ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. NULIDADE DA PERÍCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime nos casos da execução de pena referente aos crimes praticados sob sua vigência.<br>2. Como os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024, prevalece a redação dada ao art. 112 da LEP pela Lei n. 10.792/2003, que suprimiu a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se ape nas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>3. In casu, a Corte estadual extraiu trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>5. Quanto à nulidade do exame criminológico, o aresto combatido declinou que, após a apresentação do laudo, a defesa se limitou a pugnar pela concessão da progressão, quedando-se inerte em relação à nulidade que agora pretende ver reconhecida de inadequação da equipe responsável pela perícia.<br>6. Ademais, não há demonstração de efetivo prejuízo, tendo o requisito subjetivo sido avaliado com os elementos constantes dos autos. Aplica-se, portanto, o entendimento sedimentado desta Corte Superior, segundo o qual, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual,  a jurisprudência  tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal". (AgRg no HC n. 498.970/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)<br>7. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO DE LUCCAS contra a decisão de e-STJ fls. 127/133, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o Juízo de execuções indeferiu o pedido do paciente (ora agravante) de progressão ao regime semiaberto, em razão da ausência de cumprimento do requisito subjetivo (e-STJ fls. 122/123).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Fabiano de Luccas contra decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto pelo não cumprimento do requisito subjetivo. A defesa alega preenchimento dos requisitos e nulidade do laudo do exame criminológico. II. Questão em Discussão: Verificar eventual nulidade do exame criminológico e o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. III. Razões de Decidir: Juntado aos autos, o exame criminológico não foi contestado pela defesa, que se limitou a requerer a progressão. Juízo que indeferiu o benefício após analisar todo o processo. Não foi comprovado o preenchimento do requisito subjetivo necessário para a progressão. O agravante, que é reincidente em crime doloso, cumpre pena que supera os 56 anos de reclusão pelo cometimento de crimes graves e praticados com violência ou grave ameaça (diversos delitos de roubo majorado), além do delito de extorsão e associação ao tráfico, possuindo ainda longa pena a cumprir (TCP previsto somente para 26/03/2057). O histórico prisional é conturbado e conta com a anotação de 4 faltas disciplinares de natureza grave, inclusive por evasão e participação em rebelião (última falta cometida em 2017), tudo a afastar a alegação de assimilação da terapêutica penal. Submetido ao exame criminológico, apesar da apresentação dos relatórios com apontamentos favoráveis, o parecer apresentado foi desfavorável à pretensão e fez constar a anotação no Boletim Informativo apresentado, que informou a participação do agravante em organização criminosa, além da reincidência e do histórico prisional. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.<br>Em suas razões, sustentou a parte impetrante que o paciente faz jus à progressão de regime, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Salientou que o relatório psicossocial foi favorável ao benefício e que não há registro de faltas disciplinares nos últimos doze meses.<br>Alegou que o pedido de progressão foi indeferido sem fundamentação idônea, pois se baseou apenas no parecer do Diretor da Unidade Prisional, na gravidade abstrata dos delitos, na quantidade da pena e na probabilidade de reincidência.<br>Aduziu, por fim, que deve ser reconhecida a nulidade do laudo do exame criminológico, por inobservância ao disposto no art. 1º, § 2º e no art. 3º, da Resolução n. 36/2024-CNPCP, pois foram identificadas diversas irregularidades, uma vez que o paciente não estava acompanhado de defesa técnica, o exame foi realizado por agentes prisionais e pelo diretor do presídio, que não possuem formação técnica necessárias.<br>Requereu, inclusive liminarmente, a progressão ao regime semiaberto.<br>Às e-STJ fls. 127/133, o writ foi indeferido liminarmente pela Presidência.<br>Nas razões do presente agravo re gimental, a defesa insiste nas teses de nulidade do exame criminológico, do preenchimento d os requisitos objetivo e subjetivo para obtenção do benefício da progressão de regime, apontando, ainda, violação do princípio da colegialidade.<br>Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. NULIDADE DA PERÍCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime nos casos da execução de pena referente aos crimes praticados sob sua vigência.<br>2. Como os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024, prevalece a redação dada ao art. 112 da LEP pela Lei n. 10.792/2003, que suprimiu a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se ape nas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>3. In casu, a Corte estadual extraiu trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>5. Quanto à nulidade do exame criminológico, o aresto combatido declinou que, após a apresentação do laudo, a defesa se limitou a pugnar pela concessão da progressão, quedando-se inerte em relação à nulidade que agora pretende ver reconhecida de inadequação da equipe responsável pela perícia.<br>6. Ademais, não há demonstração de efetivo prejuízo, tendo o requisito subjetivo sido avaliado com os elementos constantes dos autos. Aplica-se, portanto, o entendimento sedimentado desta Corte Superior, segundo o qual, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual,  a jurisprudência  tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal". (AgRg no HC n. 498.970/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)<br>7. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Nada obstante as judiciosas ponderações do agravante, tenho que o recurso não merece prosperar.<br>Preliminarmente, deve-se asseverar que, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, o relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do próprio tribunal ou de Tribunal Superior, poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.<br>Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado, conforme evidencia o enunciado 568 desta Corte Superior, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ademais, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 388.589/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018).<br>Como os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024, prevalece a redação dada ao art. 112 da LEP pela Lei n. 10.792/2003, que suprimiu a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>No caso dos autos, o Juízo da Vara das Execuções Criminais indeferiu o pedido de progressão de regime do sentenciado ao semiaberto por ausência do requisito subjetivo, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 122/123):<br>Contudo, além do requisito objetivo, exige-se mérito para a progressão.<br>Neste ponto, verifica-se que o reeducando registra boa conduta carcerária, consoante atestado pela autoridade competente (fls. 4376).<br>Entretanto, cabe salientar que apenas o bom comportamento carcerário não é suficiente para o preenchimento do requisito subjetivo, que deve ser analisado à luz do princípio da individualização da pena, ou seja, com base em todos os elementos indicativos da personalidade do executado, e, em especial, aqueles que evidenciam o grau de ressocialização do reeducando.<br> .. <br>No caso em apreço, em que pese a avaliação psicossocial (fls. 4363/4366), indicar elementos favoráveis à progressão pretendida, é necessária a análise global de todo o processo.<br>A considerar que a perícia e os atestados também não vinculam o Magistrado.<br>Com efeito, as conclusões dos exames realizados prestam-se, tão somente, a orientar o Magistrado, diante de todos os demais elementos de convicção reunidos, podendo ele, pois, nos termos do que preceitua o artigo 182, do Código de Processo Penal, relativo ao resultado dos laudos produzidos, "aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte".<br> .. <br>Ora, como se sabe, é facultado ao Juiz a análise de todo o histórico prisional do sentenciado, para o fim de decidir acerca da concessão do benefício pleiteado.<br>Observo que o parecer da diretoria manifestou-se desfavoravelmente à pretensão pleiteada.<br>Vale a pena a transcrição: ".. Instruídos de acordo com o artigo 4º da Resolução SAP nº 88, de 28/04/2010, apresentados os relatórios pelas Diretorias do Centro de Segurança e Disciplina, Seção de Formação Educacional, Trabalho e Capacitação Profissional, Seção de Reintegração Social, e as discussões com foco à apresentação das condições do sujeito, pesquisadas ao longo do processo de intervenção e que pese os relatórios técnicos, e embora o custodiado preencha os requisitos objetivos para a progressão de regime, esta comissão manifesta s. m. j, CONTRÁRIOS à concessão do benefício pleiteado. .." (fls. 4365).<br>As circunstâncias, portanto, demonstram ser prematura a concessão do benefício pretendido, sobretudo tratando-se de reeducando reincidente, condenado por diversos crimes de roubos circunstanciados, perpetrados por meio de violência e grave ameaça contra a pessoa, além de delito de extorsão, com sequelas graves à vítima, e com considerável período de pena a cumprir (término previsto para 2058).<br>O sentenciado necessita permanecer mais tempo no regime mais rigoroso, com comportamento satisfatório e apto a indicar que não voltará a delinquir, e a demonstrar que tem aproveitado a terapêutica penal, por tempo suficientemente razoável, podendo, com isso, gradativamente retornar ao convívio social.<br>Assim, por ausência do preenchimento dos requisitos legais, o indeferimento da pretensão é medida de rigor.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, manteve a decisão de primeiro grau com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 27/28):<br>Da análise dos autos, verifico que o agravante, que é reincidente em crime doloso, cumpre pena que supera os 56 (cinquenta e seis) anos de reclusão pela prática de diversos delitos cometidos com violência ou grave ameaça (roubos majorados), além dos delitos de extorsão e de associação para o tráfico, tendo ainda longa pena a cumprir (TCP previsto somente para 26/03/2057), o que, por si só, impõe a análise detida do requisito subjetivo necessário para fins de progressão.<br>Ademais, de acordo com o Boletim Informativo (fls. 4319/4330 da execução) o agravante praticou 4 (quatro) faltas disciplinares graves (por descumprimento de ordem judicial, evasão, rebelião e desobediência), última falta cometida em 29/08/2017, o que também afasta a alegação comprovação de assimilação da terapêutica penal.<br>Além disso, uma vez submetido ao exame criminológico (fls. 4362/4387 da execução) o relatório conjunto de avaliação foi desfavorável à progressão pretendida. Constou no relatório que, além do histórico prisional conturbado do agravante, com anotação inclusive de evasão e participação em rebelião, há anotação em Boletim informativo de que o agravante integra organização criminosa.<br>A decisão agravada compreendeu que o entendimento firmado pela Corte estadual está de acordo com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que pautou a ausência de requisito subjetivo em trechos extraídos do laudo pericial decorrente do exame criminológico, não havendo flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ASPECTOS NEGATIVOS DO PARECER CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)<br>2. O art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico para a aferição do mérito subjetivo, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como no art. 112, § 1º, da LEP, conforme entendimento inclusive já sumulado por esta Corte Superior em seu enunciado n. 439.<br>3. Uma vez realizado o exame criminológico, o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente.<br>4. No caso concreto, a Corte estadual destacou trechos da decisão do Juízo de primeiro grau no sentido de que: "apesar da conclusão do relatório conjunto de avaliação ter sido favorável à concessão do benefício almejado, o laudo psicológico encartado às fls. 13/14 aponta aspectos negativos relevantes, referindo acerca do agravado: "Discurso feito com vocábulo estereotipado, colocações generalizadas, relato pré-elaborado, omisso e vago", sua "personalidade é relativamente estruturada, maturidade em desenvolvimento, com predominância de aspectos emocionais".<br>5. Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação psicológica e social, os elementos negativos dos referidos relatórios e a análise do histórico criminal da agravante revelam a impossibilidade de sua promoção a regime mais brando  ..  (HC n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 8/4/2019)  AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021 .<br>6. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 770.035/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>Ainda , conforme assentado na decisão combatida , desconstituir tal entendimento implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. Nesse sentido, citei os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC 519.301/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).<br>2. No presente feito, o Tribunal local desproveu o agravo em execução não só pela gravidade dos crimes cometidos e da longa pena a cumprir, mas principalmente porque concluiu que o apenado, ora agravante, "não reúne condições subjetivas para a progressão de regime", constando "do relatório social que o sentenciado nega a tentativa de homicídio e alega uma briga de casal", fatos esses aferidos no curso da execução, não havendo falar-se em ilegalidade.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 732.641/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o pedido de progressão do apenado ao regime semiaberto foi indeferido pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, sobretudo, que o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela inaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social.<br>2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo para fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo.<br>3. Assim, evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>4. Ademais, modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 164.884/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022, grifei.)<br>Por fim, quanto à nulidade do exame criminológico, o aresto combatido declinou que, após a apresentação do laudo, a defesa se limitou a pugnar pela concessão da progressão, quedando-se inerte em relação à nulidade que agora pretende ver reconhecida de inadequação da equipe responsável pela perícia.<br>Ademais, não há demonstração de efetivo prejuízo, tendo o requisito subjetivo sido avaliado com os elementos constantes dos autos. Aplica-se, portanto, o entendimento sedimentado desta Corte Superior segundo o qual, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual,  a jurisprudência  tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal". (AgRg no HC n. 498.970/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO PARA O DIA EM QUE PREENCHIDO LAPSO ESPECIAL DE 1/8 DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DATA EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUERIMENTO TARDIO DA PROGRESSÃO COM LAPSO ESPECIAL. FILHO DA REEDUCANDO PASSOU A SER MAIOR DE 12 ANOS DE IDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL, EM RAZÃO DE TROCA DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo.  ..  (AgRg no HC n. 734.687/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>2- No caso, ainda que a recorrente tivesse mérito para a progressão especial da pena ao regime semiaberto no dia em que preencheu 1/8 da reprimenda, não é correto, processualmente, considerar como data-base o dia para a próxima progressão de regime (aberto) a data do implemento do lapso de 1/8, nem mesmo determinar que o Juízo de origem verifique se a reeducando tinha requisito subjetivo em 15/9/2021 (quando preencheu 1/8 da pena) para progressão de regime, porque tal direito encontra-se precluso, já que não foi pleiteado a tempo, quando a filha da executada ainda tinha menos de 12 anos de idade.<br>3- Não há que falar em displicência estatal em razão da falta de pedido de progressão especial pela Defensoria Pública na data c erta.<br>A incumbência da Justiça é de apenas disponibilizar a defesa pelo referido órgão àqueles que não têm subsídios para contratar advogado particular. O simples fato de ter sido mudada a defesa, de pública para privada, não torna a Justiça responsável. O julgador não pode fazer valer direitos que não foram pleiteados a tempo, sob pena de desvirtuamento de todo o sistema processual.<br>4-  ..  Efetivamente intimada a defesa da decisão do Juízo de Execução que determinou a realização de novo exame criminológico, ausente impugnação a tempo e modo, configurada está a preclusão.  ..  A preclusão não é afastada pelo mero fato de atuarem diferentes causídicos ao longo do processo.  ..  (AgRg no HC n. 762.314/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>5- Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 832.949/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator