ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO . RECONHECIMENTO DE PESSOA. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), após reforma de sentença absolutória pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>2. A defesa alega nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento realizado na fase policial e, consequentemente, compromete a condenação do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 226 do Código de Processo Penal contém recomendações procedimentais, cuja inobservância não implica, por si só, nulidade do reconhecimento, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios.<br>5. No caso, o reconhecimento extrajudicial foi confirmado por depoimentos de policiais militares e complementado por outros elementos probatórios, como a descrição do veículo utilizado no crime, a localização do automóvel com as características indicadas pela vítima, a presença dos acusados no veículo e a apreensão da res furtiva (óculos de sol) no interior do automóvel.<br>6. A ausência de termo formal do reconhecimento não compromete a validade do ato, considerando o conjunto probatório sólido e harmônico que sustenta a condenação.<br>7. A alegação de nulidade do reconhecimento não encontra respaldo, pois a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto de provas judicializadas e corroboradas sob o crivo do contraditório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do reconhecimento, desde que este seja corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório.<br>2. O reconhecimento extrajudicial, mesmo sem termo formal, pode ser válido quando integrado a um conjunto probatório sólido e harmônico que sustente a condenação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; CP, art. 157, § 2º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.822/GO, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de FELIPE JOSE ROSA contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado:<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE JOSÉ ROSA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5001570-20.2021.8.24.0045).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas) (e-STJ fls. 25, 38).<br>O Juízo singular o absolveu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva (e-STJ fls. 28, 35).<br>A Corte de origem, em âmbito de apelação criminal interposta pelo Ministério Público, deu provimento ao recurso para condenar o paciente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela infração ao disposto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (e-STJ fls. 6, 37).<br>Atualmente, o paciente está recolhido na Colônia Penal Agrícola de Palhoça/SC, desde 4/7/2025 (e-STJ fl. 3).<br>Daí o presente recurso, no qual alega a defesa a nulidade do reconhecimento realizado no inquérito policial por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 6/9).<br>Requer, ao final, que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento realizado em afronta ao que determina o art. 226 do CPP (e-STJ fls. 12/13).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, repisa a defesa as alegações originárias (e-STJ fl. 198).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 200).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO . RECONHECIMENTO DE PESSOA. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), após reforma de sentença absolutória pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>2. A defesa alega nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento realizado na fase policial e, consequentemente, compromete a condenação do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 226 do Código de Processo Penal contém recomendações procedimentais, cuja inobservância não implica, por si só, nulidade do reconhecimento, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios.<br>5. No caso, o reconhecimento extrajudicial foi confirmado por depoimentos de policiais militares e complementado por outros elementos probatórios, como a descrição do veículo utilizado no crime, a localização do automóvel com as características indicadas pela vítima, a presença dos acusados no veículo e a apreensão da res furtiva (óculos de sol) no interior do automóvel.<br>6. A ausência de termo formal do reconhecimento não compromete a validade do ato, considerando o conjunto probatório sólido e harmônico que sustenta a condenação.<br>7. A alegação de nulidade do reconhecimento não encontra respaldo, pois a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto de provas judicializadas e corroboradas sob o crivo do contraditório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do reconhecimento, desde que este seja corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório.<br>2. O reconhecimento extrajudicial, mesmo sem termo formal, pode ser válido quando integrado a um conjunto probatório sólido e harmônico que sustente a condenação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; CP, art. 157, § 2º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.822/GO, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 26/28):<br>PRELIMINAR<br>Sustentou a defesa de Felipe José Rosa a nulidade do processo sob o argumento de que o reconhecimento do acusado na fase policial se deu de forma irregular, contrariando o procedimento previsto no art. 226 do CPP.<br>A alegação carece de fundamento.<br>Isso porque conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o art. 226 do Código de Processo Penal traz apenas recomendações ao procedimento de reconhecimento e o desrespeito às disposições contidas no referido dispositivo não conduzem à nulidade da prova.<br> .. <br>Portanto, o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal é apenas uma recomendação de como se proceder, não se constituindo preceito fechado e absoluto, motivo pelo qual não há nulidade a ser declarada.<br>Não fosse o suficiente, sabe-se que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal.<br> .. <br>Pelo exposto, não há que se falar em nulidade do processo, o qual transcorreu de maneira hígida e com observância dos princípios constitucionais e processuais penais.<br>MÉRITO<br> .. <br>A Autoria, por outro lado, não restou demonstrada à saciedade, uma vez que a vítima não reconheceu com a certeza necessária o réu Felipe como sendo a pessoa que a abordou no dia dos fatos nem mesmo na fase policial, além de ter afirmado que não poderia reconhecer Matheus como sendo o segundo autor do delito, e deixou de confirmar o primeiro reconhecimento quando ouvida em juízo.<br>Ademais, nenhuma outra diligência foi feita no sentido de se encontrar os objetos subtraídos da vítima, tendo a polícia encontrado somente um óculos, diga-se, de características bastante comuns no veículo em que estavam os réus, veículo este que era utilizado por terceiras pessoas.<br>É de se ressaltar que a vítima relatou que os agentes, no momento da abordagem, usavam moletom com capuz, os quais não foram encontrados quando da abordagem policial.<br>Com efeito, a vítima Roseane Palhano, na delegacia, visualizou o vídeo feito pelos policiais com as imagens dos réus e disse ao olhar a imagem de Felipe José Rosa: "Esse menino foi o que me arrancou a bolsa, que tava do meu lado esquerdo; esse foi o que foi mais agressivo, foi o que arrancou a bolsa e levou; não tenho certeza se o outro era o mesmo menino que tava do lado direito, não posso te garantir 100%, porque foi tudo muito rápido; mas ambos ameaçaram como se tivessem armados entende; só reconheço um dos dois; um eu tenho certeza, o outro não posso te garantir, eu sei que os dois eram magros e altos, mais ou menos da mesma altura" (Vídeo 4, evento 1, INQ anexo).<br> .. <br>Em juízo, a vítima Roseane narrou que foi abordada no beco próximo à sua casa por dois rapazes, que eles falaram que estavam armados e queriam a sua bolsa; que eles arrancaram a bolsa e saíram correndo; que conseguiu anotar a placa do carro e relatou para a polícia quando fez a ligação; que o veículo era branco (..); seu óculos era óculos de sol escuro, da marca ray-bay; que somente teve seu óculos recuperado. Sobre os autores do crime, respondeu ao Ministério Público: "(..) na hora que eu cheguei lá na Delegacia, que eu fiz o reconhecimento eu reconheci o menino como a pessoa que eu tinha visto, mas eu não consigo mais lembrar das características dele sabe; mas recorda que na Delegacia reconheceu um; ele foi o que arrancou a bolsa; mas eu não posso te garantir assim 100 % que era ele entende, porque eu já não consigo mais lembrar das características, tipo, foi tudo muito rápido, eu não consigo; naquele momento eu tava muito nervosa eu não consigo dar 100% de garantia; hoje em dia eu não daria 100% de garantia que foi ele; mas lá naquela hora entendeu que era ele; não consegue lembrar do segundo indivíduo, apenas que eles eram altos e magros; (..); eles tinham tatuagem; (..); Que demorou entre 20 a 30 minutos para receber a ligação da polícia de que tinham encontrado eles (..); Questionada pela defesa de Felipe, a vítima respondeu: "eu não sei se tinham tatuagem, eu não me recordo; eles estavam de capuz, mas também não me recordo cor; na delegacia não tinha ninguém preso de capuz; não sabe se no veículo tinha algum moletom com capuz; nenhum policial mostrou; não lembro se vi algum dos dois com moletom; que foi colocado somente a foto dos meninos, foi feito o vídeo e a identidade deles no celular; que reconheci um magro alto, mas já não lembro mais como ele é; só foi mostrado duas pessoas; na hora eu falei "eu acho que é esse" (..) ; se pedir hoje e colocar cinco pessoas do lado posso tentar fazer o reconhecimento; o óculos eu comprei de uma loja que vende produtos de marca mais em conta - brechó (..); Questionado pela defesa de Matheus disse sobre o reconhecimento feito na Delegacia: "Um deles eu achei parecido com a pessoa que me assaltou, o outro eu não tenho como garantir por que eu nem sequer olhei para o lado; era a pessoa que tava do meu lado direito, eu não tenho como dizer se tem alguma característica ou sei lá; (..)". (Vídeo evento 72).<br>Com efeito, o art. 155, caput, do Código de Processo Penal dispõe que "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".<br>O reconhecimento feito pela vítima na fase policial, como se vê, não foi corroborado em juízo.<br> .. <br>In casu, as palavras dos policiais são a única prova produzida sob o crivo do contraditório que indica a participação dos réus no crime, porém eles, conforme se observa, apenas confirmaram que houve a realização do reconhecimento fotográfico de Felipe na fase inquisitorial e reproduziram as palavras da vítima. Por outro lado, não encontraram os objetos do crime na posse dos réus e tampouco presenciaram os fatos.<br> .. <br>Do cotejo da prova produzida nos autos exsurgem dúvidas a respeito da autoria delitiva do crime de roubo, sobretudo porque a vítima não exprimiu certeza no reconhecimento que realizou na delegacia de polícia, não confirmando-o em juízo, e, além disso, não existem outros elementos que indiquem que foram os réus os autores do roubo.<br>Ainda que as palavras da vítima detenham expressivo valor probante nos crimes contra o patrimônio, sabe-se que estas devem estar dotadas de credibilidade e convicção, pois, existindo qualquer indício de dúvida, não há como imputar a responsabilidade criminal ao acusado, por força do princípio do in dubio pro reo.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos(e-STJ fls. 31/33):<br>Do mérito<br>A acusação insurgiu-se contra a sentença absolutória, sob o fundamento de que o conjunto probatório é suficiente para a condenação.<br>A absolvição deu-se nos termos do inciso VII do art. 386 do CPP. Mais especificamente, observa-se que o Juízo a quo entendeu que o Ministério Público não se desincumbiu de comprovar a autoria delitiva durante a instrução do feito, em violação ao art. 155 do CPP, porquanto a ofendida, em juízo, não corroborou o reconhecimento feito na etapa policial.<br>Todavia, apesar de a vítima efetivamente não ter confirmado o reconhecimento extrajudicial, os elementos indiciários e as provas judicializadas, quando analisados em conjunto, permitem conclusão segura acerca de autoria, sem que se configure a violação ao aludido dispositivo legal.<br>Isso porque os policiais militares que participaram da prisão em flagrante foram ouvidos em ambas as etapas procedimentais e confirmaram que a ofendida reconheceu o acusado Felipe por meio de fotografias. Ademais, ao acionar a polícia, esta descreveu a placa do carro utilizado na execução do delito, bem como pontuou o fato de que a sua lataria traseira estava amassada e que era de cor branca. Em seguida, os agentes realizaram a abordagem do automóvel em questão, tendo Felipe como condutor e Matheus como caroneiro.<br> .. <br>Em juízo, a vítima confirmou que quando retornava do trabalho, por volta da 1h, foi abordada em um beco próximo à sua casa por duas pessoas, os quais afirmaram estarem armados e subtraíram a sua bolsa, qual continha no seu interior objetos pessoais, óculos de sol e documentos. Disse lembrar que os agentes criminosos estavam em um carro branco. Afirmou ter recuperado apenas o óculos de sol. Relatou que não consegue lembrar das características dos acusados porque a conduta foi muito rápida e ficou nervosa naquele momento.<br>O Policial Militar atuante na ocorrência, RAFAEL PEREIRA DE SOUZA, declarou, na delegacia, declarou:<br> .. <br>Em juízo, referido policial ratificou com detalhes a versão apresentada na delegacia de polícia.<br>O também Policial Militar SAULO JÚNIOR DE ARAUJO, ouvido em juízo, afirmou que participou da ocorrência que culminou na prisão dos acusados Felipe e Matheus. Disse que após a ocorrência do roubo, em rondas no bairro Caminho Novo, localizaram o veículo branco anteriormente utilizado na execução do crime, conforme informações repassadas pela vítima, ocasião em que encontram no interior do veículo a res furtiva (óculos de sol), dela.<br>Embora a vítima não tenha reconhecido os acusados com absoluta certeza, pois disse estar muito nervosa na ocasião, vale ressaltar que é incontroverso que os acusados utilizaram o veículo branco na execução crime, o qual foi encontrado pela Polícia Militar instantes após o delito, onde estavam os réus juntamente da res furtiva.<br>Ora, não se pode exigir da vítima a descrição completa do criminosos durante a execução do crime de roubo, pois é notório o abalo psicológico causado decorrente da grave ameaça exercida.<br>De outro lado, há que se argumentar que não só o reconhecimento dos autores do fato mas também o veículo utilizado no crime provam, além da dúvida razoável, que os réus são seus autores.<br> .. <br>Portanto, a condenação é medida que se impõe.<br>Como se vê, não obstante a vítima não tenha confirmado o reconhecimento pessoal em juízo, os relatos dos policiais militares Rafael Pereira de Souza e Saulo Júnior de Araújo ratificam que a ofendida reconheceu o apelado Felipe por meio das fotografias apresentadas, além de apontarem que ambos os réus foram encontrados em um veículo com as exatas descrições dadas por ela, o qual continha em seu interior um óculos de sol, que, frisa-se, possuía as mesmas características do subtraído (marca Ray-Ban e com lente espelhada).<br>Além disso, convém salientar que os agentes públicos asseveraram que os acusados, ao serem questionados a respeito da propriedade do par de óculos de sol, não souberam explicar a sua procedência. De igual forma, ao ser interrogado sob o crivo do contraditório, o recorrido Felipe afirmou não saber de quem era o óculos encontrado no carro e cogitou, vagamente, a possibilidade de ser de um dos seus irmãos, tendo em vista que o seu pai emprestava o automóvel para todos. Destaca-se, todavia, que a sua defesa não juntou qualquer nota fiscal ou até mesmo imagens que comprovassem que o referido objeto poderia ser de algum familiar do apelado.<br>Outrossim, convém salientar que, embora não tenha sido lavrado o respectivo termo, não sendo possível concluir pela observância ou não das disposições do art. 226 do CPP, isso não afasta a validade do reconhecimento, porquanto é possível extrair do depoimento extrajudicial da ofendida que ela reconheceu o recorrido Felipe como um dos autores do delito e garantiu, de modo inconteste, que ele estava acompanhado por mais um agente.<br>Ademais, o referido dispositivo traz meras recomendações, conforme fundamentação assentada por este relator no voto proferido na apelação criminal 0000615-22.2018.8.24.0064, julgada em 22-11-2018.<br>Outro elemento a ser destacado é a ausência de comprovação quanto ao álibi dos apelados, como bem consignado pelo procurador de justiça Francisco Bissoli Filho em seu parecer:<br> ..  o apelado MATHEUS DE SOUZA DA SILVA mencionou, em juízo, que, na ocasião, o interrogando estava jogando futebol, porém este não arrolou testemunhas que pudessem corroborar a tese negativa de autoria como, por exemplo, pessoas presentes no suposto jogo, ao passo que o apelado FELIPE JOSÉ ROSA afirmou que emprestou o automóvel para um amigo, FELIPE DE TAL, tendo aquele recuperado o citado bem próximo das 20h, esquecendo-se, contudo, que a ação delitiva foi praticada por volta da 1h, ou seja, na ocasião dos fatos, estava ele na posse do automóvel utilizado à consecução delitiva.<br>Ou seja, não há falar em insuficiência probatória, pois, reafirma-se, os elementos colhidos nas duas fases da persecução criminal complementam-se e permitem conclusão segura sobre a autoria delitiva.<br>Nulidade do reconhecimento realizado<br>No caso em tela, embora não tenha sido lavrado o respectivo termo, impedindo a conclusão sobre a estrita observância das formalidades, a validade do reconhecimento não é afastada.<br>O depoimento extrajudicial da ofendida atestou o reconhecimento do apelado Felipe como um dos autores, sendo tal fato ratificado pelos policiais militares Rafael Pereira de Souza e Saulo Júnior de Araújo, que confirmaram o reconhecimento por fotografias.<br>Adicionalmente, o reconhecimento extrajudicial foi robustecido por um conjunto coeso de provas judicializadas, como a descrição detalhada do veículo pelos réus, a localização imediata do automóvel com as características indicadas pela vítima, a presença dos acusados no carro, a apreensão da res furtiva (óculos de sol com as mesmas características do subtraído) no interior do veículo e a ausência de explicação plausível pelos apelados sobre a procedência do objeto e seus álibis frágeis.<br>Dessa forma, o reconhecimento, mesmo que não lavrado em termo formal, integra um acervo probatório sólido e harmônico, que afasta qualquer alegação de nulidade, conforme entendimento já consolidado por esta Corte.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.<br>2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório".<br>3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de uma das vítimas ter reconhecido, sem dúvidas, o paciente, por meio de fotos, perante a autoridade policial, ele foi preso na Comarca de Catalão/GO, onde foi localizado o automóvel subtraído, o qual já se encontrava com as placas adulteradas.<br>Outrossim, apesar de a outra vítima ter afirmado que não viu o rosto do réu no momento da prática delitiva, descreveu as características físicas do agente que a abordou no salão de beleza, devendo ser ressaltado que o paciente "tem extensas passagens policiais, pela prática de variada sorte de delitos. Notadamente, roubo, tráfico de drogas e homicídios (..) registro de atividades criminosas, antes e após a prática do crime ora sob investigação, sendo que, inclusive, foram presos em flagrante, em data posterior ao delito sob escrutínio".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>Na mesma linha de intelecção o seguinte julgado da Suprema Corte:<br>A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022).<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator