ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>2. O agravante sustenta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando que a fundamentação utilizada para afastar a minorante  apreensão de drogas e arma de fogo  é inidônea para configurar dedicação a atividades criminosas. Requer a reforma da decisão para concessão da ordem e aplicação da minorante em sua fração máxima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se os elementos fáticos apresentados (apreensão de drogas e arma de fogo) são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado.<br>5. A decisão monocrática destacou que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela dedicação do agravante a atividades criminosas, com base na apreensão de arma de fogo e drogas, elementos que indicam envolvimento com o tráfico de entorpecentes.<br>6. A revaloração jurídica dos fatos, como pretendido pelo agravante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumentos capazes de afastar seus fundamentos.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  NIZAN DE FREITAS ALBERNAZ JUNIOR  contra  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  indeferiu  liminarmente  o  habeas  corpus  (fls.  50/53).<br>O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada, alegando que ela perpetua o constrangimento ilegal imposto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Reitera a tese de que estão preenchidos os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Argumenta que o afastamento da referida minorante baseou-se em fundamentação inidônea, qual seja, a apreensão de quantidade considerável de entorpecentes (que a Defesa alega não ser vultuosa) e de um revólver. Defende que tais elementos, por si sós, não são suficientes para configurar a dedicação a atividades criminosas.<br>Aduz, ainda, que a análise da matéria não exige o revolvimento aprofundado de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos nas instâncias ordinárias.<br>Ao final, requer a reforma da decisão monocrática para que seja dado prosseguimento ao habeas corpus e, no mérito, concedida a ordem, com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente agravo regimental (fls. 96/102).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>2. O agravante sustenta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando que a fundamentação utilizada para afastar a minorante  apreensão de drogas e arma de fogo  é inidônea para configurar dedicação a atividades criminosas. Requer a reforma da decisão para concessão da ordem e aplicação da minorante em sua fração máxima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se os elementos fáticos apresentados (apreensão de drogas e arma de fogo) são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado.<br>5. A decisão monocrática destacou que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela dedicação do agravante a atividades criminosas, com base na apreensão de arma de fogo e drogas, elementos que indicam envolvimento com o tráfico de entorpecentes.<br>6. A revaloração jurídica dos fatos, como pretendido pelo agravante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumentos capazes de afastar seus fundamentos.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020.<br>VOTO<br>O  inconformismo  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>A decisão impugnada destacou, ainda, a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parágrafo segundo do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A decisão monocrática foi clara ao consignar que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram que o paciente se dedicava a atividades criminosas. O Tribunal de origem, ao assim decidir, fundamentou que os elementos fáticos (a posse da arma e das drogas) a denotar que se trata de indivíduo dedicado a atividades criminosas.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, alegando que o agravante é primário e que a quantidade e natureza da droga apreendida não impedem a aplicação da minorante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser aplicada ao agravante, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a posse de arma de fogo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual fundamentou a negativa do reconhecimento do tráfico privilegiado com base na quantidade expressiva de drogas apreendidas, diversidade das substâncias e posse de arma de fogo, evidenciando a dedicação do agravante ao tráfico de drogas.<br>4. A jurisprudência reafirma que o tráfico privilegiado deve ser afastado quando há elementos concretos que demonstrem o envolvimento contínuo do agente com a prática criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências concretas de dedicação do agente à atividade criminosa. 2. A quantidade e diversidade de drogas, aliadas à posse de arma de fogo, são elementos que afastam a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Lei n. 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.117.825/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.134.034/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.928.161/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Para que esta Corte Superior pudesse chegar a uma conclusão diversa isto é, que o agente, mesmo portando arma de fogo e as drogas apreendidas naquelas circunstâncias, não se dedicava à traficância, como defendido pelo voto divergente na origem  seria indispensável o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Tal providência é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É  o  voto.