ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO COMPLEXO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. INTENSO USO DE RECURSOS PELA DEFESA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).<br>2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>3. No caso, o processo conta com seis réus e, após a fase do sumário de culpa, houve a interposição de múltiplos Recursos em Sentido Estrito, Embargos Declaratórios, Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, o que demonstra o intenso uso dos meios recursais pela própria defesa, o que, por si só, contribui para a dilação do tempo processual.<br>4. Não se verifica violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que comprometa o caráter provisório da prisão, pois o lapso temporal decorrido mostra-se aceitável diante da complexidade do feito e da multiplicidade de acusados, afastando-se, assim, a alegação de negligência na prestação jurisdicional.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ROBERTO SOUZA DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.<br>A defesa reitera a pretensão de revogação da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO COMPLEXO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. INTENSO USO DE RECURSOS PELA DEFESA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).<br>2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>3. No caso, o processo conta com seis réus e, após a fase do sumário de culpa, houve a interposição de múltiplos Recursos em Sentido Estrito, Embargos Declaratórios, Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, o que demonstra o intenso uso dos meios recursais pela própria defesa, o que, por si só, contribui para a dilação do tempo processual.<br>4. Não se verifica violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que comprometa o caráter provisório da prisão, pois o lapso temporal decorrido mostra-se aceitável diante da complexidade do feito e da multiplicidade de acusados, afastando-se, assim, a alegação de negligência na prestação jurisdicional.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Extrai-se dos autos que o réu, sargento da Polícia Militar, foi preso, em 24/10/2022, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. De acordo com a denúncia, o agravante foi contratado, junto com outros corréus, para matar Valter Pereira da Silva, "mediante paga e recurso que impossibilitou a defesa da vítima".<br>Sobre o alegado excesso de prazo da prisão preventiva, o Tribunal estadual assim se manifestou (fl. 23, destaquei):<br>No que concerne ao suscitado excesso de prazo para a formação da culpa, conclui-se que a ação penal possui trâmite regular, consoante se observa das informações judiciais acostadas no id. 72891441.<br>Da análise dos autos, nota-se que a fase do sumário de culpa foi devidamente encerrada, culminando na pronúncia do pacien te e de outros quatro corréus. A referida decisão foi objeto de múltiplos Recursos em Sentido Estrito, julgados por este Tribunal em 04/04/2024, tendo havido, ainda, a oposição de dois embargos declaratórios pelas Defesas, também já apreciados e rejeitados na sessão de 16/05/2024.<br>Constata-se também o manejo de três Recursos Especiais, que foram inadmitidos pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal em 13/08/2024 e 26/08/2024, com interposição de dois agravos em REsp, que foram devidamente remetidos eletronicamente para o Superior Tribunal de Justiça em 28/11/2024.<br>Destarte, refuta-se, por total insubsistência, a alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, estando o presente feito aguardando o processamento e julgamento dos Agravos em Recurso Especial interpostos pelas Defesas, sendo caso, portanto, de aplicação da Súmula 64 do STJ.<br>Sendo assim, não há que se falar no relaxamento da prisão do requerente por constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo, mormente quando a ação penal seguiu de forma regular, devendo ser levada em consideração a multiplicidade de acusados (seis réus no total), situação que, por si só, já implica em maior elasticidade do trâmite processual.<br>As informações mais recentes do Juízo de primeiro grau (fls. 232-237) e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 244-248) corroboram a complexidade do feito.<br>O processo conta com seis réus e a fase do sumário de culpa foi encerrada com a pronúncia do agravante e de outros quatro corréus em 12/7/2023. Depois disso, houve a interposição de múltiplos Recursos em Sentido Estrito, Embargos Declaratórios, Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, o que demonstra o intenso uso dos meios recursais pela própria defesa, o que, por si só, contribui para a dilação do tempo processual.<br>Inclusive, os autos do AREsp n. 2.807.154/BA somente foram baixados à origem no dia 12/8/2025.<br>Sabe-se que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).<br>Nesse mesmo sentido, aliás, decidi nos autos do HC n. 974.848/BA, também impetrado pelo ora agravante.<br>Diante do exposto, vez mais, não verifico violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que comprometa o caráter provisório da prisão, pois o lapso temporal decorrido mostra-se aceitável, afastando-se, assim, a alegação de negligência na prestação jurisdicional.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.