ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis, baseadas, por exemplo, exclusivamente no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição clara e concreta, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada reação ou expressão corporal como suspeita ou nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>3. No caso concreto, a abordagem não decorreu apenas de denúncia anônima e ilação genérica quanto a ser o local da abordagem ponto conhecido de tráfico. O paciente havia sido preso, dias antes, pela prática do mesmo delito (tráfico de drogas), exatamente no mesmo local. Tal circunstância corrobora a afirmação de que se tratava de ponto conhecido de tráfico de drogas e justifica a intervenção policial, já que configura indício de reiteração criminal persistente, não interrompida a despeito da prisão em flagrante anterior em data recente.<br>4. Verificado que o Tribunal de origem não analisou a tese de perda de uma chance probatória suscitada pela defesa, fica inviabilizado o conhecimento deste writ quanto ao tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ERIVALDO DE JESUS DE MOURA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a compreensão de que a busca pessoal foi ilegal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis, baseadas, por exemplo, exclusivamente no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição clara e concreta, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada reação ou expressão corporal como suspeita ou nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>3. No caso concreto, a abordagem não decorreu apenas de denúncia anônima e ilação genérica quanto a ser o local da abordagem ponto conhecido de tráfico. O paciente havia sido preso, dias antes, pela prática do mesmo delito (tráfico de drogas), exatamente no mesmo local. Tal circunstância corrobora a afirmação de que se tratava de ponto conhecido de tráfico de drogas e justifica a intervenção policial, já que configura indício de reiteração criminal persistente, não interrompida a despeito da prisão em flagrante anterior em data recente.<br>4. Verificado que o Tribunal de origem não analisou a tese de perda de uma chance probatória suscitada pela defesa, fica inviabilizado o conhecimento deste writ quanto ao tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Preambularmente, registro que a parte agravante não cumpriu o comando inicial da decisão de fls. 595-600, pois deixou de juntar aos autos a integralidade do acórdão impugnado. Não houve, portanto, qualquer inovação fático-processual que justifique a alteração do entendimento apresentado na decisão agravada.<br>I. Busca pessoal<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original)<br>Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, "A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que "a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir  ..  constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida  busca pessoal "" (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita  O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti - 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409).<br>No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal:<br>(a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção.<br>(Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf, acesso em: fev. 2022)<br>Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com o Tribunal de origem, os fatos ocorreram da seguinte forma (fl. 565):<br>Como se vê, a busca foi decorrente de "informações de fonte não identificada"; não há elucidação sobre a autoria da denúncia realizada ao Centro de Operações, tampouco os detalhes a seu respeito (como as "vestes" que o autor do narcotráfico estaria trajando). O fato de se tratar de "local bastante conhecido das guarnições pelo intenso tráfico de drogas", inclusive, faz minguar a noção de que a abordagem se deveu a uma informação precisa - e indica, na verdade, que o Requerente Erivaldo de Jesus de Moura foi alvo de busca porque sua presença naquele local foi considerada suficientemente suspeita (especialmente porque ele já havia sido detido naquele mesmo lugar na semana anterior; é desse evento que o "fato 1" da denúncia trata).<br>A Corte estadual considerou válida a medida com base nos fundamentos a seguir:<br>Na espécie, extrai-se do conteúdo dos autos de origem, que os policiais militares foram harmônicos quanto à situação de denúncia anônima, detalhada quanto às características do invidíduo que promovia a traficância no local "Beco da Valdete", conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes.<br>Afirmaram os agentes que, ao avistarem o revisionando, juntamente com outro masculino e uma feminina, identificaram as características narradas pela inteligência da polícia, o que lhes conferiu fundadas suspeitas de que o réu estava em posse de objeto necessário à prova de infração penal, situação posteriormente confirmada.<br>Não obstante, os agentes públicos esclareceram que o revisionando foi preso dias antes no mesmo local, em razão da prática de idêntico delito, sendo liberado em audiência de custódia, ou seja, tal cenário reforça as fundadas suspeitas.<br>Portanto, diferentemente do alegado pelo revisionando, não se vislumbra qualquer ilegalidade no proceder dos agentes públicos, pois além das informações repassadas acerca das características do indivíduo que realizava a venda de entorpecentes no local, o histórico do revisionando também reforçou as exigidas fundadas suspeitas.<br>Segundo consta dos autos, policiais militares receberam denúncia anônima quanto à comercialização de drogas no "Beco da Valdete", ponto conhecido de tráfico de drogas. Ao lá chegarem, viram o paciente e outros dois indivíduos. O paciente foi identificado como pessoa que havia sido presa dias antes, no mesmo local, em razão da prática de idêntico delito.<br>Diante dessas circunstâncias, verifico que a abordagem não decorreu apenas de denúncia anônima e ilação genérica quanto a ser o local da abordagem ponto conhecido de tráfico (como em outros casos já examinados por esta Corte Superior).<br>Neste caso, o paciente havia sido preso, dias antes, pela prática do mesmo delito (tráfico de drogas), exatamente no mesmo local. Tal circunstância corrobora a afirmação de que se tratava de ponto conhecido de tráfico de drogas e justifica a intervenção policial, já que configura indício de reiteração criminal persistente, não interrompida a despeito da prisão em flagrante anterior em data recente.<br>Por fim, quanto à tese de perda de uma chance probatória, verifico que o Tribunal de origem não analisou a tese suscitada, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.<br>Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ.<br>Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.