ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia deduzida no habeas corpus - aplicação da atenuante de confissão espontânea - não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>2. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação" (AgRg no HC n. 1.024.029/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025).<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ANDERSON DE SOUZA SILVA agrava de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor<br>Neste regimental, a defesa alega que o reconhecimento da atenuante de confissão é a correção de ilegalidade flagrante, o que enseja a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>P ede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia deduzida no habeas corpus - aplicação da atenuante de confissão espontânea - não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>2. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação" (AgRg no HC n. 1.024.029/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravante foi condenado, com trânsito em julgado, a 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de homicídio qualificado tentado.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno no habeas corpus previamente impetrado.<br>Apesar dos esforços do ora agravante, não constato fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>A defesa busca a aplicação da atenuante de confissão espontânea em favor do sentenciado. Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>Ademais, em decisão monocrática, o habeas corpus previamente impetrado não foi admitido, sob o seguinte fundamento (fl. 618, grifei):<br>Conforme relatado, o impetrante se insurge contra a dosimetria da pena aplicada.<br>Todavia, em que pesem as alegações aqui explanadas, em consulta aos autos de origem ao sistema SAJ, verifica-se que referida condenação transitou em julgado em 21/03/2019 (fl. 398 dos autos de origem), de modo que, neste momento processual, cabível eventual pedido de revisão criminal, nos termos dos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, o qual não se procede por meio desta via do writ.<br>O Colegiado estadual confirmou a decisão acima mencionada, nestes termos (fl. 89, destaquei):<br>Na análise do pleito formulado no Habeas Corpus nº 2118463-90.2025.8.26.0000, o qual, como mencionado, restou indeferido liminarmente, ficou assentada a patente impropriedade do remédio constitucional para apreciação da questão suscitada eis que, diante do trânsito em julgado da condenação, cabível, neste momento, eventual pedido de revisão criminal, nos termos do art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, o qual não se procede por meio da estreita via do writ.<br>O entendimento firmado no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação" (AgRg no HC n. 1.024.029/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025).<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.