ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBMISSÃO AO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. A aferição da existência do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>4. No caso, os adiamentos da sessão do júri não foram causados por ato omissivo do Juízo ou da acusação. As redesignações decorreram de pedidos das partes ou de diligências imprescindíveis para a instrução.<br>5. Nessa alheta, a matéria aqui discutida somente poderá ser analisada com maior propriedade no julgamento definitivo do writ originário, não havendo como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, especialmente por não haver, ao menos em juízo superficial, nenhuma flagrante ilegalidade na decisão objurgada. Irretorquível, portanto, a referida decisão.<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KLEITON JOSÉ DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do agravante, em 27.1.2023, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, por duas vezes, 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, e 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal, termos em que pronunciado.<br>Nesta Corte Superior, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, pois há excesso de prazo para formação da culpa, em face dos sucessivos adiamentos da sessão do Tribunal do Júri.<br>Afirmou, ainda, que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, podendo substituir a prisão preventiva do agravante, caso não seja determinado o relaxamento.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 137/139, a ordem foi indeferida liminarmente, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos.<br>Pretendendo a superação da Súmula n. 691/STF, afirma tratar-se "de excepcionalidade e de grave arbitrariedade das instâncias ordinárias, uma vez que estão ocorrendo sucessivas redesignações das sessões do Tribunal do Júri (NO TOTAL DE SEIS), que não foram causadas pelo Agravante que sempre contribuiu com bom andamento processual  .. " (e-STJ fl. 147).<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito à apreciação da Turma julgadora com o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBMISSÃO AO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. A aferição da existência do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>4. No caso, os adiamentos da sessão do júri não foram causados por ato omissivo do Juízo ou da acusação. As redesignações decorreram de pedidos das partes ou de diligências imprescindíveis para a instrução.<br>5. Nessa alheta, a matéria aqui discutida somente poderá ser analisada com maior propriedade no julgamento definitivo do writ originário, não havendo como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, especialmente por não haver, ao menos em juízo superficial, nenhuma flagrante ilegalidade na decisão objurgada. Irretorquível, portanto, a referida decisão.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Como bem destacado pela decisão agravada, a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Essa é a inteligência, inclusive, do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de flagrante constrangimento ilegal, o que não vislumbro no caso.<br>Isso, porque a aferição da existência do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>No caso, colho da decisão que indeferiu a medida emergencial (e-STJ fl. 109):<br>Considerando a cronologia processual, observa-se que o feito foi regularmente impulsionado, sem paralisações injustificadas. As redesignações do júri ocorreram por razões justificadas e documentadas, e o julgamento encontra-se próximo de realização (11/11/2025), o que afasta qualquer alegação de constrangimento ilegal.<br> .. <br>No caso em análise, o réu foi preso em 27/01/2023, com prisão convertida em preventiva em 24/03/2023, pronunciado em 18/09/2023 e trânsito em julgado da pronúncia em 02/04/2025. A defesa manifestou-se no art. 422 do CPP em 14/04/2025.<br>Quanto às designações e redesignações da sessão de julgamento, a sequência documentada nos autos é a seguinte: designação inicial para 22/07/2025; redesignação de ofício para 26/08/2025; redesignação a pedido do patrono de corréu para 16/09/2025; nova remarcação para 01/10/2025 por agenda institucional do Juízo; adiamento para 05/11/2025 devido à não juntada de laudo pericial; e remarcação final para 11/11/2025 a pedido de advogado de corréu.<br>Como se pode observar, os adiamentos não foram causados por ato omissivo do juízo ou da acusação. As redesignações decorreram de pedidos das partes ou de diligências imprescindíveis para a instrução.<br>Nessa alheta, a matéria aqui discutida somente poderá ser analisada com maior propriedade no julgamento definitivo do writ originário, não havendo como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, especialmente por não haver, ao menos em juízo superficial, nenhuma flagrante ilegalidade na decisão objurgada. Irretorquível, portanto, a referida decisão.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Miranda da Silva contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou pedido de liminar em HC. O paciente foi denunciado por homicídio e associação para o tráfico, impronunciado pelo homicídio e negado o direito de recorrer em liberdade. Alega-se constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de justa causa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo a análise do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>4. A prisão preventiva baseia-se na necessidade de garantia da ordem pública, com indícios de participação em organização criminosa.<br>5. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso.<br>6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. O julgamento do mérito do habeas corpus originário esvazia a pretensão do presente pedido.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.551/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. ANÁLISE CIRCUNSTANCIAL DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O mandamus impetrado na egrégia Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte contra tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. No caso, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento da Súmula n. 691/STF em desfavor da decisão que indeferiu o pedido liminar deduzido na impetração originária visando a revogação da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, em face do risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a ação penal pela prática de homicídio qualificado.<br>3. A apreciação do tema relativo ao excesso de prazo da prisão cautelar demanda análise circunstancial dos autos, incabível na apreciação de pedido de liminar, sobretudo em razão da complexidade do feito, que conta com 11 (onze) denunciados, e já havendo sentença condenatória.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 788.170/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Tal o contexto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator