ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, no qual buscava a defesa a absolvição do agravante, condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela influência de álcool, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do perdão judicial.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à suspensão do direito de dirigir por 2 meses, com fundamento no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que rejeitou as teses de insuficiência de provas e de culpa exclusiva de terceiros, bem como o pedido de perdão judicial.<br>3. A defesa alegou, no habeas corpus, que a condenação estaria baseada em prova inconclusiva e que não teria sido analisada a tese de perdão judicial.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação do agravante que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.<br>6. A análise do pedido de absolvição ou de reconhecimento do perdão judicial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus, por ser esta uma via célere e restrita.<br>7. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação, com base em elementos probatórios que demonstraram a imprudência do agravante, que conduzia motocicleta sob influência de álcool e em velocidade excessiva, resultando no acidente fatal. Não se verificou flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>8. A tese de perdão judicial foi afastada pelo Tribunal de origem, que considerou ausentes os requisitos do art. 121, § 5º, do Código Penal, destacando a ausência de provas seguras da "insuportável dor moral" alegada pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A revisão de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus, que não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CP, art. 121, § 5º; e CPP, art. 647-A, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; e STJ, AgRg no HC n. 940.569/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURELIO DA SILVA JUNIOR contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, em Juízo de primeiro grau, como incurso no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e suspensão do direito de dirigir por 2 meses (e-STJ fls. 38/45).<br>Inconformada, apelou a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>APELAÇÃO. Homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificada pela influência de álcool. Recurso defensivo. Absolvição inviável. Arcabouço probatório que autoriza a condenação. Apelante que conduzia sua motocicleta com a vítima na garupa, sob o efeito de álcool, em via movimentada e em velocidade excessiva, incompatível com as condições da via pública. Imprudência demonstrada. Alegação de culpa exclusiva de terceiros. Inocorrência. Imprudência do acusado que foi causa determinante para a ocorrência do acidente que resultou no óbito da vítima. Qualificadora da condução do automóvel comprovada pela prova documental e testemunha. Existência de elementos seguros que demonstraram que o réu, no momento do acidente, possuía forte odor etílico e fala ebriosa. Pleito de concessão de perdão judicial. Impossibilidade. Circunstâncias fáticas que não revelam que a medida atende aos fins previstos no art. 121, §5º, do CP. Réu que sequer compareceu na fase investigativa ou judicial, para dar sua versão dos fatos e narrar a "dor" sofrida pela morte da vítima. Condenação mantida. Pena e regime prisional semiaberto bem fixados. Negado provimento ao recurso.<br>A defesa impetrou o presente writ, alegando, de início, que "o r. Juízo de 1ª Instância e o E. TJSP consideraram certa a embriaguez, tendo o Paciente sido condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como à pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, além do pagamento das custas processuais. O C. STJ, em sucessivos recursos (REsp, AREsp, AgRg e Embargos de Declaração), igualmente deixou de enfrentar o cerne da prova. No dia 26/09/2025 (hoje), se teve notícia no sentido de que foram rejeitados por unanimidade os últimos Embargos de Declaração opostos perante o C. STJ, estando iminente o trânsito para o esgotamento das vias ordinárias" (e-STJ fl. 4).<br>Asseverou que "a condenação do Paciente encontra-se erigida em uma prova frágil, duvidosa e incontroversamente inconclusiva e contraditória" (e-STJ fl. 6), afirmando que "o profissional de saúde que atendeu o Paciente não atestou a embriaguez, mas apenas descreveu sinais que poderiam ter múltiplas origens, inclusive o trauma decorrente do próprio acidente" (e-STJ fl. 6).<br>Defendeu, assim, que "o Paciente está sendo condenado exatamente por aquilo que o médico disse não poder afirmar. Essa contradição, já ressaltada pela Defesa nos Memoriais, na Apelação e no Recurso Especial, jamais foi enfrentada pelas instâncias ordinárias nem pelo C. STJ, configurando constrangimento ilegal manifesto" (e-STJ fl. 7).<br>Aduziu, ainda, que, "desde os Memoriais (e-STJ fls. 557 e ss.), passando pela Apelação (e-STJ fls. 611 e ss.) e pelo Recurso Especial (e-STJ fls. 698 e ss.), a defesa sustentou a incidência do perdão judicial em favor do Paciente" (e-STJ fl. 7), porém "o E. TJSP e o C. STJ deixaram de apreciar essa questão que é fundamental e da essência do caso, em frontal violação ao art. 93, IX, da CF, que impõe a fundamentação e o enfrentamento de todas as teses defensivas" (e-STJ fl. 8).<br>Afirmou que "a rejeição unânime dos últimos Embargos de Declaração, que se teve notícia em 26/09/2025 (hoje), torna iminente o trânsito para o esgotamento das vias ordinárias, reforçando a urgência e a necessidade da concessão liminar" (e-STJ fl. 9).<br>Assim, requereu (e-STJ fls. 9/10):<br>Em sede LIMINAR:<br>a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, para suspender os efeitos da condenação e resguardar o direito de locomoção do Paciente até o julgamento definitivo deste writ, inclusive na hipótese de vir a ocorrer o trânsito em julgado no âmbito do C. STJ durante a tramitação do presente Habeas Corpus, de modo a impedir a execução da condenação até sua apreciação final;<br>No mérito:<br>b) O CONHECIMENTO E A CONCESSÃO DA ORDEM, para ANULAR O v. ACÓRDÃO DO E. TJSP (e-STJ fls. 665 e ss.) e determinar novo julgamento da Apelação com análise da prova médica e do depoimento do médico que infirmou a tese acusatória;<br>OU, SUBSIDIARIAMENTE<br>c) A ABSOLVIÇÃO DESDE JÁ DO PACIENTE, com fundamento no art. 386, VII, CPP, reconhecendo que não há prova suficiente de embriaguez;<br>OU, AINDA<br>d) O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERDÃO JUDICIAL, extinguindo-se a punibilidade do Paciente, nos termos do art. 121, § 5º, do CP, aplicado analogicamente ao art. 302 do CTB, diante do sofrimento extremo por ele suportado, confirmado por documentos e testemunha em juízo;<br>e) A expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, caso o Paciente esteja preso em decorrência de condenação oriunda dos autos de origem citados no corpo deste writ.<br>Conclusos os autos a esta relatoria, indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus (e-STJ fls. 1.002/1.006).<br>Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.010/1.015). Em suas razões, alega que "essa v. decisão merece reforma, pois, ainda que, por hipótese, se pudesse cogitar que o presente Habeas Corpus configurasse sucedâneo recursal, o caso revela FLAGRANTE ILEGALIDADE, absolutamente incompatível com a manutenção da v. decisão monocrática. Com efeito, a condenação do paciente nas instâncias ordinárias foi erigida em prova que o próprio perito afirmou ser inconclusiva, e, ao mesmo tempo, deixou-se de enfrentar a tese do perdão judicial, arguida desde os memoriais" (e-STJ fl. 1.011).<br>No mais, reitera os argumentos contidos na inicial do writ, requerendo o provimento do recurso para análise das alegações elaboradas no habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, no qual buscava a defesa a absolvição do agravante, condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela influência de álcool, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do perdão judicial.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à suspensão do direito de dirigir por 2 meses, com fundamento no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que rejeitou as teses de insuficiência de provas e de culpa exclusiva de terceiros, bem como o pedido de perdão judicial.<br>3. A defesa alegou, no habeas corpus, que a condenação estaria baseada em prova inconclusiva e que não teria sido analisada a tese de perdão judicial.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação do agravante que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.<br>6. A análise do pedido de absolvição ou de reconhecimento do perdão judicial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus, por ser esta uma via célere e restrita.<br>7. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação, com base em elementos probatórios que demonstraram a imprudência do agravante, que conduzia motocicleta sob influência de álcool e em velocidade excessiva, resultando no acidente fatal. Não se verificou flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>8. A tese de perdão judicial foi afastada pelo Tribunal de origem, que considerou ausentes os requisitos do art. 121, § 5º, do Código Penal, destacando a ausência de provas seguras da "insuportável dor moral" alegada pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A revisão de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus, que não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CP, art. 121, § 5º; e CPP, art. 647-A, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; e STJ, AgRg no HC n. 940.569/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não se credencia ao provimento, ante a inexistência de fundamento capaz de infirmar as bases da decisão agravada, que deve ser mantida em todos os seus termos.<br>Conforme asseverado na decisão ora agravada, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>Com efeito, o pleito de absolvição por insuficiência de provas e a tese de perdão judicial foram apresentados no AREsp n. 2.797.566/SP, não admitido ante o óbice da Súmula n. 182/STJ, valendo lembrar, portanto, que "é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/3/2013).<br>Ainda que assim não fosse, anota-se que o eventual acolhimento do pleito de absolvição aqui deduzido implica amplo e impreterível revolvimento do material fático-probatório existente, sendo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação.<br>Ora, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificada pela influência de álcool, rejeitando, ainda, de forma fundamentada, o pedido de concessão do perdão judicial.<br>Cumpre destacar os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem (e- STJ fls. 13/23):<br>O apelante foi condenado porque, em 26 de fevereiro de 2022, por volta das 22h24, na avenida Governador Lucas Nogueira Garcês, próximo do n. 209, em frente ao "URSO MOTOS", no bairro Cruzeiro, na cidade de Capão Bonito, conduzindo a motocicleta BMW F800GS, de placa FAX0400, com imprudência, sob a influência de álcool, praticou homicídio culposo que teve como vítima ANA CAROLINA LARA PROENÇA (laudo de exame necroscópico acostado a fls. 29/32).<br>Segundo apurado, nas circunstâncias de tempo e espaço supra descritas, após ingerir bebida alcoólica, MARCO AURÉLIO conduziu a motocicleta BMW F800GS, de placas FAX0400, trazendo ANA CAROLINA LARA PROENÇA em sua garupa. O acusado transitava em via pública, em área urbana, de concentração de pedestres e veículos, em alta velocidade e "costurando" entre os veículos - chegando, inclusive, a quase atropelar um pedestre.<br>Sob efeito de álcool, em alta velocidade - estimada em pelo menos 80 km/h (cf. laudo de fls. 240/243) -, próximo de um semáforo, MARCO AURÉLIO violou dever objetivo de cuidado, deixando de ter domínio e atenção indispensáveis à segurança do trânsito.<br>Em tais circunstâncias, supostamente para desviar de um pedestre que atravessou a via, MARCO AURÉLIO não conseguiu frear a motocicleta e perdeu o controle do veículo, atingindo a traseira de um automóvel VW/Fusca, praticamente parado na fila do semáforo, conduzido por Thiago Antônio de Vaz Queiroz.<br>Em virtude da violência da colisão, o veículo VW/Fusca foi projetado para frente por alguns metros, tal qual a vítima ANA CAROLINA LARA PROENÇA, projetada ainda mais a frente da motocicleta e do veículo.<br>De acordo com o laudo necroscópico de fls. 29/32, a vítima faleceu de traumatismo cranioencefálico em decorrência dos ferimentos - dando entrada no Hospital já sem vida.<br>A despeito da recusa em soprar o etilômetro, ainda no local do acidente e no hospital, constatou-se que MARCO AURÉLIO conduzia a motocicleta com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Tal condição foi apurada pelos sinais da capacidade alterada, como a voz pastosa e o odor etílico o que constou inclusive de sua ficha de atendimento hospitalar (fl. 106).<br>Não bastasse tal condição, a via urbana, comercial, por volta das 22h, em pleno sábado de carnaval, estava, segundo as testemunhas, "lotada", com trânsito de veículos e pedestres também evidenciado das imagens (fls. 108/124). O apelante dirigia em desobediência às normas de trânsito, sem atenção e cuidado, transitando por fluxo anormal, ultrapassando veículos e deixando de guardar a distância adequada, lateral e frontal, do passeio e automóveis.<br>Conforme a perícia, a partir do cálculo da energia transferida entre a motocicleta e o Fusca, no momento do embate, MARCO AURÉLIO estava a pelo menos 80 km/h (fls. 240/243).<br>Não se pode acolher a tese defensiva de insuficiência de provas para a condenação.<br>A materialidade do ilícito penal ficou demonstrada por meio da portaria (fls. 02/03), do boletim de ocorrência (fls. 04/06), do boletim de ocorrência da Polícia Militar (fls. 11/27), do laudo de exame necroscópico (fls. 29/32), do laudo pericial do local dos fatos (fls. 67/79), pelos documentos hospitalares (fls. 106), pelo laudo de lesão corporal do réu (fls. 108), pelos laudos das imagens de sistemas de monitoramento (fls. 109/118 e 119/124), pelo laudo pericial complementar (fls. 240/243 e 312/316), bem como pela prova oral produzida.<br>A autoria delitiva, do mesmo modo, é inconteste.<br>Durante a fase inquisitiva, o apelante, ao comparecer à Delegacia de Polícia pela primeira vez, protestou "por nova intimação para a oitiva de seu cliente, após todas as conclusões/diligências de polícia judiciária, para que exerça o seu direito ao contraditório e ampla defesa" (fls. 91). Ao ser intimado novamente, agora ao final da fase investigativa, reiterou as declarações prestadas às fls. 91 (fls. 239).<br>Por outro lado, ele não foi ouvido em juízo, pois, apesar de pessoalmente intimado (fls. 452), preferiu não comparecer à audiência, sendo declarado revel.<br>Jessica Cristina Lara Proença, irmã da vítima, em juízo, informou que, no dia do ocorrido, estava em sua casa, quando a mãe do réu ligou para a depoente e noticiou o acidente de trânsito. Imediatamente compareceu ao local e presenciou marcas de sangue na via pública. Asseverou que o pai do acusado já estava acompanhado de advogado e tentando retirar a moto do local. Salientou que foi informada por terceiros que o apelante já havia se retirado do local e deixado a sua irmã morta na via pública. Dirigiu-se em seguida ao hospital e presenciou o apelante na portaria. Aproximou- se do réu para questionar sobre o que tinha ocorrido e sentiu um cheiro muito forte de álcool, aparentando ele estar embriagado. Narrou que mãe do réu lhe dizia que "ele tinha que sair logo dali". Tomou conhecimento por terceiros que MARCO AURÉLIO foi embora para casa, tomou banho, trocou de roupa e apenas depois voltou para passar pelo atendimento médico. Afiançou que, momentos depois, o médico a informou sobre o óbito da vítima. Aduziu que o acusado nunca procurou a sua família, bem como sequer compareceu ao velório. Relatou que, antes do acidente, sua irmã informou à depoente que iria ao estabelecimento "Wilson Bar". Confirmou que o acusado consumia bebida alcoólica quando saía com a vítima (mídia digital).<br>Roseli Carriel de Lara Proença, mãe da vítima, sob o crivo do contraditório, informou que, no dia do ocorrido, estava em sua residência, quando uma de suas filhas noticiou sobre o acidente de trânsito ocorrido próximo ao "Bar Avenida". Durante o trajeto até o local dos fatos, foi informada de que a ofendida havia sido encaminhada à Santa Casa. Ao chegar ao hospital, afiançou que o médico não a deixou ver a sua filha e a encaminhou até uma sala, onde a informou sobre o óbito dela ainda no local do acidente. Asseverou que saiu do hospital e visualizou o réu deixando o local junto do pai e uma mulher em um carro (mídia digital).<br>O bombeiro militar Israel Camargo Porfirio Junior, em audiência, confirmou que atendeu a ocorrência do acidente de trânsito. Narrou que, ao chegar ao local, se deparou com um indivíduo realizando compressões toráxicas na vítima e pediu que outro bombeiro realizasse as manobras de saúde nela. Em seguida, realizou a vistoria de segurança no local e localizou o réu, motorista da motocicleta, sendo auxiliado por três mulheres. Afiançou que avistou o veículo VW/Fusca envolvido no acidente, mas, ao tomar conhecimento que seus ocupantes estavam bem, voltou sua atenção à ofendida. Salientou que, ao tomar conhecimento de que ele estava com parada cardiorrespiratória, decidiu pelo encaminhamento imediato ao hospital. Durante o trajeto, ao analisar o corpo dela, percebeu que ela estava com fratura no crânio e com perda de massa encefálica, já praticamente sem vida. Ao chegar no hospital, o médico analisou o corpo e atestou o óbito. Frisou que o seu contato com o réu foi rápido, pois ele não desejava falar. Ele estava sentado no meio fio, próximo do corpo da vítima. Confirmou ter conversado com o motorista do VW/Fusca, sendo informado por ele que a motocicleta colidiu com a traseira do seu veículo. Ele comentou que a moto aparentava estar acima de 100km/h (mídia digital).<br>A testemunha Wilson Vieira de Aquino, em juízo, informou ser proprietário "Wilson Bar". Confirmou que, no dia do ocorrido, o réu e a vítima estavam em seu estabelecimento. Aduziu que, assim que chegou ao bar, visualizou ambos tomando um suco e comendo uma porção de batatas fritas. Após algum tempo, eles pagaram a conta e deixaram o local. Momentos depois, tomou conhecimento da ocorrência do acidente. Não soube informar se eles consumiram bebida alcoólica naquele dia (mídia digital).<br>A testemunha Janeide Santos Pereira Machado, sob o crivo do contraditório, afirmou ter presenciado o acidente de trânsito. Narrou que, no dia do ocorrido, estava caminhando em sentido contrário ao da via pública, momento em que avistou uma motocicleta desgovernada que colidiu duas vezes contra a mureta. Naquele momento, visualizou a vítima sendo lançada da motocicleta em direção a um carro. A ofendida caiu ao chão e ficou sem reação. Após o acidente, tomou conhecimento que ela veio a óbito. Aduziu que havia bastante movimento na avenida. Não soube informar se a moto estava em alta velocidade ou especificar qual foi a causa do acidente (mídia digital).<br>A testemunha Thiago Antonio Vaz de Queiroz, em juízo, informou que, no dia do ocorrido, estava conduzindo o seu veículo VW/Fusca, momento em que uma motocicleta colidiu contra o seu automóvel. Aduziu que o semáforo estava fechado e havia uma fila de carros aguardando a abertura do sinal. No momento em que o seu carro estava parando, sentiu o impacto da colisão da moto contra o seu veículo. Aduziu que a motocicleta se chocou contra a lateral do carro. Salientou que a avenida estava muito movimentada. Não conversou com ninguém no momento do acidente (mídia digital).<br>A testemunha Kaline Peixoto de Almeida Gomes, sob o crivo do contraditório, informou que, no dia do ocorrido, estava ocupando o veículo VW/Fusca conduzido por Thiago, seu namorado. Atestou que, em determinado momento, enquanto conduziam o veículo devagar pela avenida, ouviu o impacto da colisão. Desceu do automóvel e viu a motocicleta no chão. Visualizou a vítima caído ao solo e o réu em cima dela "para ver se ela respondia". Asseverou que a ofendida é sua vizinha e, por isso, ligou para a sua prima e pediu que avisasse os familiares dela sobre o acidente (mídia digital).<br>A testemunha Lucelia Cristiane Souza de Mota Cox, em audiência, informou que exerce a profissão de técnica de enfermagem e trabalha em empresa de home care. Aduziu que presta serviços de enfermagem ao irmão do acusado e, por isso, acompanhou MARCO AURELIO no período posterior ao acidente. Asseverou que o apelante mantinha "uma união estável muito bonita" com a vítima. Explicou que ela passava mais tempo na residência do acusado do que na própria. Ressaltou que ele ficou muito abalado com a morte dela. Salientou que ele pedia autorização para ir ao cemitério visitar o corpo da ofendida, mas não o deixaram (mídia digital).<br>Com efeito, restou demonstrada, de forma estreme de dúvidas, o delito descrito na denúncia.<br>Pelo que se infere dos autos, em especial dos laudos das imagens de sistemas de monitoramento (fls. 109/118 e 119/124) e dos laudos periciais complementares (fls. 240/243 e 312/316), o réu, no dia do ocorrido, conduzia a sua motocicleta com a vítima em sua garupa e, por imprudência, deu causa ao acidente que levou Ana Carolina Lara Proença a óbito.<br>Nesse sentido, pelo que se infere dos referidos laudos periciais, o réu conduzia a sua motocicleta em via pública com grande movimentação de veículos, costurando entre os automóveis parados na via e em alta velocidade, o que, por si só, já revelaria a sua imprudência. Saliente-se, ainda, que, no momento do acidente, o semáforo estava fechado e os carros parados, o que denota a obrigação do acusado, naquele momento, em reduzir a velocidade de sua moto, notadamente pelo fato que de que levava a vítima em sua garupa.<br>Nesse ponto, em que pese o laudo pericial apresentado por assistente técnico habilitado pela Defesa (fls. 487/496), que concluiu que "não há elementos suficientes para calcular a velocidade da motocicleta", é certo que os elementos apresentados pelo referido experto não foram capazes de infirmar a conclusão do perito judicial trazida aos autos em laudos periciais de fls. 240/243 e 312/316.<br>No mais, a conclusão do laudo pericial de fls. 240/243 foi corroborada pelo depoimento do bombeiro militar Israel Camargo Porfirio Junior que, ainda no local do acidente, colheu informações de que o réu conduzia a sua motocicleta em velocidade aparentemente superior a 100km/h.<br>Assim, como bem salientado pela i. magistrada sentenciante "Do conjunto probatório, constata-se que o réu transitou na via pública, em área urbana, com grande concentração de pedestres e veículos, em alta velocidade e "costurando" entre os veículos, sob efeito de álcool, em alta velocidade, estimada em 80 km/h (cf. laudo de fls. 240/243), próximo de um semáforo, local totalmente incompatível com a velocidade empreendida. MARCO AURÉLIO violou dever objetivo de cuidado, deixando de ter domínio e atenção indispensáveis à segurança do trânsito e acabou por perder o controle do veículo, atingindo a traseira de um automóvel VW Fusca, parado na fila do semáforo, causando ferimentos na vítima que a levaram a óbito. Tais circunstâncias apontam que o réu não agiu com a cautela esperada de motoristas, violando uma série de normas de trânsito, como os arts. 28, 29, § 2º, e 43 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97)," (fls. 589).<br>Sustenta a Defesa, ainda, a tese de culpa exclusiva de terceiros, evidenciada pelo fato de que o acidente de trânsito "não teria ocorrido se não tivesse um pedestre cruzado a avenida e feito com que o Recorrente viesse a perder o controle de direção da motocicleta que guiava." (fls. 624).<br>Sem razão, contudo.<br>Isso porque, em que pese a existência de indicativos de que o réu tentou se desviar de um pedestre que atravessava a via fora da faixa de pedestre, é certo que, se ele não estivesse conduzindo a sua motocicleta em velocidade superior ao permitido, teria evitado a ocorrência do acidente. No mais, a existência de pedestres atravessando a via pública fora da faixa de pedestre é situação previsível e corriqueira, de modo que ela, por si só, não é capaz de excluir a culpa do acusado pela ocorrência do resultado morte.<br>Ademais, restou devidamente comprovado que o réu, no dia do ocorrido, conduzia a sua motocicleta sob a influência de álcool.<br>Em que pese o acusado tenha se negado a realizar o exame do etilômetro, o consumo de álcool restou demonstrado pelas demais provas documentais e testemunhais produzidas nos autos.<br>Nesse sentido, a testemunha Jessica Cristina Lara Proença, em juízo, afirmou que, ao ter contato com o réu logo após o acidente, sentiu forte odor de álcool (mídia digital), versão que foi confirmada pelo documento hospitalar (fls. 106) e pelo laudo de lesão corporal do réu (fls. 108), que constataram que ele apresentava "hálito etílico e fala ebriosa", concluindo pela "alterações neurológicas de embriaguez alcoólica aguda" (grifo nosso).<br>Assim, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, restou incontroverso que o acusado, no momento do acidente, apresentava forte odor etílico e fala ebriosa, elementos que comprovam, de forma segura, que ele conduzia a motocicleta sob o efeito de álcool.<br>Em suma, restou demonstrada pelo conjunto probatório a imprudência do apelante, que conduzia sua motocicleta sob o efeito de álcool e em velocidade excessiva e que, por conta do desrespeito aos limites de velocidade impostos no local, deu causa ao acidente que culminou com a morte da vítima, fato que revela, com segurança, a sua responsabilidade penal.<br>Anoto, ainda, que estava presente a previsibilidade objetiva do resultado, inerente a conduta do agente que conduz a motocicleta sob o efeito de álcool, em via movimentada, em velocidade excessiva, com outros automóveis na pista.<br>Desta forma, a condenação do réu, nos termos em que foi imposta, era mesmo a medida de rigor, não se podendo cogitar de absolvição.<br>A par disso, sustenta a Defesa, com fulcro no artigo 121, §5º, do Código Penal, a concessão de perdão judicial ao apelante, pelo fato de que "o Recorrente sofreu insuportável dor moral em consequência da morte de pessoa com a qual detinha íntima relação de afeto (sua namorada), inexistindo o que quer que seja que maculasse esse relacionamento." (fls. 632).<br>Respeitada argumentação da Defesa, a concessão de perdão judicial ao presente caso, em razão de suas peculiaridades homicídio culposo praticado sob o efeito de álcool e ausência de auxílio afetivo e emocional aos familiares da vítima -, não se mostra viável, e não atende aos requisitos previstos no artigo 121, §5o, do Código Penal.<br>A propósito, chama atenção o fato de que o apelante sequer prestou sua versão dos fatos na fase investigativa ou em juízo, o que revela a inexistência de provas seguras da "insuportável dor moral" por ele sofrida com o óbito da vítima.<br>Assim, afasto a pretensão de concessão de perdão judicial formulado pela Defesa.<br>Assim, revisar a conclusão do Tribunal a quo, de modo a absolver o acusado ou a reconhecer o perdão judicial, demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em que o paciente busca a absolvição pelo crime de roubo majorado, alegando nulidade no reconhecimento pessoal, exclusão da majorante de emprego de arma de fogo e insuficiência de provas para a condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para substituição de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar a legalidade da manutenção da majorante de emprego de arma de fogo sem a apreensão ou perícia do artefato;<br>(iii) avaliar se há flagrante ilegalidade nas instâncias ordinárias apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme entendimento consolidado do STJ e STF, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; HC n. 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).<br>4. A majorante de emprego de arma de fogo pode ser aplicada mesmo sem a apreensão ou perícia do artefato, desde que comprovado por outros meios de prova, como os depoimentos das vítimas e outras evidências testemunhais. (EREsp n. 961.863/RS; AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik).<br>5. A revisão dos fatos e das provas não é admissível em sede de habeas corpus, por ser esta uma via célere e restrita, inviável para o revolvimento fático-probatório.<br>6. A documentação dos autos e o acórdão impugnado não indicam a existência de qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, sendo incabível a concessão da ordem de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 908.313/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A AUTORIA DO PACIENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que "não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>2. No caso, ao julgar improcedente o pedido de revisão criminal, o Tribunal de origem considerou firme o acervo probatório para demonstrar a autoria do paciente no delito de roubo, ressaltando que a conclusão adotada na sentença condenatória não decorreu apenas do reconhecimento informal realizado pela vítima em juízo, mas também do sopesamento de um conjunto de elementos probatórios, quais sejam: o fato de o acusado ter sido detido na companhia do corréu, na posse de parte dos bens da vítima; a confissão extrajudicial do paciente, relatada em juízo por policial militar; e a circunstância de a tornozeleira eletrônica usada pelo réu estar "envelopada", de forma a não emitir sinal no dia dos fatos.<br>3. Portanto, não se vislumbra a existência de ilegalidade flagrante, uma vez que a análise da matéria referente à alegada necessidade de anulação da sentença condenatória e à suficiência ou insuficiência do acervo probatório para evidenciar a configuração do delito foi devidamente fundamentada pela Corte local com base nas particularidades do caso concreto.<br>4. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria aprofundado reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 940.569/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Portanto, não verifico a presença de ilegalidade flagrante, razão pela qual mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator