ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO FUNDAMENTADO EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MOTIVOS HUMANITÁRIOS. NÃO EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA GRAVE CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.<br>1. Julga-se prejudicado o pedido inicial no ponto em que embasado na situação de calamidade em que se encontrava o Estado do Rio Grande do Sul à época da impetração.<br>2. Quanto ao alegado excesso de prazo, o Recurso em Sentido Estrito foi julgado, pelo Tribunal de origem, em 21/8/2025, com o que fica prejudicada tal alegação.<br>3. Em relação aos pleitos de revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos e, também, por motivos humanitários, o Tribunal de origem, no ato apontado como coator, não examinou o mérito dessas alegações, o que inviabiliza o exame direto pela Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Quanto à alegada grave condição de saúde do paciente, a defesa não logrou instruir suficientemente o presente writ , o que inviabiliza a análise do pedido, por ausência de prova pré-constituída.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>LUCAS CAMARGO LARRETO formula pedido de reconsideração - que foi recebido como agravo regimental - da decisão monocrática em que indeferi liminarmente seu habeas corpus, por falta de peça essencial e por supressão de instância.<br>O paciente alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência da demora no julgamento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Discorre que se encontra preso mesmo diante de grave situação de calamidade pública decorrente das enchentes no referido Estado. Sustenta excesso de prazo para o julgamento do feito.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 200-202).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO FUNDAMENTADO EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MOTIVOS HUMANITÁRIOS. NÃO EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA GRAVE CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.<br>1. Julga-se prejudicado o pedido inicial no ponto em que embasado na situação de calamidade em que se encontrava o Estado do Rio Grande do Sul à época da impetração.<br>2. Quanto ao alegado excesso de prazo, o Recurso em Sentido Estrito foi julgado, pelo Tribunal de origem, em 21/8/2025, com o que fica prejudicada tal alegação.<br>3. Em relação aos pleitos de revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos e, também, por motivos humanitários, o Tribunal de origem, no ato apontado como coator, não examinou o mérito dessas alegações, o que inviabiliza o exame direto pela Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Quanto à alegada grave condição de saúde do paciente, a defesa não logrou instruir suficientemente o presente writ , o que inviabiliza a análise do pedido, por ausência de prova pré-constituída.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Primeiramente, julgo prejudicado o pedido inicial, no ponto em que embasado na situação de calamidade em que se encontrava o Estado do Rio Grande do Sul à época da impetração (21/5/2024). Em consequência, não mais se cogita da supressão de instância que fundamentou parte do indeferimento liminar do writ.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, com a juntada das peças faltantes, passa a ser possível a análise por esta Corte, o que faço, por economia processual. Todavia, em consulta aos autos de origem, verifica-se que o Recurso em Sentido Estrito n. 5000534-17.2021.8.21.0015 foi julgado em 21/8/2025, com o que fica prejudicada tal alegação.<br>Por outro lado, em relação aos pleitos de revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos e, também, por motivos humanitários, observo que o Tribunal de origem, no ato apontado como coator, não examinou o mérito dessas alegações, o que inviabiliza o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ademais, quanto à alegada grave condição de saúde do paciente, a defesa não logrou instruir o presente writ com qualquer documento comprobatório, como relatório ou atestado médico, o que inviabiliza a análise do pedido por ausência de prova pré-constituída, indispensável em sede de habeas corpus.<br>À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na extensão em que conhecido, julgo-o prejudicado.