ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS DISCIPLINARES. CUMULAÇÃO DE PRAZOS DE REABILITAÇÃO. LEGALIDADE DE NORMA ESTADUAL. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A cumulação dos prazos de reabilitação por faltas disciplinares, prevista em norma estadual, encontra respaldo na competência suplementar do Estado para disciplinar matéria não exaurida pela legislação federal.<br>2. Não há incompatibilidade entre os artigos da norma estadual e o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, pois o dispositivo federal não trata da contagem do prazo para reaquisição do bom comportamento em caso de faltas sucessivas, matéria disciplinada pela norma estadual no exercício de competência concorrente suplementar (CF, art. 24, I).<br>3. A soma dos períodos de reabilitação em caso de nova falta disciplinar promove a individualização da pena e diferencia o apenado reincidente em infrações daquele que comete ato isolado.<br>4. No caso concreto, o paciente ostenta mau comportamento carcerário, certificado pela autoridade prisional, em razão de múltiplas faltas graves, o que justifica o indeferimento dos benefícios de progressão de regime e livramento condicional.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LUAN SANTOS MENESES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 245-249, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Neste agravo regimental, a defesa reitera as teses jurídicas já apresentadas no habeas corpus originário. Sustenta, em síntese, que a decisão monocrática agravada incorreu em ilegalidade ao admitir a cumulação de prazos para reabilitação da conduta carcerária do paciente, com fundamento em resolução estadual (Resolução SAP n. 144/2010 de São Paulo), em afronta ao disposto no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal.<br>Diante disso, a defesa requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao julgamento pelo órgão colegiado competente.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS DISCIPLINARES. CUMULAÇÃO DE PRAZOS DE REABILITAÇÃO. LEGALIDADE DE NORMA ESTADUAL. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A cumulação dos prazos de reabilitação por faltas disciplinares, prevista em norma estadual, encontra respaldo na competência suplementar do Estado para disciplinar matéria não exaurida pela legislação federal.<br>2. Não há incompatibilidade entre os artigos da norma estadual e o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, pois o dispositivo federal não trata da contagem do prazo para reaquisição do bom comportamento em caso de faltas sucessivas, matéria disciplinada pela norma estadual no exercício de competência concorrente suplementar (CF, art. 24, I).<br>3. A soma dos períodos de reabilitação em caso de nova falta disciplinar promove a individualização da pena e diferencia o apenado reincidente em infrações daquele que comete ato isolado.<br>4. No caso concreto, o paciente ostenta mau comportamento carcerário, certificado pela autoridade prisional, em razão de múltiplas faltas graves, o que justifica o indeferimento dos benefícios de progressão de regime e livramento condicional.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>De início, ressalto que, segundo a orientação deste Superior Tribunal, "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024).<br>Na espécie, não foi deduzida alegação nova no agravo, razão por que mantenho a decisão monocrática.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da manutenção do "mau comportamento carcerário" do paciente, com base na cumulação de prazos de reabilitação de faltas disciplinares, o que obstou a análise de seus pedidos de progressão de regime e de livramento condicional.<br>O Juízo da Execução indeferiu os pleitos, em decisão datada de 23/04/2025, pelos seguintes fundamentos (fls. 116-118):<br>O(A) sentenciado(a), em que pese o cumprimento de lapso de pena superior ao exigido, praticou falta disciplinar e ainda não reabilitou sua conduta, ostentando atualmente MAU comportamento, conforme artigo 85, IV, c.c. artigo 89, III, e 90, parágrafo único, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo.  ..  Quanto ao § 7.º, do art. 112, da LEP, aponto que a concessão de benefício antes de cumprido o período de reabilitação afronta o sistema progressivo de cumprimento de pena e da individualização da pena, suprimindo a análise obrigatória do requisito subjetivo, exigido pelo art. 33, § 2.º, do Código Penal, e 112, § 1.º, da Lei de Execuções Penais.  ..  Assim, a reabilitação se dá no prazo de 01 ano, ou até em período maior, em caso de concurso com outras faltas.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo em execução interposto pela defesa, manteve a decisão, nos termos seguintes (fls. 10 e 14):<br>Assim, os elementos informativos do requisito de ordem subjetiva não recomendam por ora os benefícios, considerando-se que: 1. o Agravante, reincidente doloso, cumpre uma pena total de 12 anos, 09 meses e 19 dias de reclusão  .. ; 3. o Agravante registra, em seu prontuário carcerário, a prática de três faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em "apreensão de substância entorpecente oculto no colchão", em "posse de entorpecente", e de "entorpecente em posse de visitante", esta última com previsão de reabilitação em 24.01.2026; 4. o atestado da Secretaria da Administração Penitenciária (fls. 29) certificou o MAU comportamento carcerário do Agravante, indicativo do não preenchimento do requisito subjetivo  .. .  ..  Por fim, frise-se ainda que a cumulação dos prazos de reabilitação, prevista no artigo 90 do Regimento interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, é justa e correta, evitando tratar de maneira igual aquele que possui histórico carcerário extremamente conturbado e aquele que esporadicamente praticou falta disciplinar, priorizando assim a individualização da pena não havendo mesmo que se falar em retificação do atestado de conduta carcerária.<br>II. Reabilitação da conduta carcerária<br>A decisão do Tribunal de origem deve ser mantida. O indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional fundamentou-se, acertadamente, na ausência do requisito subjetivo, pois o paciente apresenta "mau comportamento carcerário", conforme atestado pela autoridade prisional (fl. 134).<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).<br>3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>4. No caso concreto, o recorrido, J. A. K., não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, na medida em que ostenta, além da última falta grave registrada em outubro de 2019, quatro fugas nos períodos em que foi agraciado com a progressão para o regime semiaberto.<br>5. Recurso especial provido para revogar o livramento condicional.<br>(REsp n. 1974104/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª s., DJe 1/6/2023, grifei.)<br>A projeção da data de reabilitação da conduta para 24/01/2026, impugnada pela defesa como ilegal, encontra fundamento na regulamentação estadual pertinente. De fato, o paciente registra em seu prontuário três faltas disciplinares de natureza grave, sendo as mais recentes datadas de 24/01/2024 e 25/02/2024 (fl. 139).<br>No caso em análise, o cômputo do período de reabilitação das faltas graves observa os arts. 89, inciso III, e 90 da Resolução SAP n. 144/2010, que dispõem:<br>Artigo 89 - O preso em regime fechado ou em regime semiaberto tem, no âmbito administrativo, os seguintes prazos para reabilitação do comportamento, contados a partir do cumprimento da sanção imposta:  ..  III - 12 (doze) meses para as faltas de natureza grave.<br>Artigo 90 - O cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação, acarreta a imediata interrupção do tempo até então cumprido. Parágrafo único - Com a prática de nova falta disciplinar, exige-se novo tempo para reabilitação que deve ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior, sendo detraído do total o período cumprido.<br>Cumpre destacar que não há incompatibilidade entre os artigos da norma estadual e o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal. O dispositivo da lei federal não trata da contagem do prazo para reaquisição do "bom comportamento" em caso de faltas sucessivas, matéria especificamente disciplinada pelo art. 90 da Resolução SAP n. 144/2010.<br>Portanto, ao disciplinar matéria de direito penitenciário não exaurida pela legislação federal, a norma estadual atua no exercício de sua competência concorrente suplementar (CF, art. 24, I).<br>Nesse contexto, a soma dos períodos de reabilitação em caso de nova falta disciplinar promove a individualização da pena. A medida diferencia o apenado reincidente em infrações daquele que comete um ato isolado, o que se alinha aos objetivos da execução penal.<br>Diante do exposto, a decisão que indeferiu os benefícios está devidamente fundamentada e em conformidade com a normativa aplicável, o que afasta a existência de constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.