ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 284/STF e no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>2. O agravante sustenta o cabimento do agravo interno, reafirma o cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime, destaca a existência de laudos favoráveis e a assimilação da terapêutica penal, e afirma ter impugnado os fundamentos da decisão monocrática, citando precedente sobre exame criminológico favorável e indeferimento da progressão.<br>3. A parte agravada e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ, e, no mérito, pelo seu desprovimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi observado no caso concreto.<br>6. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, e a defesa, nas razões do agravo regimental, limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.944.196/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.10.2025, DJEN 21.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Douglas Santos da Silva contra decisão monocrática (fls. 122/123) que, com base na Súmula 284/STF e no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>O agravante sustenta, em síntese, o cabimento do agravo interno (art. 259 do RISTJ), reafirma o cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime, destaca a existência de laudos favoráveis e a assimilação da terapêutica penal, e afirma ter impugnado os fundamentos da decisão monocrática, citando precedente desta Corte sobre exame criminológico favorável e indeferimento da progressão (fls. 127/131).<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o apelo especial, com reforma da decisão agravada (fls. 127/131).<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta no AREsp, sustentando a ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e do art. 1.029, §1º, do CPC (fls. 112/113). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ, e, no mérito, por seu desprovimento (fls. 148/152). Houve despacho determinando a distribuição do agravo interno (fl. 136).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 284/STF e no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>2. O agravante sustenta o cabimento do agravo interno, reafirma o cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime, destaca a existência de laudos favoráveis e a assimilação da terapêutica penal, e afirma ter impugnado os fundamentos da decisão monocrática, citando precedente sobre exame criminológico favorável e indeferimento da progressão.<br>3. A parte agravada e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ, e, no mérito, pelo seu desprovimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi observado no caso concreto.<br>6. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, e a defesa, nas razões do agravo regimental, limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.944.196/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.10.2025, DJEN 21.10.2025.<br>VOTO<br>A insurgência não comporta conhecimento.<br>Ressalte-se, inicialmente, que a decisão do Tribunal de origem assentou, com base em elementos do histórico prisional e na avaliação técnica, a ausência do requisito subjetivo para a progressão (fls. 51/63). Contudo, o debate quanto ao mérito, embora ventilado amplamente nas peças defensivas (fls. 71/78; 103/108; 127/131), não é matéria cognoscível pelo óbice formal reconhecido pela Presidência desta Corte e não especificamente impugnado no agravo regimental.<br>O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>Na hipótese em exame, a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, porque "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo". Não obstante, nas razões do presente agravo regimental, a Defesa limitou-se a reiterar os argumentos sustentados no recurso especial, sem, contudo, tecer nenhuma consideração acerca das razões pelas quais entende haver desacerto na decisão combatida, tampouco indicar com precisão os dispositivos federais violados.<br>Desse modo, incide à espécie o óbice disposto na Súmula n. 182/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial.<br>3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.944.196/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial.<br>3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.944.196/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.