ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FLAGRANTE DE COMERCIALIZAÇÃO. CONFIRMAÇÃO PELO USUÁRIO. APREENSÃO DE MÚLTIPLAS PORÇÕES COM EMBALAGEM IDÊNTICA. DINHEIRO FRACIONADO. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias consignaram a existência de prova testemunhal judicializada que, aliada aos elementos de inquérito e à própria apreensão do entorpecente, confirma a materialidade e autoria delitiva do agravante no crime de tráfico de drogas.<br>2. A adoção do entendimento pretendido pela defesa demanda profunda análise das provas, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>PETERSON CARDOSO GUERREIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação do acusado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa pela prática de tráfico de drogas.<br>A defesa reitera, em síntese, a tese de desclassificação da conduta de tráfico para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FLAGRANTE DE COMERCIALIZAÇÃO. CONFIRMAÇÃO PELO USUÁRIO. APREENSÃO DE MÚLTIPLAS PORÇÕES COM EMBALAGEM IDÊNTICA. DINHEIRO FRACIONADO. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias consignaram a existência de prova testemunhal judicializada que, aliada aos elementos de inquérito e à própria apreensão do entorpecente, confirma a materialidade e autoria delitiva do agravante no crime de tráfico de drogas.<br>2. A adoção do entendimento pretendido pela defesa demanda profunda análise das provas, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>A defesa sustenta que a conduta pela qual o agravante foi condenado deve ser desclassificada para posse de droga para consumo pessoal, especialmente em razão da ínfima quantidade apreendida (1,88 g de cocaína). Requer, em consequência, a absolvição.<br>Sobre as questões aduzidas, o Tribunal de origem assim fundamentou, no que interessa (fls. 42-45, grifei):<br> .. <br>A materialidade do crime foi comprovada por meio do boletim de ocorrência (doc. 2, pp. 7- 10), do auto de exibição e apreensão (doc. 2, p. 11), do laudo preliminar de constatação de substância tóxica (doc. 2, pp. 12-13), todos do IP n. 5018648-63.2023.8.24.0075, além do laudo pericial definitivo de drogas (doc. 9 da ação penal) e da prova testemunhal produzida em ambas as fases procedimentais.<br>A autoria do crime, por sua vez, emerge da prova oral, conforme será exposto a seguir.<br>Pois bem, a fim de prestigiar o trabalho exercido em primeira instância, colaciona-se os depoimentos transcritos na sentença (transcrição da sentença de doc. 44, confirmada pela mídia de doc. 29, ambos da ação penal):<br>Ouvido durante a instrução processual, PETERSON CARDOSO GUERREIRA negou os fatos. Disse que as pedras de crack eram para seu consumo pessoal, e deu uma para Edivaldo. Comprou as pedras no mesmo dia, por 50 reais, no beco da Valdete. É usuário de crack desde os 13 anos de idade. (arquivo audiovisual de evento 72, vídeo 1).<br>Ouvidos também em juízo, tem-se os depoimentos firmes e coerentes prestados pelos agentes públicos que realizaram a abordagem que resultou na prisão em flagrante do acusado.<br>O primeiro a ser ouvido foi a policial militar Renan Locks relatou que a região é cercada de andarilhos em busca de drogas e que, no dia dos fatos, realizavam rondas quando visualizaram o acusado PETERSON fazendo uma venda para o usuário Edivaldo. Ele passou para a mão do usuário, que estava entregando dinheiro, e na outra mão, fez um gesto como se estivesse dispensando algo. Diante disso, foi realizada a abordagem do usuário, e Edivaldo confirmou que estava comprando de PETERSON. Localizaram cerca de 8 ou 9 pedras de crack dispensadas. Confirmou que os entorpecentes apreendidos tinham as mesmas características de embalagem. Disse que o acusado consentiu com o que os policiais falaram, de que estava sendo preso por tráfico, balançou a cabeça concordando. PETERSON já é conhecido por diversos crimes. (arquivo audiovisual de evento 72, vídeo 1).<br>Já o também policial militar Guilherme Custódio narrou, que, passando pelo local, visualizaram o acusado entregando algo para um usuário, então prontamente fizeram a abordagem e constataram que o usuário havia comprado uma pedra de crack. Com PETERSON, foram encontrados R$ 10,00, e, quando ele avistou os policiais, dispensou algo no chão, onde encontraram 8 pedras de crack. Afirmo  que na abordagem a venda já tinha se consumado, pois o usuário já estava com a pedra de crack e o acusado já havia recebido o pagamento. A droga que estava com o usuário tinha a mesma embalagem das dispensadas, o qual confirmou que comprou de PETERSON. A localidade é bem conhecida pelo tráfico de drogas. (arquivo audiovisual de evento 72, vídeo 1).<br> .. .<br>À vista disso, há provas suficientes do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).<br>Com efeito, os policiais militares Renan Locks e Guilherme Custódio, em síntese, relataram em juízo que realizavam rondas em local conhecido pela intensa traficância, quando visualizaram o acusado Peterson Cardoso Guerreira em uma transação de drogas com o usuário de nome Edivaldo. Segundo narraram, o réu entregou algo ao usuário, que simultaneamente lhe repassou o dinheiro. Em seguida, o acusado fez um gesto como se estivesse dispensando algo ao solo.<br>Diante da fundada suspeita da posse de drogas, procederam à abordagem e constataram que Edivaldo portava uma pedra de crack, a qual confirmou ter adquirido de Peterson. No local, foram encontradas outras 8 (oito) pedras de crack, com características idênticas de embalagem, além de R$ 10,00 (dez reais) em posse do acusado. Ressaltaram, ainda, que o réu é conhecido na região pela prática de crimes, e que, ao ser informado da prisão por tráfico, balançou a cabeça em sinal de concordância.<br>O laudo pericial atestou a apreensão de 8 (oito) invólucros de cocaína, com peso bruto de 1,88g (um grama e oitenta e oito decigramas) (doc. 9 da ação penal) e o auto de exibição ilustrou a apreensão de 250 (duzentos e cinquenta) reais em dinheiro em espécie (doc. 2, p. 11 do IP n. 5018648-63.2023.8.24.0075).<br>Em contraposição, o réu negou a traficância, ao afirmar que as pedras de crack eram para seu consumo pessoal, e que teria dado uma delas a Edivaldo. Alegou ser usuário desde os 13 anos de idade, e que havia adquirido as substâncias no mesmo dia, por R$ 50,00, no beco da Valdete.<br>Não obstante, a mera negativa quanto à traficância, com a justificativa de que é usuário de drogas e que teria apenas compartilhado a substância com terceiro, revela-se insuficiente para infirmar o relato coeso e harmônico dos agentes públicos quanto à dinâmica da abordagem e da atividade ilícita promovida pelo réu no local.<br>No ponto, destaca-se que os agentes públicos foram categóricos ao narrar que presenciaram a entrega da substância entorpecente ao usuário, que inclusive confirmou a compra, além de terem localizado outras porções idênticas dispensadas pelo acusado.<br>A versão do réu de que seria apenas usuário de drogas e que teria compartilhado uma pedra de crack com o usuário Edivaldo não encontra respaldo nos elementos probatórios, máxime porque o próprio usuário, na fase indiciária, declarou ser morador de rua e que se dirigiu até o local onde estava Peterson e com ele adquiriu a pedra de crack que foi apreendida, com a confirmação de que pagou R$ 10,00 pela substância (doc. 3 do IP n. 5018648-63.2023.8.24.0075).<br>Assim, considerando que o próprio usuário que adquiriu a porção de crack não conhecia o acusado e, ainda, pagou pela droga que consumiria, declarações que encontram compatibilidade ao depoimento judicial dos policiais militares, resta inviabilizada a tese de oferecimento eventual para uso conjunto, dada a evidente a natureza comercial da conduta.<br>Outrossim, a apreensão de múltiplas porções de crack com idêntica embalagem, a quantia em dinheiro fracionado, o local conhecido pelo tráfico e, principalmente, o flagrante da venda  confirmada pelo próprio usuário - afastam, de forma objetiva a hipótese de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006).<br>Desta forma, uma vez comprovado que o réu trazia consigo porções de cocaína prontas para venda, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é inconteste a consumação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).<br>Portanto, permanece hígida a sentença.<br> .. <br>Infere-se do acordão, pois, a inexistência de ilegalidade.<br>As instâncias ordinárias consignaram a existência de prova testemunhal judicializada que, aliada aos elementos de inquérito e à própria apreensão do entorpecente, confirma a materialidade e autoria delitiva do agravante no crime de tráfico de drogas.<br>O acordão combatido destacou que os agentes públicos narraram em juízo que flagraram o agravante comercializando entorpecente com determinado usuário, o qual, inclusive, confirmou a compra da droga. Ademais, ressaltou-se, ainda, a localização de outras porções idênticas dispensadas pelo réu.<br>Tais circunstâncias demonstram que a decisão das instâncias ordinárias não foi proferida sem embasamento probatório válido e, ao revés, constam diversos elementos informativos que levaram à conclusão condenatória.<br>Assim, a prova judicializada, aliada aos demais elementos inquisitoriais, especialmente a prisão em flagrante do agravante em atos típicos de comercialização e a apreensão das oito porções de crack, evidenciam a prática do delito de tráfico de entorpecentes, tudo a inviabilizar a pretendida desclassificação.<br>Logo, a defesa não demonstrou a manifesta ilegalidade, de modo que a adoção do entendimento pretendido demanda profunda análise das provas, o que é inadmissível nesta via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, então, que a decisão condenatória foi proferida com base em contexto fático-probatório diverso, com amplo respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e que inexiste comprovação da manifesta ilegalidade apta a ensejar a revisão por esta Corte especial.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.