ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, é necessária fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, mediante demonstração da presença de indícios de autoria e da existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), a fim de evidenciar a necessidade da medida naquele estágio da persecução penal.<br>2. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>3. No caso concreto, a decisão judicial que determinou a ordem de busca e apreensão se baseou no relatório de investigações que indica a realização de diligências para esclarecer um homicídio em que o paciente foi apontado como autor do fato e que escondia, em sua casa, a arma de fogo utilizada no delito. A ordem de busca e apreensão foi precedida de representação fundamentada pela autoridade policial, devidamente instruída com dados extraídos de investigação em curso, e deferida pelo juízo competente mediante decisão que indicou, com clareza, os elementos de convicção que a ampararam.<br>4. A instância de origem apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, pois, além da quantidade de drogas, houve a apreensão de rolo de plástico filme, duas facas sujas de entorpecente, uma tesoura e uma balança de precisão.<br>5. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, entende-se que regime semiaberto é o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado, e se mostra desproporcional sopesar apenas a quantidade de drogas apreendidas para concluir pela imposição do regime fechado, em especial porque a quantidade de drogas apreendidas não é de grande monta e a pena-base foi fixada no mínimo legal.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ:<br>VICTOR HUGO CARDOZO PEREIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que concedi parcialmente a ordem de habeas para fixar o regime semiaberto para cumprimento da pena.<br>O agravante aduz, em sí ntese, a nulidade da busca e apreensão realizada na residência do paciente, sob o argumento de que não foi precedida de fundada suspeita; a absolvição por ausência de provas; subsidiariamente, a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, com a aplicação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, é necessária fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, mediante demonstração da presença de indícios de autoria e da existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), a fim de evidenciar a necessidade da medida naquele estágio da persecução penal.<br>2. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>3. No caso concreto, a decisão judicial que determinou a ordem de busca e apreensão se baseou no relatório de investigações que indica a realização de diligências para esclarecer um homicídio em que o paciente foi apontado como autor do fato e que escondia, em sua casa, a arma de fogo utilizada no delito. A ordem de busca e apreensão foi precedida de representação fundamentada pela autoridade policial, devidamente instruída com dados extraídos de investigação em curso, e deferida pelo juízo competente mediante decisão que indicou, com clareza, os elementos de convicção que a ampararam.<br>4. A instância de origem apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, pois, além da quantidade de drogas, houve a apreensão de rolo de plástico filme, duas facas sujas de entorpecente, uma tesoura e uma balança de precisão.<br>5. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, entende-se que regime semiaberto é o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado, e se mostra desproporcional sopesar apenas a quantidade de drogas apreendidas para concluir pela imposição do regime fechado, em especial porque a quantidade de drogas apreendidas não é de grande monta e a pena-base foi fixada no mínimo legal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Nulidade da busca e apreensão e absolvição por ausência de provas<br>Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.<br>À luz do referido comando constitucional, é necessária fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, mediante demonstração da presença de indícios de autoria e da existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), a fim de evidenciar a necessidade da medida naquele estágio da persecução penal.<br>Na hipótese dos autos, apontou o Juízo natural (fls. 595-596):<br>O Delegado de Polícia de Potirendaba-SP, Dr. João Otávio Spaca de Souza, apresentou representação para a realização de busca e apreensão, informando que os representados estaria, em tese, ocultando arma de fogo que teria sido utilizada no homicídio da vítima Patrick Aguiar Russo . Juntou documentos.<br>O Ministério Público ofereceu parecer, opinando pelo deferimento do pedido (fls.95).<br>Decido.<br>Tendo em vista a gravidade dos fatos noticiados, torna-se necessária a busca domiciliar nos endereços constantes do pedido de fls. 01/05, situados na cidade de Potirendaba-SP, endereços de B. C. A ; E. H. C ; V. H. C. P ; J. V. D. L e L. D. S. C (FLS.04/05).<br> .. <br>Assim, defiro o pedido e determino a expedição do competente mandado de busca e apreensão nos termos do art. 240 "usque" 250, do Código de Processo Penal. Deverá a autoridade policial, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, observar as cautelas de praxe no cumprimento da ordem, devendo relatar ao juízo todo o ocorrido e apurado no cumprimento da medida. O mandado de busca e apreensão deverá ser cumprido no prazo máximo de 72 horas após a sua expedição.<br>Por sua vez, apontou o acórdão (fls. 439-440, destaquei):<br>Não se evidencia a ilicitude das provas obtidas, colhidas no curso do cumprimento do mandado de busca e apreensão, expedido nos autos do processo nº 1500452-66.2023.8.26.0474.<br>Como consta da representação de fls. 01/05 do aludido processo, o motivo da diligência consistiu na investigação do delito de homicídio, praticado contra a vítima Patrick de Aguiar Russo, de modo que as declarações prestadas na fase administrativa apontaram que o crime teria decorrido de desavença pessoal, pela prática de tráfico de drogas.<br>Dentre os suspeitos, se encontrava o sentenciado, citado em um dos depoimentos, razão pela qual foi formulada a representação, pela i. autoridade policial.<br>Ao proferir o r. decisum de fls. 97/98 do referido processo, o culto Magistrado fundou-se na gravidade concreta dos fatos, tendo colacionado, para tanto, entendimentos jurisprudenciais e doutrinários a respeito do tema. Da referida decisão, depreende-se que o i. Julgador expôs as razões de sua convicção mediante análise detalhada da investigação realizada, trazendo os elementos de convicção que motivaram a medida e, assim, devidamente fundamentada, em total consonância com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br> .. <br>Estabelecidas tais premissas, não assiste razão à i. Defesa, quanto à suscitada invalidade da prova testemunhal indireta aquela que não presenciou os fatos, relatando ter ouvido de outrem o ocorrido.<br>Isto porque a representação pela busca e apreensão na residência do réu, devidamente instruída com os relatórios de investigação e demais documentos pertinentes, não se fundou, tão somente, em declarações prestadas por testemunhas indiretas, mas em extensa e minuciosa investigação realizada pela competente Polícia Civil, que incluiu, mas não se limitou, à oitiva de diversas pessoas e, por fim, revelou a necessidade da medida, para apreender a arma eventualmente utilizada no cometimento da infração.<br>Por consequência, o deferimento da diligência não se lastreou em conjecturas vagas, dada a existência de fundadas razões do envolvimento do réu no crime investigado, hipótese a legitimar a ordem, nos termos do artigo 240, §1º alínea "d", do Código de Processo Penal.<br>No mais, não se verificam quaisquer irregularidades, porquanto o mandado de fls. 101/102 do processo em comento observou os requisitos previstos no artigo 243 do aludido diploma legal.<br>Por fim, o cumprimento do mandado resultou na apreensão de diversas substâncias ilícitas e demais apetrechos, relacionados no boletim de ocorrência de fls. 03/08, não havendo falar em qualquer nulidade na produção das provas.<br>Verifica-se que a decisão judicial que determinou a ordem de busca e apreensão se baseou no relatório de investigações que indica a realização de diligências para esclarecer um homicídio em que o paciente foi apontado como autor do fato e que escondia, em sua casa, a arma de fogo utilizada no delito.<br>Consta, portanto, que a ordem de busca e apreensão foi precedida de representação fundamentada pela autoridade policial, devidamente instruída com dados extraídos de investigação em curso, e deferida pelo juízo competente mediante decisão que indicou, com clareza, os elementos de convicção que a ampararam.<br>Tal decisão atendeu aos requisitos legais previstos nos arts. 240 e 243 do Código de Processo Penal e encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a validade da medida quando presentes fundadas razões, ainda que lastreadas em depoimentos colhidos na fase investigativa, desde que corroborados por outros elementos mínimos de convicção.<br>Nesse cenário, não se verifica nenhuma ilegalidade na origem das provas obtidas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. A alegação de que o deferimento judicial haveria se baseado exclusivamente em testemunhos indiretos - ou hearsay witness, como sustenta a impetração - não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Ao contrário, a medida judicial decorreu de diligência investigativa prévia na qual o paciente foi apontado como um dos envolvidos em crime grave (homicídio), o que justifica a adoção da medida excepcional.<br>Dessa forma, à luz do conjunto probatório e da legalidade da prova obtida, não há falar em nulidade da busca e apreensão ou em absolvição por ausência de provas. Ao contrário, a condenação do paciente está adequadamente fundamentada e embasada em elementos concretos e legítimos.<br>II. A plicação da minorante<br>Acerca da minorante, apontou o acórdão (fls. 449-450, grifei):<br>Por outro lado, d. m. v, não há falar na causa redutora de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, aplicada na origem, à razão de 2/3.<br>A benesse sob comento trata da figura do "traficante privilegiado", também chamada de "traficância menor" ou "traficância eventual", estabelecendo a redução de pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.<br>No caso dos autos, a exacerbada quantidade e natureza da substância, aliada aos objetos apreendidos, revela a dedicação do réu à atividade criminosa, utilizando-se da difusão do vício, com animus lucrandi, modus vivendi.<br> .. <br>Claro o profissionalismo e forte a consciência da ilicitude, não se tratando de traficante novato, "de primeira viagem", que, assim, não é merecedor do redutor do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei Especial (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Leis Penais Especiais, RT, 2ª edição, 2007, p. 330).<br>Marcada, como dito, a dedicação à espúria difusão de drogas proibidas, com animus lucrandi e com modus vivendi, que é resultante de livre escolha do acusado, com absoluta consciência da ilicitude, não se trata de iniciante no tráfico de drogas. Nesse sentido: "De se ver que a mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar aqueles pequenos traficantes, circunstância diversa da vivenciada nos autos, dada a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, com alto poder destrutivo" (Superior Tribunal de Justiça. HC n. 190426/MS. Ministro OG FERNANDES. DJ 04.04.2011).<br>Portanto, de rigor o afastamento do redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas.<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.458.375/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/11/2023).<br>No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>Para tanto, salientou a instância de origem além da quantidade de drogas, a apreensão de rolo de plástico filme, duas facas sujas de entorpecente, uma tesoura e uma balança de precisão.<br>Ressalto que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa, tal como ocorreu no caso dos autos.<br>Isso porque, na espécie, não foi apenas a quantidade de drogas apreendidas que levou o Tribunal de origem à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas. Ao contrário, foram também as demais circunstâncias em que perpetrado o delito que, em conjunto, fizeram crer que o réu não seria um pequeno traficante ou um mero neófito em atividade criminosa.<br>Ademais, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, de forma a afastar a conclusão de que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como é cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.<br>III. Regime de cumprimento da pena<br>O Tribunal de origem impôs ao réu o modo mais gravoso para cumprimento da reprimenda pelos seguintes fundamentos (fl. 450):<br>Por fim, o regime aberto não se revela suficiente para o início do cumprimento da pena, que fica alterado para o fechado, consoante disciplina o artigo 33, §§ 2º, e 3º, c.c. artigo 59, III, todos do Código Penal, diante do quantum de pena fixado, bem como das particularidades do caso em apreço, destacando-se a quantidade e natureza das drogas apreendidas, restando impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.<br>Sobre a matéria posta em discussão, uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJe 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>No caso, conforme visto, a Corte de origem justificou a fixação do regime inicial mais gravoso com base, justamente, nas peculiaridades do caso concreto, ou seja, na quantidade de drogas apreendidas - 29 g de cocaína, 140 g de maconha e 26 g de crack.<br>Entretanto, embora tais circunstâncias constituam, de fato, fundamentos idôneos a justificarem a fixação do modo de cumprimento da pena, certo é que, no caso, se mostra desproporcional sopesar apenas tais elementos para concluir pela imposição do regime fechado, em especial porque a quantidade de drogas apreendidas não é de grande monta e a pena-base foi fixada no mínimo legal.<br>Logo, nessa trilha, entendo que regime semiaberto é o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.