ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRATICADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DOS ACUSADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos agravantes, extraída do modus operandi do crime, já que "os acusados, mediante concurso de pessoas - o que aumenta o poder intimidatório contra a vítima -, utilizando de um simulacro de arma de fogo, ameaçaram contra a vida do genitor do Ofendido (idoso de 61 anos), e também deste, no intuito de receber valor referente a uma dívida de R$20.000,00 (vinte mil reais)"  (e-STJ fl. 34), bem como ameaçaram de matá-lo em frente da família. Portanto, a prisão preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis dos acusados, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO DA SILVA SANTANA, WANDERSON GOMES JUNIOR contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 251/263).<br>Consta dos autos que os agravantes encontram-se presos preventivamente, pela suposta prática do crime de extorsão (art. 158, § 1º, na forma do art. 29, c/c o art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal). Segundo a inicial acusatória os acusados (e-STJ fl. 28):<br> ..  em concurso de pessoas, constrangeram a vítima Paulo Roberto dos Santos, pessoa idosa de 61 (sessenta e um) anos, mediante grave ameaça, com intuito de obter indevida vantagem econômica, a fazer o pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente a uma suposta dívida contraída por seu filho João Paulo dos Santos.<br>Em suas razões, a defesa reitera as teses acostadas à inicial, asseverando que "a decisão agravada incorre em violação direta ao art. 312 do Código de Processo Penal, pois manteve a prisão preventiva com base em meras alusões genéricas à gravidade do delito e ao modus operandi, sem a demonstração de elementos individualizados que evidenciem a periculosidade concreta dos pacientes ou o risco efetivo à ordem pública" (e-STJ fl. 270).<br>Reafirma que "a prisão preventiva deve ser a última ratio, devendo o julgador justificar concretamente a impossibilidade de aplicação de medidas menos gravosas" (e-STJ fl. 272).<br>Insiste que "os agravantes são primários, com residência fixa e ocupação lícita, fatores que minimizam riscos de evasão e reforçam a idoneidade das cautelares requeridas" (e-STJ fl. 272).<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja submetido a julgamento perante o órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRATICADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DOS ACUSADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos agravantes, extraída do modus operandi do crime, já que "os acusados, mediante concurso de pessoas - o que aumenta o poder intimidatório contra a vítima -, utilizando de um simulacro de arma de fogo, ameaçaram contra a vida do genitor do Ofendido (idoso de 61 anos), e também deste, no intuito de receber valor referente a uma dívida de R$20.000,00 (vinte mil reais)"  (e-STJ fl. 34), bem como ameaçaram de matá-lo em frente da família. Portanto, a prisão preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis dos acusados, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do agravante.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a conversão da prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 93/94, grifei):<br>Aos 23 (vinte e três) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), na sala de Audiências da PENITENCIÁRIA REGIONAL DE SÃO MATEUS/ES, por meio de videoconferência, sob a presidência do Juiz de Direito ANDRE BIJOS DADALTO, comigo, Assessor(a) Jurídico(a) do NAC - TJ/ES, ao final nomeado(a), foi aberta a Audiência de Custódia realizada pelo Serviço de Plantão de Flagrantes do Poder Judiciário do Espírito Santo, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 40/2018, publicado no DJ de 09/10/2018, nos autos do procedimento acima indicado. Presente o Promotor de Justiça, Dr. FERNANDO CESAR FERREIRA PETRUNGARO. Presente os Advogados Constituídos, Dr. DIEGO JORDEM PEREIRA, OAB/ES 40.299 e Dr. MAURÍCIO WERNERSBACH CHAVES, OAB/ES 38.754, tendo a Douta Defesa informado que, a princípio, acompanhará os autuados apenas no presente ato. Cumpridas as formalidades legais, foram apresentados os autuados, que foram entrevistados pelo Magistrado, sendo o conteúdo da entrevista registrado em mídia. Não obstante a Súmula Vinculante 11 do STF, diante do baixo efetivo de agentes penitenciários, e por recomendação da equipe de segurança, segundo as regras da própria unidade prisional, visando manter a integridade física do autuado e demais presentes, a audiência foi realizada com o uso de algemas. Os requerimentos das partes foram feitos de forma oral: Dada a palavra ao Ministério Público, em síntese, manifestou-se no sentido de que o APF está regular e não possui vícios, requerendo a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ponderando a gravidade dos fatos, entendendo que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e instrução processual, conforme registrado em mídia e determinado pela Resolução 213/2015 do CNJ, no seu artigo 8º. Dada a palavra a Defesa, em síntese, requereu a liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares, destacando que os nacionais são primários, possuem endereços fixos e empregos lícitos, ponderando que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme registrado em mídia e determinado pela Resolução 213/2015 do CNJ, no seu artigo 8º. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: Vistos. Cuida-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de BRUNO DA SILVA SANTANA e WANDERSON GOMES JUNIOR, por imputação de prática do crime tipificado no Artigo 158, §1º, do CPB. Ao analisar os autos, com base no Art. 310 do CPP, verifico que este Juízo foi provocado formalmente através da comunicação da prisão em flagrante realizada pela Autoridade Policial. O artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz ao receber o flagrante deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Primeiramente, constato que não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual considero a prisão em flagrante perfeita e sem vícios. Em outras palavras, a situação fática descrita nos autos encontra-se subsumida às hipóteses previstas pelo Art. 302 do CPP. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial as notas de culpa), não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante delito. Isto posto, homologo a prisão em flagrante delito.<br>Feito isso, passo a analisar se a hipótese comporta a conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva, considerando a análise de seus pressupostos e requisitos, nos termos do que dispõe o artigo 310 do Código de Processo Penal. Pois bem. No presente contexto, considerando que houve representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva, bem como a manifestação do Ilustre Representante do Ministério Público nos autos, requerendo expressamente a conversão da prisão em flagrante em preventiva, passo a análise dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A custódia cautelar, como é cediço, é medida excepcional, sendo admissível apenas para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria - requisitos denominados subjetivos. No caso em apreço, verifico estarem presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 313 do CPP, especialmente o inciso I. Tratando-se de medida cautelar assecuratória, exige-se, ainda, a demonstração, no caso concreto, dos requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, de modo a justificar a imposição da medida mais gravosa. A análise dos elementos constantes dos autos permite concluir pela existência de prova suficiente da materialidade delitiva, bem como de fortes indícios de autoria por parte dos autuados, evidenciando, neste momento processual, o fumus comissi delicti. Além disso, a manutenção da liberdade dos autuados revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, eis que uma vez estes em liberdade poderão voltar a cometer atos da mesma natureza, intimidar testemunhas e se evadir do distrito de culpa, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto. Ante o exposto, acolho a cota Ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DOS AUTUADOS, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, não havendo possibilidade de aplicar medida cautelar diversa. Expeça-se o Mandado de Prisão Preventiva com validade até 21/07/2033, considerando o prazo prescricional, bem como o disposto no Artigo 115 do CPB. Serve a presente Decisão como Mandado/Ofício. Registra-se que os autuados não relataram terem sofrido tortura ou qualquer outra agressão física ou moral no ato da prisão nem pelos Policiais Militares, nem por Policiais Civis, nem por Policiais Penais e nem por Guardas Civis. Registro, finalmente, que, nos termos do Art. 8º, §2º, da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a mídia referente à audiência de custódia realizada no presente processo encontra-se arquivada digitalmente neste Núcleo. Após os procedimentos de praxe, remetam-se ao Juízo competente para regular distribuição. Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo.<br>Eu, MKLB, Assessor(a) Jurídico(a) do NAC - TJ/ES, o digitei, sendo assinado pelo MM. Juiz, dispensando as assinaturas dos demais presentes na sala de videoconferência.<br>O Juízo de origem ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa, assim consignou (e-STJ fls. 34/35):<br>DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA<br>Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.<br>Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida, como é o caso dos autos.<br>No caso em apreço, os elementos colhidos apontam que os Acusados, mediante concurso de pessoas - o que aumenta o poder intimidatório contra a vítima -, utilizando de um simulacro de arma de fogo, ameaçaram contra a vida do genitor do Ofendido, e também deste, no intuito de receber valor referente a uma dívida de R$20.000,00 (vinte mil reais).<br>Observa-se, com isso, que a conduta dos Réus revela elevado grau de periculosidade, exigindo pagamentos sob coação, e como já dito, caracterizado por um comportamento intimidador, atentando contra a paz social e revelando a adoção de práticas próprias da "justiça com as próprias mãos". Vale destacar que a gravidade do delito extrapola a mera cobrança indevida de valores, especialmente pelo contexto ora narrado.<br>Nesse cenário, a custódia cautelar se impõe como medida indispensável para garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva e da necessidade de preservação da paz social, notadamente em regiões rurais, onde o acesso ao aparato estatal é ainda mais limitado.<br>Não obstante, a segregação dos Réus também se mostra necessária para o regular andamento da instrução processual, diante da possibilidade de que, em liberdade, os Acusados possam coagir e intimidar as vítimas e demais testemunhas.<br>Não é forçoso destacar também que a audiência de custódia foi realizada no dia 23/7/2025, oportunidade em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, e já no dia 5/8/2025, houve novamente o requerimento de revogação da prisão, não havendo alteração no contexto fático que enseja a reanálise da prisão, eis que legal, e devidamente fundamentada.<br>Dessa forma, MANTENHO a custódia cautelar mais gravosa em seu desfavor.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura dos agravantes caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 22/23, grifei):<br>Ressalto, neste ponto, que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do delito tipificado no art. 158, § 1º, na forma do art. 29, c/c art. 61, inc. II, letra "h" do Código Penal. A propósito, consta da denúncia (ID 74785862 do processo referência):<br>"Consta do inquérito policial em anexo que no dia 21 de julho de 2025, por volta de 15h40min, no imóvel rural denominado "Fazenda Partinho do Rio Doce", zona rural deste Município e Comarca, os denunciados WANDERSON GOMES JUNIOR e BRUNO DA SILVA SANTANA, em concurso de pessoas, constrangeram a vítima Paulo Roberto dos Santos, pessoa idosa de 61 (sessenta e um) anos, mediante grave ameaça, com intuito de obter indevida vantagem econômica, a fazer o pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente a uma suposta dívida contraída por seu filho João Paulo dos Santos.<br>Narra o caderno investigativo que na data dos fatos os denunciados Wanderson Gomes Junior e Bruno da Silva Santana compareceram no imóvel rural denominado "Partinho do Rio Doce", zona rural deste Município, em um veículo marca Ford, modelo Ka, cor vermelha, placas de identificação OZV4E05, e perguntaram à vítima Paulo Roberto dos Santos se ela chamava-se "Paulinho Pescador", ocasião em que esta, desconfiada, questionou quem teria dado o seu nome, momento em que estes responderam que teria sido o seu filho João Paulo.<br>Revelam as peças de informação que em seguida, acreditando que os denunciados Wanderson Gomes Junior e Bruno da Silva Santana estavam à procura de pescado, a vítima Paulo Roberto dos Santos os levou até a sua residência para mostrar os peixes, instante em que os mesmos informaram que estavam ali para a cobrança de uma dívida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em nome de seu filho João Paulo dos Santos.<br>Expõe a investigação administrativa que a vítima Paulo Roberto dos Santos realizou uma ligação para o seu filho João Paulo dos Santos, momento em que percebeu que um dos indivíduos estava manuseando uma arma de fogo no interior do veículo, e, ato contínuo, questionou sobre a suposta dívida, tendo o mesmo informado desconhecê-la, ocasião em que orientou seu filho a se esconder.<br>Narra o expediente inquisitorial os autos que em seguida a vítima Paulo Roberto dos Santos disse aos denunciados Wanderson Gomes Junior e Bruno da Silva Santana que seu filho desconhecia a existência da dívida, bem como informou que não estava no local, oportunidade em que os mesmos insistiram na existência da dívida, mostraram uma fotografia de seu filho no aparelho celular, disseram que só sairiam do local quando ele aparecesse e que lhe dariam uma surra até que quitasse o valor, sob pena de matá-lo na frente de toda família.<br>Noticia o procedimento policial que posteriormente os denunciados Wanderson Gomes Junior e Bruno da Silva Santana circularam pela fazenda por mais de uma hora aguardando a chegada da vítima João Paulo dos Santos, e como não a encontraram, exigiram, mediante grave ameaça, que a vítima Paulo Roberto dos Santos efetuasse o pagamento da suposta dívida no valor de R$ 20.000,000 (vinte mil reais), caso contrário, iriam matá-la, mas como esta disse que não possuía o dinheiro, os denunciados evadiram-se do local.<br>Esclarecem os autos que os policiais civis foram acionados, empreenderam diligências e montaram um cerco nas proximidades da BR-101, quando realizaram a abordagem e prenderam os denunciados Wanderson Gomes Junior e Bruno da Silva Santana, conduzindo-os à 16ª Delegacia Regional de Linhares.<br>A materialidade e os indícios de autoria do crime são extraídos do Boletim Unificado nº 58652926, Auto de Apreensão nº (545.3.09130/2025), Termo de Declaração das testemunhas policiais (fls. 07/10), termo de declaração das vítimas (fls. 11/14), Interrogatórios dos denunciados (fls. 15/19), todos no ID. 73760572.  "<br>Com efeito, o decreto prisional destaca a gravidade concreta da conduta (periculum libertatis), evidenciada pelo modus operandi do delito. Conforme consta da decisão e da denúncia ofertada, o crime em apuração é uma extorsão, praticada em concurso de agentes, mediante grave ameaça. A investigação policial detalha que os pacientes teriam extorquido Paulo Roberto dos Santos dizendo que se ele não pagasse a quantia de R$ 20.000,00 reais devida pelo filho dele, João Paulo dos Santos, eles iriam "matá-lo na frente da família".<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos agravantes, extraída do modus operandi do crime, já que "os acusados, mediante concurso de pessoas - o que aumenta o poder intimidatório contra a vítima -, utilizando de um simulacro de arma de fogo, ameaçaram contra a vida do genitor do Ofendido, e também deste, no intuito de receber valor referente a uma dívida de R$20.000,00 (vinte mil reais)"  (e-STJ fl. 34), bem como ameaçaram de matá-lo em frente da família.<br>Portanto, a prisão preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INCABÍVEL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Situação excepcional que não determina o imediato deferimento do benefício. A recorrente possui condenação definitiva por crime de roubo circunstanciado, crime cometido mediante violência e grave ameaça. Vê-se que a situação evidenciada nos autos apresenta peculiaridades que devem ser analisadas primeiro pelo Juízo das Execuções, que verificará se a paciente tem condições de ser beneficiada com a prisão domiciliar.  ..  5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 783.684/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>2- Com efeito, foi devidamente apreciada pelas instâncias ordinárias, na fase de conhecimento, que a executada teve participação no crime de extorsão qualificada: no caso destes autos, não há dúvidas de que as ofendidas, sob ameaça de mal espiritual, foram constrangidas a entregaram dinheiro e bens de valor aos réus. Sendo assim, é inequívoca a consumação da extorsão qualificada. Assim, não cabe mais a esta instância superior a apreciação dessa questão, sob pena de incursão indevida na seara fático probatória, incompatível com o rito célere do habeas corpus.<br>3-  ..  No presente caso, pela análise dos fatos descritos no acórdão, nota-se que o crime praticado pelo agravante foi o de roubo impróprio, haja vista que houve emprego de violência para a manutenção da posse da res, circunstância elementar do tipo. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 618.071/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>4- A prisão domiciliar não é cabível nos casos de condenação por crimes de violência ou grave ameaça, sendo esta situação dos autos, por ter sido a sentenciada condenada em crime de extorsão qualificada.<br>5 - Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 934.669/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO QUALIFICADA. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO CONFIGURADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DE A AGRAVANTE POSSUIR FILHO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - No que concerne ao reconhecimento pessoal, as duas Turmas Criminais desta Corte, ao rever a jurisprudência anterior, deram nova interpretação à regra contida no art. 226, do Código de Processo penal, mormente, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, estabelecendo, a partir de então, que a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 21/10/2022).<br>II - O Tribunal de origem concluiu que, para além do reconhecimento fotográfico, existem outros elementos a corroborar o suposto envolvimento da Agravante na conduta criminosa. Nesse sentido, consta dos autos que, no reconhecimento na delegacia, após a descrição das características, foram apresentadas fotos de 04 (quatro) mulheres para 2 (duas) vítimas, sendo que ambas apontaram a ora Agravante como uma das protagonistas de empreitada criminosa; ressaltando a Corte local que existem indícios de envolvimento da Agravante e Corréu em "outros quatro delitos de estelionato em tese cometidos na cidade de Santana do Livramento, entre os meses de janeiro e abril do corrente ano".<br>III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>IV - In casu, a prisão se encontra devidamente justificada, na medida em que a vítima foi ameaçada e teve a liberdade restringida, enquanto seriam efetuados saques em conta corrente e de poupança, bem como realizadas compras em estabelecimento comercial "Segundo apurado pela Autoridade Policial e informado através do Ofício nº 135/2022/SI, houve uma série de registros de ocorrências, mais precisamente nos meses de janeiro e abril de vítimas que relataram que caíram no golpe do bilhete premiado. Tal golpe foi aplicado por uma casal. Após as diligências de praxe a Autoridade identificou o Casal Rodrigo e Jaíne como autores dos crimes. Foram juntados vídeos onde podemos identificar os autores e as vítimas realizando saques em instituições financeiras e efetuando compras no comércio local".<br>V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>VI - No mais, quanto ao pleito de imposição de prisão domiciliar em razão de a Agravante possuir filhos menores, que dependem dos seus cuidados, cumpre consignar que; na linha do entendimento desta Corte, em observância à novel legislação; é incabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar nos casos de crimes envolvendo violência ou grave ameaça.<br>VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 789.990/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONAL GRAVIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão foi mantida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado - o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, tendo a vítima relatado que foi surpreendida por emboscada enquanto transitava com seu veículo em uma estrada rural no município de Iracemápolis/SP. Os roubadores subtraíram cartões bancários e ainda a obrigaram a fornecer as respectivas senhas, tendo sido levada para uma região de mata, com a liberdade restringida, onde ficou sob guarda de um dos indivíduos, sendo libertada ao final pela Polícia Militar. Prisão mantida para resguardar a ordem pública.<br>3. Acerca do pleito de deferimento da prisão domiciliar, na hipótese, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime e exame é extremame nte grave - foi praticado com violência/grave ameaça, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 189.540/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉ REVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de roubo e extorsão qualificados, com emprego de arma de fogo. A prisão foi decretada devido à evasão da ré, que não atualizou seu endereço, dificultando sua localização.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da alegada nulidade da decretação de revelia e da possibilidade de substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na dificuldade de localização da ré e na gravidade dos crimes imputados, justificando a medida para garantir a aplicação da lei penal.<br>4. A jurisprudência considera que a evasão do réu justifica a prisão preventiva, não havendo nulidade na decretação de revelia quando o réu não atualiza seu endereço.<br>5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme entendimento consolidado.<br>IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 932.919/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis dos acusados, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator