formação do seu convencimento, por ter se tratado de confissão não espontânea e parcial, inútil para o deslinde da ação penal e com vistas a atenuar sua responsabilidade penal, e não a colaborar com a elucidação dos fatos.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 771.726/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator