ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO  E  TRÁFICO  DE  DROGAS.  DOSIMETRIA.  PRIMEIRA  FASE.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO  .  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  N.  182/STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  Não  tendo  o  agravante,  nas  razões  deste  recurso,  infirmado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada  para  manter  o  acórdão  do  Tribunal  estadual  quanto  à  impetração  de  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  e  apresentado  quando  ainda  em  curso  o  prazo  para  a  interposição  de  recursos  perante  a  origem,  deve  ser  aplicado,  por  analogia,  o  teor  da  Súmula  n.  182  deste  Tribunal  Superior,  segundo  a  qual  "é  inviável  o  Agravo  do  art.  545  do  CPC  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada".<br>2.  Agravo  regimental  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  DIONATAN  EDUARDO  DA  SILVA  contra  decisão  de  e-STJ  fls.  61/65,  por  meio  da  qual  indeferi  liminarmente  o  writ,  por  se  tratar  de  pedido  de  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  próprio  e  impetrado  enquanto  ainda  estava  pendente  o  prazo  para  a  apresentação  de  recursos  perante  a  Corte  de  origem<br>Asseverei ,  ainda,  a  inexistência  de  qualquer  ilegalidade,  teratologia  ou  desproporcionalidade  na  primeira  fase  da  dosimetria  das  penas  dos  delitos  de  roubo  e  tráfico  de  drogas,  para  além  da  ausência  de  manifestação ,  pelo  acórdão  impugnado ,  acerca  das  teses  específicas  sobre  a  basilar  do  tráfico  de  entorpecentes.<br>Neste  agravo  regimental,  a  defesa  repisa  os  argumentos  deduzidos  anteriormente,  insistindo  na  flagrante  ilegalidade  das  penas.<br>Requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  da  matéria  ao  colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO  E  TRÁFICO  DE  DROGAS.  DOSIMETRIA.  PRIMEIRA  FASE.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO  .  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  N.  182/STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  Não  tendo  o  agravante,  nas  razões  deste  recurso,  infirmado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada  para  manter  o  acórdão  do  Tribunal  estadual  quanto  à  impetração  de  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  e  apresentado  quando  ainda  em  curso  o  prazo  para  a  interposição  de  recursos  perante  a  origem,  deve  ser  aplicado,  por  analogia,  o  teor  da  Súmula  n.  182  deste  Tribunal  Superior,  segundo  a  qual  "é  inviável  o  Agravo  do  art.  545  do  CPC  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada".<br>2.  Agravo  regimental  não  conhecido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>O  recurso  não  ultrapassa  o  juízo  de  conhecimento.<br>Com  efeito,  constata-se  que  o  agravante,  nas  razões  recursais,  deixou  de  infirmar  especificamente  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção,  e  apresentado  quando  ainda  estava  em  curso  o  prazo  para  recorrer  do  acórdão  da  revisão  criminal.<br>Ademais,  não  houve  a  impugnação  do  fundamento  de  que  as  teses  específicas  relativas  à  basilar  do  delito  de  tráfico  de  drogas  não  foram  alvo  de  tratativa  pela  Corte  estadual  (supressão).  <br>Assim,  ao  tão  somente  reiterar  o  pleito  de  alteração  da  primeira  fase  da  dosimetria  dos  delitos,  a  defesa  não  combate,  efetivamente,  os  fundamentos  da  decisão  agravada  acerca  do  não  cabimento  do  habeas  corpus. <br>Desse  modo,  não  havendo  impugnação  específica  acerca  dos  fundamentos  da  decisão  questionada,  deve  ser  aplicado,  por  analogia,  o  teor  da  Súmula  n.  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  segundo  a  qual  "é  inviável  o  Agravo  do  art.  545  do  CPC  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada".<br>A  propósito:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  INDEFERIMENTO  DE  LIMINAR  NO  WRIT  ORIGINÁRIO.  SÚMULA  N.  691  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  -  STF.  RECURSO  QUE  REPRODUZ  A  CONTROVÉRSIA  DELINEADA  NA  INICIAL.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  Nos  termos  expostos  na  decisão  agravada,  não  se  constata  teratologia  ou  constrangimento  ilegal  que  justifique  a  superação  do  enunciado  n.  691  da  Súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal,  pois  "a  prisão  tem  por  base  elementos  concretos  que  indicam  a  gravidade  do  crime  tendo  em  vista  ter  sido  apreendida  a  quantidade  de  25,7g  de  maconha  e  33g  de  cocaína  (fls.  151-152),  além  do  risco  de  reiteração  delitiva  pelo  paciente  em  razão  reincidente  específico  (fl.  152).  Quanto  à  prisão  domiciliar,  foi  afastada  pelas  instâncias  de  origem  por  estar  o  paciente  tendo  tratamento  adequado  no  estabelecimento  prisional  (fl.  152),  entendimento  cuja  reforma  exigiria  o  reexame  da  prova".<br>2.  O  recurso  não  delineou  argumentos  capazes  de  ensejar  a  desconstituição  dos  fundamentos  do  ato  contestado,  limitando-se  a  reproduzir  as  alegações  da  inicial.<br>3.  Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  no  HC  n.  906.139/SP,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  10/6/2024,  DJe  de  12/6/2024.)<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  NÃO  ENFRENTAMENTO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  182/STJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  Conforme  reiterada  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  cumpre  ao  agravante  impugnar  especificamente  todos  os  fundamentos  estabelecidos  na  decisão  agravada.<br>2.  "Mantidos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  porquanto  não  infirmados  por  razões  eficientes,  é  de  ser  negada  simples  pretensão  de  reforma  (Súmula  n.  182  desta  Corte)"  (AgRg  no  RHC  72.358/BA,  Rel.  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  SEXTA  TURMA,  DJe  29/8/2016).<br>3.  No  caso  em  exame,  as  discussões  acerca  da  ausência  de  constrangimento  ilegal,  por  já  se  encontrar  extinta  a  punibilidade  do  agravante,  da  incidência  da  Súmula  695/STF,  da  inadmissibilidade  de  impetração  de  habeas  corpus  contra  "ato  de  hipótese"  e  da  preclusão  da  prova  pericial,  não  foram  rebatidas  nas  razões  do  agravo.<br>4.  Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  no  RHC  90.179/RJ,  relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  14/11/2017,  DJe  24/11/2017.)<br> <br>AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  RECORRIDA.<br>1.  É  inviável  o  agravo  regimental  ou  interno  que  deixa  de  atacar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  de  acordo  com  os  arts.  932,  III  e  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  -  CPC  de  2015  e  a  Súmula  n.  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Precedentes.  (AgRg  no  AREsp  n.  936.228/SP,  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Sexta  Turma,  DJe  25/5/2017)<br>2.  Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  no  RHC  75.705/SP,  relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  19/9/2017,  DJe  27/9/2017.)<br>De  toda  forma,  ficou  consignada  a  ausência  de  ilegalidade  ou  desproporcionalidade  na  dosimetria  das  penas-bases  dos  delitos,  destacando-se  que  "a  revisão  da  dosimetria  da  pena  no  habeas  corpus  somente  é  permitida  nas  hipóteses  de  falta  de  fundamentação  concreta  ou  quando  a  sanção  aplicada  é  notoriamente  desproporcional  e  irrazoável  diante  do  crime  cometido"  (HC  n.  339.769/RJ,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  21/9/2017,  DJe  de  2/10/2017). <br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  regimental.<br>É  como  voto.<br>Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO<br>Relator