ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus.<br>2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi manejado para sanar flagrante constrangimento ilegal, alegando que a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado baseou-se exclusivamente na quantidade de droga apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas, configura constrangimento ilegal passível de revisão em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de Justiça, tanto no julgamento da apelação quanto na revisão criminal, afastou a incidência do redutor com base em um conjunto de circunstâncias que indicavam a dedicação do agravante a atividades criminosas, incluindo a apreensão de relevante quantidade de drogas, anotações típicas de contabilidade de tráfico, faca e balança de pesagem.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige a demonstração de que o agente não se dedica a atividades criminosas, sendo vedado o reexame de provas na via estreita do habeas corpus.<br>6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada, que reconhece a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em habeas corpus para afastar a conclusão de dedicação a atividades criminosas.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 94.806/PR, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 16.04.2010; STJ, AgRg no HC 892.407/PI, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  BRUNO HENRIQUE ALVES CORREA  contra  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  indeferiu  l iminarmente  o  habeas  corpus  (fls.  419/420).<br>O agravante sustenta, em síntese, que o habeas corpus não foi manejado como substitutivo de revisão criminal, mas como remédio constitucional autônomo para sanar flagrante constrangimento ilegal.<br>Alega que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o conhecimento do writ em situações excepcionais, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, quando verificada manifesta ilegalidade.<br>Afirma que a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado configuraria tal ilegalidade, por ter se baseado apenas na quantidade de droga apreendida.<br>Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus.<br>2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi manejado para sanar flagrante constrangimento ilegal, alegando que a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado baseou-se exclusivamente na quantidade de droga apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas, configura constrangimento ilegal passível de revisão em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de Justiça, tanto no julgamento da apelação quanto na revisão criminal, afastou a incidência do redutor com base em um conjunto de circunstâncias que indicavam a dedicação do agravante a atividades criminosas, incluindo a apreensão de relevante quantidade de drogas, anotações típicas de contabilidade de tráfico, faca e balança de pesagem.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige a demonstração de que o agente não se dedica a atividades criminosas, sendo vedado o reexame de provas na via estreita do habeas corpus.<br>6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada, que reconhece a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em habeas corpus para afastar a conclusão de dedicação a atividades criminosas.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 94.806/PR, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 16.04.2010; STJ, AgRg no HC 892.407/PI, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19.04.2024.<br>VOTO<br>O  inconformismo  não  prospera.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça, tanto no julgamento da apelação quanto na apreciação da revisão criminal, afastou a incidência do redutor com base não apenas na quantidade de entorpecentes, mas em um conjunto de circunstâncias que, segundo a sua avaliação, indicavam a dedicação do paciente a atividades criminosas.<br>Constou expressamente do acórdão da revisão criminal que, além da relevante quantidade de maconha e cocaína, foram apreendidos em poder do réu anotações típicas de contabilidade de tráfico, faca e balança de pesagem, elementos que, somados, formaram a convicção do julgador sobre a traficância recorrente.<br>No ponto, colhe-se do v. acórdão combatido (fls. 21/23):<br>Observo que no caso dos autos, a má conduta social reconhecida na primeira fase da dosimetria, observada a existência de uma condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao tratado, sinaliza que ele não desembarcou recentemente no universo desse comércio vil fazem afastar a incidência do § 4º, do art. 33, da Lei11.343/2006.<br>Aliás, "para efeitos de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006,  a  conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas" . (STF, RHC 94.806/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, D Je de 16/04/2010).<br>E como mencionado no V. Acordão proferido pela 8ª Câmara (fls. 234/240 dos autos de origem): " ..  Com efeito, o apelante foi detido na posse de relevante quantidade de drogas -153,60 g de "maconha", e 22,91 g de "cocaína" e em região conhecida pelo tráfico de drogas, circunstâncias que, agregadas à existência de anotações típicas de contabilidade de tráfico, faca e balança de pesagem no quarto situado no terreno de sua casa, constituem fortes indícios de traficância recorrente. Assim, as circunstâncias analisadas impedem o reconhecimento do instituto, direcionado a situação que represente um menor desvalor da conduta e a traficantes ocasionais e principiantes, pouco inseridos na atividade ilícita, o que não se viu nos autos. .. "<br>De qualquer forma, ele não fazia jus ao referido benefício.<br> .. <br>Deveras, a soma dos elementos de convicção revela que o suplicante, como concluído no acórdão, estava voltado a intenso e perene exercício da traficância. É de ser respeitado, pois, o entendimento no sentido de haver dedicação "às atividades criminosas" desta natureza.<br>Assim, cumpre consignar que não comporta alteração nesta sede revisional o posicionamento, que foi fundamentado de acordo com os respeitáveis critérios do órgão julgador, no sentido de não ser cabível aplicar o benefício do parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por se considerar patenteada, nos autos, a efetiva dedicação do peticionário às atividades delitivas correspondentes ao tráfico de drogas.<br>Nesse contexto, para se alcançar conclusão diversa daquela a que chegaram as instâncias ordinárias, seria indispensável um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>A propósito:<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  ILÍCITO  DE  ENTORPECENTES  E  POSSE  IRREGULAR  DE  MUNIÇÕES.  PEDIDO  DE  APLICAÇÃO  DA  MINORANTE  PREVISTA  NO  §  4º  DO  ART.  33  DA  LEI  DE  DROGAS.  ELEMENTOS  CONCRETOS  A  EVIDENCIAR  A  DEDICAÇÃO  DO  PACIENTE  À  ATIVIDADE  DELITIVA.  ENTENDIMENTO  FIRMADO  PELA  CORTE  ORIGINÁRIA.  MODIFICAÇÃO  A  RECLAMAR  REEXAME  DE  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.  REGIME  INICIAL  FECHADO  CORRETAMENTE  FIXADO.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>I  -  É  assente  nesta  Corte  Superior  de  Justiça  que  o  agravo  regimental  deve  trazer  novos  argumentos  capazes  de  alterar  o  entendimento  anteriormente  firmado,  sob  pena  de  ser  mantida  a  r.  decisão  vergastada  pelos  próprios  fundamentos.<br>II  -  Pedido  de  aplicação  da  minorante  prevista  no  §  4º  do  art.  33  da  Lei  de  drogas.  O  Tribunal  a  quo  -  dentro  do  seu  livre  convencimento  motivado-  apontou  elementos  concretos  dos  autos  a  evidenciar  que  as  circunstâncias  em  que  perpetrado  o  delito  em  questão  não  se  compatibilizariam  com  a  posição  de  um  pequeno  traficante  ou  de  quem  não  se  dedica,  com  certa  frequência  e  anterioridade,  a  atividades  delituosas,  motivo  pelo  qual  não  há  como  se  aplicar  o  redutor  previsto  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006  em  favor  da  paciente.  Nesse  compasso,  o  acórdão  impugnado  fundamentou  o  afastamento  do  tráfico  privilegiado,  consubstanciada  na  conclusão  de  que  a  paciente  se  dedicava  as  atividades  criminosas  (traficância),  em  razão  não  somente  pela  quantidade  e  diversidade  das  drogas  apreendidas  -  12  (doze)  pinos  de  cocaína,  08  (oito)  trouxas  de  maconha,  03  (três)  tabletes  de  maconha  e  02  (duas)  pedras  de  crack  -,  mas  também  pelas  circunstâncias  em  que  se  deu  sua  prisão,  onde  foram  localizados  ainda,  balança  de  precisão,  quantia  em  dinheiro  no  valor  de  R$  4.125,20,  aparelhos  celulares,  comprovantes  de  depósito  e  caderneta  de  anotações,  demonstrando  seu  profundo  envolvimento  na  prática  de  atividades  criminosas  de  traficância,  não  se  tratando,  portanto,  de  traficante  ocasional.<br>III  -  Com  efeito,  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  tem  mantido  o  afastamento  do  tráfico  privilegiado,  na  hipótese  em  que  o  comércio  espúrio  é  cometido  em  contexto  em  que  há  apreensão  de  arma  de  fogo  ou  de  munições.  Precedentes.  In  casu,  o  paciente  foi  condenado  nesses  autos  pela  prática  do  delito  descrito  no  art.  12  da  Lei  n.  10.826/2003,  haja  vista  a  posse  irregular  de  07  (sete)  munições  calibre  380  intactas  e  06  (seis)  munições  calibre  38  intactas.<br>IV  -  é  imperioso  enfatizar  que,  para  entender  de  modo  diverso,  afastando-se  a  conclusão  de  que  o  paciente  não  se  dedicaria  a  atividades  delituosas  e/ou  não  integraria  organização  criminosa,  seria  necessário  o  revolvimento  do  conjunto  fático-probatório  amealhado  durante  a  instrução  criminal,  providência,  como  cediço,  vedada  na  via  estreita  do  habeas  corpus.<br>V  -  Regime  prisional.  Pena  em  05  (cinco)  anos  de  reclusão.  Modo  inicial  decorrente  da  própria  literalidade  no  art.  33,  caput,  §§  2º,  alínea  "b",  Código  Penal.<br>Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  892.407/PI,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  15/4/2024,  DJe  de  19/4/2024)<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É  o  voto.