ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 1º, DA LEP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. FALTA GRAVE REABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus.<br>2. A questão em discussão cons iste em saber se o art. 112, § 1º, da LEP se aplica retroativamente às execuções penais em curso.<br>3. As leis que alteram os requisitos para a progressão de regime têm natureza material, e não meramente procedimental. Assim, quando trazem modificações mais gravosas ao sentenciado, não podem ser aplicadas a fatos anteriores à sua vigência, conforme a garantia prevista nos arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único do CP.<br>4. No caso, a instância a quo determinou a realização de exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, relacionado à execução penal, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade do delito pelo qual o sentenciado cumpre reprimenda privativa de liberdade. Esse dado é inerente ao tipo penal e interessa à escolha da pena proporcional e adequada à gravidade do crime. Ademais, a última falta grave praticada pela apenada foi reabilitada em 3/2/2025, sendo as demais antigas.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão concessiva do habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em síntese, preliminar de nulidade da decisão monocrática por ausência de prévia vista ao Ministério Público, afirmando que o art. 64 do RISTJ impõe a remessa dos autos ao Parquet em habeas corpus e recursos criminais, sendo a exceção do parágrafo único (parecer oral) inaplicável ao caso, com prejuízo presumido e nulidade de natureza absoluta.<br>No mérito, defende a legitimidade da exigência de exame criminológico, em razão de histórico prisional conturbado da paciente, com três faltas graves e duas médias, duas por abandono durante saídas temporárias, e última falta grave recente (03/01/2024), reabilitada em 03/02/2025, fundamentos concretos que autorizam a medida para aferição do mérito e da ressocialização antes da análise da progressão. Alega, ainda, que o requisito subjetivo deve considerar todo o período de execução, não apenas os 12 meses anteriores, e que o habeas corpus não pode funcionar como substituto do juízo valorativo quando há decisão fundamentada.<br>Busca a reforma do julgado e a denegação da ordem.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 1º, DA LEP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. FALTA GRAVE REABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus.<br>2. A questão em discussão cons iste em saber se o art. 112, § 1º, da LEP se aplica retroativamente às execuções penais em curso.<br>3. As leis que alteram os requisitos para a progressão de regime têm natureza material, e não meramente procedimental. Assim, quando trazem modificações mais gravosas ao sentenciado, não podem ser aplicadas a fatos anteriores à sua vigência, conforme a garantia prevista nos arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único do CP.<br>4. No caso, a instância a quo determinou a realização de exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, relacionado à execução penal, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade do delito pelo qual o sentenciado cumpre reprimenda privativa de liberdade. Esse dado é inerente ao tipo penal e interessa à escolha da pena proporcional e adequada à gravidade do crime. Ademais, a última falta grave praticada pela apenada foi reabilitada em 3/2/2025, sendo as demais antigas.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme dito, com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>Somente após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>No caso, o paciente praticou o crime de roubo circunstanciado antes da inovação legislativa - 3/2/2020. A Lei de Execução Penal trata da individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e leis penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente.<br>A reeducando cumpre pena privativa de liberdade de 4 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, cujo término de cumprimento está previsto para 8/11/2029.<br>Formulado pedido de progressão ao regime semiaberto, o Juízo da execução concedeu o benefício. Entretanto, este foi cassado pelo Tribunal estadual, que determinou a realização de exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo, sob os seguintes fundamentos:<br>A reeducanda é reincidente e cometeu delito patrimonial grave (no caso dela, roubo duplamente circunstanciado), sem deslembrar do tráfico ilícito de entorpecentes, delito equiparado a hediondo, e do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fatos esses, por si sós, ensejadores da necessidade de mais acurada análise de seu mérito, porque a realidade do indivíduo egresso do sistema penitenciário compreende uma convivência conflituosa com a sociedade e, além de possuir longa pena por cumprir (2029), ostenta histórico prisional conturbado, com a ocorrência de três faltas disciplinares de natureza grave e duas de natureza média em seu prontuário carcerário, duas delas consistentes no abandono da expiação punitiva durante o gozo de Saídas Temporárias, a evidenciar que demonstra total ausência de senso de responsabilidade e de assimilação da terapêutica penal aplicada, o que, por óbvio, exige a comprovação de que sua periculosidade sofreu a atenuação necessária para que possa usufruir benefício prisional, o que não restou evidenciada no caso sub examine.<br>É certo que a gravidade dos delitos, a longa pena por cumprir e o histórico de faltas disciplinares de natureza grave já reabilitadas, isoladamente, não são causas impeditivas para a concessão da progressão de regime. Não menos certo é, porém, que são sérios indicadores da necessidade de se empreender maior acuidade na verificação dos requisitos legais (fl. 48, grifei).<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que "a simples referência à gravidade abstrata do delito e à longevidade da pena, desvinculados de algum elemento concreto da execução da pena, são considerados insuficientes para fundamentar a exigência de exame criminológico, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp n. 2.002.906/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).<br>A instância a quo determinou a realização de exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, relacionado à execução penal, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade do delito pelo qual o sentenciado cumpre reprimenda privativa de liberdade. Esse dado é inerente ao tipo penal e interessa à escolha da pena proporcional e adequada à gravidade do crime. Ademais, a última falta grave praticada pela apenada foi reabilitada em 3/2/2025 (fl. 14), sendo as demais antigas.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.