ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). OCULTAÇÃO DE CADÁVER (DUAS VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, caberá quando: a) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>2. À luz do que dispõe o art. 621, I, do Código de Processo Penal, ausente demonstração de que a sentença condenatória se baseou em prova manifestamente improcedente ou em flagrante erro de julgamento, a revisão criminal não pode ser acolhida.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser indevido o ajuizamento de revisão criminal com o objetivo de reapreciação de provas já examinadas pelo Tribunal de origem. Nessa perspectiva: "A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de manejo de ação de revisão criminal para mera reapreciação do conjunto probatório de teses já afastadas em sentença condenatória e apelação" (AgRg no HC n. 741.421/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024).<br>4. No caso concreto, a análise empreendida pelo Tribunal de origem revelou a existência de conjunto probatório harmônico e suficiente para embasar o veredito condenatório, especialmente diante da prova testemunhal que atribui ao réu a autoria intelectual dos crimes, corroborada pelo depoimento em juízo de duas testemunhas, além de outros elementos colhidos no curso da investigação policial. Não se trata de situação em que a condenação se revelou flagrantemente dissociada das provas dos autos ou proferida com base em elementos comprovadamente falsos.<br>5. Verifica-se que o Tribunal de origem não enfrentou expressamente a tese de que as qualificadoras reconhecidas pelos jurados não tinham amparo nas provas dos autos, o que configura manifesta supressão de instância, circunstância que obsta a análise da insurgência nesta Corte Superior. Além disso, quanto à alegação a respeito da natureza dos depoimentos judiciais, também não houve análise da Corte de origem sob o viés pretendido.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JORGE ESTEVES SANTANA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei o seu habeas corpus.<br>Nas razões do regimental, o recorrente afirma que a pretensão formulada no habeas corpus não exige nova valoração do acervo probatório, mas simples análise da legalidade da condenação proferida pelo Tribunal do Júri fundamentada exclusivamente em elementos que não constituem prova.<br>Requer, assim, a reconsideração do julgado recorrido ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). OCULTAÇÃO DE CADÁVER (DUAS VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, caberá quando: a) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>2. À luz do que dispõe o art. 621, I, do Código de Processo Penal, ausente demonstração de que a sentença condenatória se baseou em prova manifestamente improcedente ou em flagrante erro de julgamento, a revisão criminal não pode ser acolhida.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser indevido o ajuizamento de revisão criminal com o objetivo de reapreciação de provas já examinadas pelo Tribunal de origem. Nessa perspectiva: "A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de manejo de ação de revisão criminal para mera reapreciação do conjunto probatório de teses já afastadas em sentença condenatória e apelação" (AgRg no HC n. 741.421/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024).<br>4. No caso concreto, a análise empreendida pelo Tribunal de origem revelou a existência de conjunto probatório harmônico e suficiente para embasar o veredito condenatório, especialmente diante da prova testemunhal que atribui ao réu a autoria intelectual dos crimes, corroborada pelo depoimento em juízo de duas testemunhas, além de outros elementos colhidos no curso da investigação policial. Não se trata de situação em que a condenação se revelou flagrantemente dissociada das provas dos autos ou proferida com base em elementos comprovadamente falsos.<br>5. Verifica-se que o Tribunal de origem não enfrentou expressamente a tese de que as qualificadoras reconhecidas pelos jurados não tinham amparo nas provas dos autos, o que configura manifesta supressão de instância, circunstância que obsta a análise da insurgência nesta Corte Superior. Além disso, quanto à alegação a respeito da natureza dos depoimentos judiciais, também não houve análise da Corte de origem sob o viés pretendido.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O réu foi condenado definitivamente pela prática de homicídio qualificado (duas vezes), ocultação de cadáver (duas vezes) e associação criminosa armada. Sobre as questões aduzidas pela defesa, o Tribunal de origem assim se manifestou no âmbito da quarta revisão criminal ajuizada em favor do sentenciado (fls. 21-65, grifei):<br> .. <br>Em 1º grau de jurisdição, a Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, Dra. Patrícia Lourival Acioli, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, de 16/03/2007, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o revisionando nomeado por infração aos tipos penais previstos no artigo 121, § 2º, II e IV, combinado com o artigo 29 (duas vezes), artigo 211 (duas vezes) e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, às penas finais de 48 anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado.<br>Da sentença monocrática, recorreu o ora requerente, por meio de sua Defesa, pugnando a anulação do julgamento, com a consequente submissão a novo julgamento, aduzindo que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária a prova dos autos. Todavia, foi proferido Acórdão pela Terceira Câmara Criminal, em 27/11/2007, no qual se negou provimento à apelação defensiva interposta, sendo mantida, assim, a sentença monocrática. Posteriormente, foi interposto Recurso Especial pela Defesa do réu, que não foi admitido por este Tribunal de Justiça, ocorrendo o trânsito em julgado na data de 31/03/2008.<br>Nos autos da presente ação, pleiteia o requerente, em síntese, a procedência do pedido revisional, a fim de desconstituir a coisa julgada, sob a alegação, de que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença - confirmada em grau de apelação - encontra-se destoante do acervo probatório produzido nos autos, o qual se basearia em depoimentos indiretos, inexistindo testemunhas de visu, em relação às ações criminosas, tampouco tendo sido confirmados, em juízo, os elementos indiciários, produzidos em sede de investigação policial.<br>Cabe mencionar que, já foram propostas, perante este 4º Grupo de Câmaras, outras 03 (três) Ações de Revisão Criminal, por parte do ora requerente, representado pelos mesmos patronos, na qual se discutia a dosimetria penal, a saber:<br>1) Revisão Criminal nº 0064484-97.2015.8.19.0000: julgada improcedente, por unanimidade, em 25/02/2016;<br>2) Revisão Criminal nº 0026361-54.2020.8.19.0000: julgada improcedente, por unanimidade, em 25/06/2020. Interposta ação de habeas corpus nº 654020/RJ, por decisão monocrática, proferida pelo Ministro, Rogerio Schietti Cruz, de 02/08/2022, foi conhecido parcialmente o writ, concedendo-se a ordem, de ofício, com vias à diminuição da pena para o patamar de 47 anos e 04 meses de reclusão; e<br>3) Revisão Criminal nº 0079020-69.2022.8.19.0000: julgada procedente, por maioria, em 12/04/2023, reduzindo-se a pena para 31 anos e 01 mês (Relator designado para lavratura do Acórdão, Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto).<br>Primeiramente, comporta assinalar que, a ação de revisão criminal está sujeita a juízo de admissibilidade, quanto ao preenchimento das condições de procedibilidade inerentes à toda ação, para ter seguimento devendo se submeter, também, a exame dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, com verificação dos pressupostos básicos de formação da instância de conhecimento, sob pena de sujeitar-se ao indeferimento liminar.<br>Em tal compreensão: S. T. J. - Resp. 79.693, 6ª T. Rel. Min. VICENTE LEAL, DJU 2.9.1996, p.31125. E, ainda: RT 79/614, 803/616; RJTA CrimSP 54/221 e 67/213.<br>No caso em apreço, a presente petição rotulada como "ação de revisão criminal", sequer deveria ser conhecida (e sim rejeitada liminarmente), posto que de uma simples leitura da mesma verifica-se ser incabível, na hipótese vertente, por não se enquadrar a questão/matéria e as pretensões/pedidos formulados, em nenhum dos incisos I, II e III do art. 621 do C. P. P., consoante a fundamentação abaixo exposta.<br> .. <br>Em análise aos elementos dos autos, tem-se que, o requerente, alcunhado como "Nem Rato", e na condição de liderança de uma facção criminosa, teria ordenado e participado da execução do duplo homicídio e da ocultação dos cadáveres das vítimas, Ailton Wellington Lacerda de Assis e Igor Miguel Moreira, em um contexto de disputas territoriais para o tráfico de drogas na comunidade conhecida como "Buraco do Boi", localizada no município de Niterói.<br>Nos autos da presente ação, pleiteia o revisionando, em síntese, a procedência do pedido revisional, a fim de desconstituir a coisa julgada, sob a alegação de que as provas produzidas não sustentariam o édito condenatório proferido.<br>Contudo, não assiste razão ao requerente, visto que, em detida análise às peças dos autos, pode ser verificado, que o mesmo pretende o reexame e revaloração de provas, objetivando a rediscussão da matéria, a qual já foi analisada e julgada, tanto pelos membros do Conselho de Sentença da 4ª Vara Criminal, Tribunal do Júri, da Comarca de São Gonçalo, quanto pelo órgão colegiado revisor, cuja conclusão final, foi no sentido da condenação conforme alhures se demonstrou, a qual se revestiu do manto da coisa julgada, por força de expressa disposição constitucional (art. 5º, inc. XXXVI, da C. R. F. B/1988), somente podendo ser alterada, portanto, caso houvesse sido alcançada em pleno e manifesto descompasso com as provas produzidas, no curso da instrução criminal, o que, nem de longe, reflete o caso que ora se apresenta, sendo importante ressaltar que sequer foi citada, pela Defesa, qualquer nova prova nos presentes autos, revelando-se, destarte, inadmissível o pedido, ora formulado, conforme a clara disposição do § 2º do artigo 622 do C.P.P.<br>Em verdade, transparece dos autos, em suma, o evidente intento do requerente, por meio de sua Defesa, de se valer da presente ação revisional, como novo recurso de apelação, visando a revaloração do arcabouço probante, o que é incabível, conforme leciona o processualista JÚLIO FABRINNI MIRABETE, ad litteram: "A revisão criminal não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de Primeiro Grau e, eventualmente, de Segundo, exigindo que o requerente apresente com o pedido elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação". (in. Processo Penal, 4ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 1991, pág.647). (Sublinhamos e Negritamos).<br>Oportuno destacar que, além de restringir-se a Defesa, nestes autos revisionais, em, novamente, alegar a insuficiência/fragilidade do conjunto de provas, não se pode deixar de frisar, tratar-se de irresignação contra decisão soberana, proferida por um corpo de jurados, a qual, repise-se, além de possuir assento constitucional, foi confirmada, em segundo grau de jurisdição, por decisão prolatada por unanimidade.<br>Conforme se observa dos autos, foram ouvidos, em sedes policiais, a mãe da vítima Ailton Wellington, a Sra. Izaíra da Silva Lacerda, assim como o pai da outra vítima, Igor Miguel, o Sr. Sirlei Moreira, no qual ambos declararam em sede policial, que obtiveram informações pelos demais moradores do local dos crimes, que seus filhos haviam sido assassinados a mando do ora requerente, um dos líderes do tráfico de drogas na região, conhecido pela alcunha de "Nem Rato", tendo o mesmo, inclusive, participado das ações criminosas, sendo que a testemunha Sirlei chegou ainda a identificá-lo, por meio fotográfico, na delegacia de polícia.<br>Em juízo, a testemunha Izaíra da Silva Lacerda manteve o teor do depoimento que já havia prestado em sede policial, confirmando as informações recebidas, no sentido de que o ora requerente teria sido mandante e um dos executores do assassinato de seu filho.<br>Por outro lado, a testemunha Sirlei Moreira, embora tenha modificado o que havia dito antes, declarando que, não obstante reconhecesse sua assinatura no termo de declarações realizado na delegacia de polícia e que, tampouco teria sofrido qualquer tipo de coação, física ou moral pelos policiais civis, negou, sem maiores explicações, o teor do depoimento, assim como ter realizado o reconhecimento do acusado.<br>Neste cenário, vale ressaltar que, o depoimento da testemunha Izaíra da Silva Lacerda, associado a própria contradição exposta no depoimento da outra testemunha, Sirlei Moreira, mostra-se um quadro circunstancial apto a gerar válidos fundamentos para a decisão dos jurados, que decidem por íntima e livre convicção, sobre a viabilidade das teses apresentadas, tanto pela Acusação como pela Defesa, tudo a evidenciar, por si só, que o decisum vergastado não apresenta manifesta contrariedade à evidência dos autos.<br>Acresça-se, ainda, o depoimento prestado, também em juízo, pelo policial civil responsável pelo Inquérito, Jerônimo Pereira Magalhães, o qual corrobora os termos da investigação realizada, inclusive quanto ao teor dos depoimentos colhidos na Delegacia de Polícia.<br> .. <br>Neste cenário, considerando não ter sido apresentado nestes autos, qualquer nova prova (todos os argumentos sustentados baseiam-se nos elementos já constante dos autos), arguição de nulidade ou contrariedade a texto expresso/literal de lei, revela-se incabível o acolhimento do pleito revisional, ora formulado, eis que a ação de revisão criminal não constitui remédio hábil, para a rediscussão de matéria de prova já analisada e discutida, nas instâncias em que foram proferidas as decisões, as quais se objetiva modificar.<br>Veja-se que, no caso em apreço, em análise ao juízo de admissibilidade, quanto ao preenchimento das condições de procedibilidade inerentes à toda ação, para ter seguimento, e, em exame, também, aos requisitos extrínsecos e intrínsecos, com verificação dos pressupostos básicos de formação da instância de conhecimento, entende-se que a petição rotulada como "ação de revisão criminal" não deveria sequer ser conhecida (e sim rejeitada liminarmente, por se tratar, na realidade, de novo recurso de Apelação), sendo incabível, no caso vertente, ao não se enquadrar a questão/matéria e as pretensões/pedidos formuladas em nenhum dos incisos I, II e III do art. 621 do C.P.P., e, via de consequência, no mérito, não constituir o remédio hábil, para, rediscussão, reavaliação e alteração da condenação imposta ao acusado nomeado, ora requerente, somado ao fato de que a matéria fático-probatória já foi analisada nas instâncias em que proferida e mantida a decisão, a qual se objetiva modificar, pelo que, neste aspecto, há que se julgar improcedente o pedido revisional.<br>Pelos fundamentos expostos, vota-se pelo CONHECIMENTO da ação de revisão criminal interposta pelo réu requerente, Jorge Esteves Santana, por meio de sua Defesa, e, no mérito, pela IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO revisional formulado.<br> .. <br>De acordo com o art. 621 do CPP, caberá revisão criminal quando: a) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou, ainda, c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>No caso em exame, a defesa ajuizou revisão criminal, ao argumento de que a condenação do réu foi contrária à evidência dos autos. A Corte estadual, motivadamente, concluiu não haver fundamentos que autorizassem a desconstituição do trânsito em julgado da condenação.<br>A análise empreendida pelo Tribunal de origem revelou a existência de um conjunto probatório harmônico e suficiente para embasar o veredito condenatório, especialmente diante da prova testemunhal que atribui ao réu a autoria intelectual dos crimes, corroborada pelo depoimento em juízo de duas testemunhas, além de outros elementos colhidos no curso da investigação policial. Segundo apontado, o sentenciado era líder de facção criminosa e ordenou a prática dos delitos em um contexto de disputas relacionadas ao tráfico de drogas.<br>Não se trata, portanto, de situação em que a condenação se revelou flagrantemente dissociada das provas dos autos ou proferida com base em elementos comprovadamente falsos. O que se pretende, na verdade, é rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias, o que não se coaduna com a finalidade da revisão criminal.<br>À luz do que dispõe o art. 621, I, do Código de Processo Penal, ausente demonstração de que a sentença condenatória se baseou em prova manifestamente improcedente ou em flagrante erro de julgamento, a revisão criminal não pode ser acolhida. Por essa razão, e diante da sólida fundamentação apresentada pelo acórdão impugnado, deve ser mantida a decisão que rejeitou o pedido revisionista.<br>Por fim, ressalto que "A jurisprudência desta Corte superior entende ser indevido o ajuizamento de revisão criminal com o objetivo de reapreciação de provas já examinadas pelo Tribunal de origem" (AgRg no HC n. 419.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/10/2018). Nessa perspectiva: "A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de manejo de ação de revisão criminal para mera reapreciação do conjunto probatório de teses já afastadas em sentença condenatória e apelação" (AgRg no HC n. 741.421/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024).<br>Dessa forma, reitero que o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>Ressalto que o Tribunal de origem não enfrentou expressamente a tese de que as qualificadoras reconhecidas pelos jurados não tinham amparo nas provas dos autos, o que configura, portanto, manifesta supressão de instância, circunstância que obsta a análise da presente insurgência nesta Corte Superior. Além disso, quanto à alegação a respeito da natureza dos depoimentos judiciais, também não houve análise da Corte de origem sob o viés pretendido.<br>Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento do habeas corpus.<br>Nesse passo, por todos:<br> ..  nota-se que a Corte originária não analisou as referidas questões. Impossibilidade de análise desses pontos da impetração pelo STJ, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária (CF, art, 105, II)  ..  (HC n. 486.103/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019, grifei).<br> ..  A Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no presente mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de origem a concluir que a matéria "é sanável por recurso próprio, do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo" (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância  ..  (RHC n. 86.893/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 7/11/2018, destaquei).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.