ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO DO CRIME EM PARTE ABERTA DO IMÓVEL. DENÚNCIA ANÔNIMA ACOMPANHADA DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>3. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019).<br>4. No caso, policiais civis, além de receberem informações de que estaria ocorrendo ilícito patrimonial no local, afirmaram que, na chácara, conseguiram avistar o réu manuseando a droga (mais de 700kg), que estava em fardos. Verifica-se, portanto, pelas circunstâncias destacadas, que, na parte aberta da chácara, e não no interior de uma residência, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes, externalizados em atos concretos, de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento fundadas razões, a autorizar o ingresso no domicílio.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MICAEL RENAN ROCHA BENITES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas.<br>A defesa, em síntese, reitera as teses de violação de domicílio e nulidade das provas obtidas.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO DO CRIME EM PARTE ABERTA DO IMÓVEL. DENÚNCIA ANÔNIMA ACOMPANHADA DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>3. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019).<br>4. No caso, policiais civis, além de receberem informações de que estaria ocorrendo ilícito patrimonial no local, afirmaram que, na chácara, conseguiram avistar o réu manuseando a droga (mais de 700kg), que estava em fardos. Verifica-se, portanto, pelas circunstâncias destacadas, que, na parte aberta da chácara, e não no interior de uma residência, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes, externalizados em atos concretos, de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento fundadas razões, a autorizar o ingresso no domicílio.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fl. 49):<br>Apurou-se que no dia dos fatos investigadores da polícia civil realizavam diligências nas proximidades da empresa "Floreste", quando viram o denunciado descarregando vários fardos numa chácara na região, e diante disso realizaram a abordagem, e apurou-se que os fardos continham maconha.<br>O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fl. 300):<br>Neste sentido, corroborando as provas documentais e periciais produzidas, que demonstram que o acusado praticou a conduta delitiva, são as declarações:<br>(a) da testemunha Nilton César Sales dos Santos que declara, em resumo, que presenciou os seguintes fatos: o portão estava aberto; que o acusado estava próximo ao um chiqueiro e embalando drogas em fardos;<br>(b) da testemunha Bruno Augusto Sella Cordeiro que declara, em resumo, que presenciou os seguintes fatos: que o acusado estava embalando drogas em fardos;<br>Em suma:<br>(a) o acusado (agente ativo) estava embalando maconha (objeto do crime).<br>(b) balança e rolo de plástico (instrumento do crime), com resquícios de maconha (fls. 143/146), foram apreendidos com o acusado (agente ativo) (fls. 31);<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 34-35, destaquei ):<br>In casu, os policiais narraram que receberam denúncia anônima de que haviam crimes de receptação de veículos ocorrendo e, por isso, começaram a patrulhar a região dos fatos, então avistaram o acusado, em uma chácara, manuseando a substância análoga à maconha, motivo pelo qual adentraram no local e localizaram mais de setecentos quilos do referido entorpecente, o que caracterizou o flagrante delito por estar na posse, embalando, a substância entorpecente.<br>Nesse contexto, é nítido que não houve contrariedade ao artigo 5º, XI, da CF pelo fato dos policiais terem adentrado na residência em questão, já que trata-se de crime de tráfico de droga, que como visto é crime permanente, no qual o acusado se encontra em situação de flagrância até cessar essa condição.<br> .. <br>Ad argumentandum tantum, mesmo que fossem necessários fundados motivos para autorizarem o acesso na moradia do recorrente sem ordem judicial, tenho que, neste caso particular, ele encontram-se presentes, na medida em que os policiais avistaram o acusado manuseando o entorpecente no interior da chácara, dando início à situação de flagrância pelo crime de tráfico, restando, portanto, autorizada a entrada no local, ainda que sem mandado, não havendo qualquer ilegalidade neste ato, decorrente de indevida violação de domicilio, sendo que, a meu ver, a decretação de nulidade da prova desde a sua gênese viola de forma manifesta os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda mais no caso concreto em que o acusado foi preso em flagrante, devendo, à vista disso, ser rechaçada no caso concreto.<br>Nesse contexto, tendo em mente que foi imputado ao réu/recorrente o cometimento de crime de tráfico de drogas, o qual se qualifica como delito permanente, associado ao fato de ter sido encontrado embalando os estupefacientes acima mencionados, a meu juízo, a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio não foi afrontada, não havendo falar nulidade das provas e consequente absolvição.<br>Segundo se depreende dos autos, policiais militares receberam informação anônima de que havia crime de receptação ocorrendo no local e para lá se dirigiram. Afirmaram que foi possível avistar o acusado manuseado fardos de substância análoga à maconha, razão pela qual entraram na chácara e, com o réu, próximo a um chiqueiro, localizaram mais 700kg dessa espécie de droga.<br>Não desconheço que a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima (v.g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).<br>Vale lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente, no voto do relator, a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito:<br> ..  provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa. (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, grifei)<br>Não por outro motivo, esta Corte tem reiteradamente decidido que "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida" (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019).<br>Entretanto, no caso, policiais civis, além de receberam informações de que estaria ocorrendo ilício patrimonial no local, afirmaram que, na chácara, conseguiram avistar o réu manuseando a droga (mais de 700kg), que estava em fardos. Tal vertente é verossímil e entender em sentido contrário demandaria indevido revolvimento fático-probatório.<br>Verifico, portanto, pelas circunstâncias acima destacadas, que, na parte aberta da chácara, e não no interior de uma residência, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>A respeito do tema, menciono julgado desta Corte Superior que, em caso semelhante, considerou que havia fundadas razões a amparar o ingresso no local. Confira-se:<br> .. <br>1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. No presente caso, a visualização de arma de fogo pelos policiais através da janela da residência configurou justa causa para o ingresso no imóvel, legitimando a busca domiciliar diante da situação de flagrante delito.<br>2. A pretensão de reconhecimento da ilicitude da entrada policial demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, incidindo também o óbice da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.825.958/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025)<br>III. Dispositivo<br>À vistas do exposto, nego provimento ao agravo regimental.